DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL $[PROCESSO_COMARCA] $[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO em face da decisão $[informação_genérica] A Agravante, deixa de efetuar o preparo tendo em vista litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça. XXX XXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX. Nestes termos, pede deferimento. ADVOGADO OAB/XX XXX.XXX TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXXXXXXXXXXXXXX RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] AGRAVADO: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] ORIGEM: JUIZO DA VARA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF] PROCESSO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ] I. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos embargos de declaração em embargos de declaração da ação de cumprimento de sentença. Essa decisão indeferiu um pedido feito pela parte recorrente (conforme consta na evento/id dos autos) - com base no argumento de que: “Vistos etc. __________, opôs embargos de declaração em embargos de declaração da decisão de f. 160-161, alegando omissão. Pois bem. É cediço que compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as questiúnculas formuladas em juízo, principalmente quando os argumentos expostos pelo embargante não comportam maiores esclarecimentos, em face da conclusão lógico sistemática adotada pelo decisum embargado. Desse modo, considerando que o embargante não traz fundamento novo a embasar o recurso integrativo, REJEITO os embargos de declaração, adotando como causa de decidir a decisão de f. 160-161, a fim de evitar tautologia. Da certidão da Oficial de Justiça de f. 171-172, diga a parte autora, no prazo de 10 dias, pena de extinção. Às providências e intimações necessárias. __________ - MS, 13 de setembro de 2016.” (folhas 176) Com a entrada do Código de Processo Civil, o juiz tem a obrigação de expor, em seu pronunciamento decisório, a interpretação da análise dos fatos trazidos para seu conhecimento, que fez da norma jurídica aplicável ao caso concreto, o que não ocorreu no caso telado. Ora, não se encontra fundamentada, decisão alguma que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (art. 489, § 1º, inc. I, II, III e IV do CPC). Além disso, o Código de Processo Civil veda à simples invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, utilizando uma fundamentação padrão que poderia ser aplicada em diversas situações. Assim. essa forma de decidir, não permite que o Agravante tenha a segurança de que o Juiz de Primeira Instância, tenha lido o pedido, simplesmente porque não responde a fatos e provas importantes trazidos aos autos. II. DO DIREITO No presente caso, a decisão impede o Agravante de compreender as verdadeiras razões do magistrado ao decidir, pois não houve manifestação em relação à extensa documentação apresentada no processo. Veja da decisão recorrida que o juiz, em momento algum desenvolve seu raciocínio com base nas circunstâncias do caso concreto. E, assim, tangencia o direito do Agravante, de ver …