Modelo de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Réu/Agravado.
Neste modelo de agravo de instrumento, o recurso é interposto contra decisão proferida em análise de embargos de declaração, sendo o recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça.
Vamos entender mais sobre este importante recurso do direito processual civil.
Qual o prazo do agravo de instrumento no NOVO CPC?
O Novo CPC definiu que o prazo do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência da decisão, seguindo o prazo geral dos recursos, nos termos do Art. 1.003 §5º:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
...
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Quando é cabível o agravo de instrumento?
O recurso de agravo de instrumento pode ser interposto contra decisões interlocutórias de primeiro grau.
Suas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no Art. 1.015 do Novo CPC, vejamos:
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Concessão, modificação ou revogação das tutelas provisórias, de urgência e de emergência (incluindo liminar e antecipação de tutela);
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Decisões sobre convenção de arbitragem (mais conteúdo aqui);
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Desconsiderar a personalidade jurídica;
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Gratuidade da Justiça;
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Exibição ou posse de documento ou coisa;
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Admissão, limitação ou exclusão de litisconsorte;
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Aceitação ou rejeição do pedido de intervenção de terceiros;
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Conceda ou rejeite o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução;
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Redistribuição do ônus da prova;
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Decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário.
Este rol foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.704.520, no qual ficou definido o conceito de taxatividade mitigada, que significa que seu rol não é exaustivo, podendo ser ampliando na verificação do caso em concreto.
O agravo de instrumento possui efeito suspensivo?
Como regra geral, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, mas apenas efeito devolutivo. Isso significa que, ao interpor o agravo, a parte recorrente não impede automaticamente a eficácia da decisão impugnada, mas apenas leva a questão ao tribunal para que seja reavaliada.
Entretanto, em casos urgentes, nos quais a decisão agravada possa causar dano grave ou de difícil reparação, o Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) permite que o Relator do agravo de instrumento conceda efeito suspensivo.
Essa medida pode ser adotada para:
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Suspender a eficácia da decisão agravada, impedindo sua imediata execução até que o tribunal analise o recurso.
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Deferir a antecipação da tutela recursal, garantindo desde logo a medida pleiteada pelo agravante.
Para que o efeito suspensivo seja concedido, o agravante deve demonstrar dois requisitos fundamentais:
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Probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) – Indícios de que a decisão agravada contém erro ou pode ser reformada.
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Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) – Perigo de que a manutenção da decisão cause prejuízos irreversíveis ao recorrente.
Portanto, embora o efeito suspensivo não seja automático, ele pode ser concedido pelo relator do recurso, desde que demonstrada a necessidade de sua aplicação para evitar prejuízos irreparáveis ao agravante.
Vejamos:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, percebemos que o agravado terá o prazo de 15 dias para apresentar sua resposta ao recurso.
Como fazer um bom agravo de instrumento?
A elaboração de um bom agravo de instrumento começa pela verificação de que a decisão recorrida pode, de fato, ser atacada por esse recurso.
O primeiro passo é conferir se a decisão agravada se enquadra em uma das hipóteses previstas no Artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (CPC).
Ele traz o rol das decisões que podem ser impugnadas por agravo de instrumento, sendo essencial confirmar se o caso em questão se encaixa em alguma dessas situações.
Após essa verificação inicial, o próximo passo é analisar o prazo recursal.
É importante lembrar que, em casos de rejeição dos embargos de declaração, o prazo para interposição do agravo de instrumento é contado a partir da primeira decisão, ou seja, daquela que foi objeto dos embargos.
Esse detalhe é essencial para evitar perda de prazo e consequente preclusão do direito de recorrer.
Estruturação e Redação das Razões do Agravo
A estruturação do agravo de instrumento deve ser clara e objetiva, iniciando-se pela delimitação precisa da decisão agravada.
O recurso deve focar exclusivamente nos pontos discutidos na decisão impugnada, evitando extrapolar para outras questões do mérito processual.
Recomenda-se fortemente que o agravante não discuta aspectos que extrapolem o objeto da decisão recorrida, pois o agravo de instrumento não se presta para rediscutir o mérito do processo principal.
Assim, se o recurso tratar da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a argumentação deve se restringir a esse ponto específico.Se a discussão envolver algum incidente processual, a peça recursal deve focar exclusivamente nesse incidente, evitando abordar temas que não foram tratados na decisão agravada.
Utilização de Precedentes do Tribunal
Outro aspecto fundamental para aumentar as chances de êxito no agravo de instrumento é a pesquisa e citação de precedentes do próprio Tribunal onde o recurso será interposto. A jurisprudência da Corte pode ser um fator determinante para convencer o relator de que as razões apresentadas estão alinhadas com o entendimento predominante na instância superior.
A demonstração de coerência entre os fundamentos do recurso e as decisões anteriores do Tribunal reforça a argumentação e pode contribuir significativamente para um julgamento favorável.
Seguindo esses passos, as chances de sucesso no agravo de instrumento aumentam consideravelmente. Para facilitar essa tarefa, disponibilizamos um modelo de agravo de instrumento, que pode ser utilizado para aprimorar sua eficiência na advocacia.
O que é um decisão interlocutória?
Decisão interlocutória é aquele proferida no decorrer do processo, que decida questões incidentais, e que não tenha caráter terminativo - característica esta típica das sentenças.
A definição legal das decisões interlocutórias está no Art. 203 do CPC/2015:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica?
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que pode ser instaurado a pedido da parte interessada ou, quando cabível, pelo Ministério Público.
Esse procedimento tem como objetivo permitir que os bens particulares dos sócios ou administradores sejam alcançados para o cumprimento de obrigações da pessoa jurídica, quando constatado abuso da personalidade jurídica.
O regramento desse instituto está previsto no Artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica ocorre quando há prova de que a empresa foi utilizada indevidamente, seja para desvio de finalidade, seja para ocultação de patrimônio dos sócios ou administradores.
Essa prática, muitas vezes, é utilizada como estratégia para dificultar a execução de dívidas, ocultando bens pessoais por meio da estrutura da pessoa jurídica.
No entanto, esse mecanismo de blindagem patrimonial já está ultrapassado, pois a legislação permite que, comprovado o abuso da personalidade jurídica, o patrimônio dos sócios seja diretamente atingido para garantir o cumprimento das obrigações da empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, atua como um instrumento essencial para evitar fraudes e garantir a efetividade das decisões judiciais, impedindo que empresas sejam utilizadas como escudos artificiais para frustrar credores ou descumprir obrigações legais.
Atenção: muitas vezes mero encerramento irregular da pessoa jurídica é suficiente para ensejar a desconsideração de sua personalidade jurídica - conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Impossibilidade. O mero encerramento irregular das atividades da empresa não autoriza o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Jurisprudência reiterada do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.
(Agravo De Instrumento, N° 2011809-50.2023.8.26.0000, 7ª Camara De Direito Publico, Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Fernão Borba Franco, Julgado em 19/03/2023)
O que diz o Artigo 1.015 do CPC?
O Art. 1.015 do CPC trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, assim dispondo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conclusão
Durante toda nossa experiência na advocacia, talvez tenha sido o agravo de instrumento o recurso que mais utilizamos - afinal, ele discute um dos pontos mais relevantes dos processos: a antecipação de tutela em favor do requerente.
Assim, sabemos da importância do agravo de instrumento, e de como uma boa técnica tem a capacidade de influenciar em seu resultado.
Esperamos que este modelo te ajude - mas, caso precise de algo mais específico, busque em nosso site ou mande um e-mail para gente!
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