Petição
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e portadora do Inserir RG, residente e domiciliada Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com escritório profissional localizado sito rodapé da presente, local onde recebe intimações e/ou notificações, vem à presença de Vossa Excelência, ajuizar com fulcro no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
para que seja reformada a decisão vergastada, sendo concedida antecipadamente a pretensão recursal, atribuindo inclusive efeito suspensivo, em face da r. decisão de ID Informação Omitida proferida pela MM. Juíza Informação Omitida da ___ Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da CIDADE, nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, que tramita sob o número Número do Processo, proposta em face Nome Completo, patrocinada pelo Dr. Nome do Advogado, Número da OAB, já devidamente qualificada nos autos referidos.
Em síntese, a MM. Juíza em sua decisão de IDInformação Omitida indeferiu equivocadamente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na instância de origem. Tal decisão desconsiderou os documentos acostados, bem como a situação fática da agravante visto que a presente decisão faz com que a recorrente não obtenha outros meios para que satisfaça o cumprimento do pagamento da obrigação pleiteada no decurso da ação.
Pelo exposto, requer a Agravante seja recebido e processado o presente recurso, com a concessão da antecipação de tutela no que tange a pretensão recursal, suspendendo assim os efeitos da r. decisão e, ao final, reformando-se a r. decisão agravada, para que seja deferido o pedido.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Autos: Número do Processo
Origem: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - DF
Eminente Relator,
Egrégia Turma Cível.
A respeitável decisão interlocutória de ID Informação Omitida, ora guerreada, merece reforma, haja vista que proferida em desacordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, bem como em confronto com o que determina a Sumula 435 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 34, §único da Lei 12.529/11 e no artigo 50 do Código Civil, inclusive com o artigo 790, II do Código de Processo Civil.
Nos termos em que foi proferida, a r. Decisão Interlocutória consubstanciará para a Agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for de imediato objeto de reforma, visto que a Agravante não obtém outros meios para que satisfaça o cumprimento do pagamento da obrigação requerida.
Portanto a Agravante tem direito ao uso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSILIDADE
A. Dos Pressupostos Intrínsecos
A agravante é integrante do polo ativo do processo supracitado, e, portanto, detentora de legitimidade para recorrer, a fim de ver reformada a decisão interlocutória causadora de dano que equivocadamente indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na instância de origem.
B. Dos Pressupostos Extrínsecos
a) Previsão legal/cabimento
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
(...)
Dessa forma, em virtude da decisão proferida pela Magistrada, a qual causa dano à parte, sendo inclusive de difícil reparação e IMPOSSIBILITANDO O ACESSO DA AGRAVANTE AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a forma cabível para reverter tal situação, é por meio do presente recurso.
b) Tempestividade
Tem-se, portanto, nos termos do artigo 1.003, §5 do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Agravo de Instrumento.
Nos termos da Lei N. 11.419/2006, artigo 4º, § 3º e §4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Ressalta-se, ainda, que o artigo 219 considera-se para efeitos de contagem de prazo somente dias úteis.
Nesse sentido, considerando que a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe em 25/09/2019 (quarta-feira), publica-se em 26/09/2019 (quinta-feira), iniciando a contagem em 27/09/2019 (sexta-feira), ao passo em que o prazo fatal para interposição do recurso se dá em 17/10/2019 (quinta-feira),
Não obstante, o presente recurso é tempestivo.
c) Da Isenção de Preparo/Custas
Conforme documentação em anexo, especialmente a guia de custas recursais e comprovante de pagamento, resta cumprido o requisito do preparo.
d) Dos Documentos Obrigatórios (art. 1.017 do CPC)
Cumprindo ao que estabelece o artigo 1.017 do Código de Processo Civil, acompanha o presente agravo cópia integral do processo, logicamente composto pela cópia da petição inicial, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.
Os documentos coligidos são declarados autênticos pelo subscritor da presente peça.
e) Regularidade de representação
Conforme procuração “ad judicia” coligida nos autos, assim como o substabelecimento anexo, a Agravante está regularmente representada pelo profissionais in fine assinados.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
A agravante propôs AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da agravada, pugnando o adimplemento da dívida exequenda.
A recorrente recebeu 01 (um) cheque, em 08/02/2013, no valor de R$ 18.150,00 (dezoito mil cento e cinquenta reais), todavia, quando depositado não redundou em sua adequada compensação, conforme o quadro demonstrativo abaixo:
BANCO AGÊNCIA CONTA N° CHEQUE VALOR (R$) VALOR CORRIGIDO
Informação Omitida
Após ser apresentado para o regular pagamento, o cheque foi devolvido em razão de não ter provisão de fundos, não sendo pago o título pelo banco sacado.
Embora a agravante tenha buscado por várias vezes contatar a agravada, com intuito de buscar uma solução amigável para o problema, não obteve sucesso, não restando alternativa, senão recorrer à via judicial.
A executada foi devidamente citada fl. 32 dos autos e em contestação demostrou interesse no parcelamento do débito na forma do artigo 745-A, do Código de Processo Civil que vigorava aquele tempo, o CPC/73.
Por conseguinte, em decisão contínua à fl. 41, a Douta Magistrada determinou que a executada, ora agravada, procedesse com o recolhimento do deposito de 30% do montante executado, além de manifestar-se nos autos, porém, mesmo citada, a agravada mais uma vez manteve-se inerte.
Sendo assim, a Recorrente em manifestação subsequente requereu as medidas previstas para penhora, ao passo que a consulta RENAJUD de IDInformação Omitida, pag.67, localizou 10 veículos em nome da executada, sendo eles os automóveis de placas Informação Omitida.
Instada a se manifestar, a parte agravante requereu o bloqueio de todos os veículos, bem como expedição de mandado de penhora, que foi deferido pelo juízo a quo na decisão de IDInformação Omitida. Entretanto, restou infrutífera a penhora mencionada, pois não foi possível localizar os automóveis para a devida restrição.
Para viabilizar a execução, em manifestação ao IDInformação Omitida, a Agravante arguiu o pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro nos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil, para atingir o patrimônio dos sócios Informação Omitida e Informação Omitida.
Ato contínuo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi deferido pelo juízo de piso.
O pedido de instauração do incidente fundou-se no fato da empresa ter encerrado suas atividades de forma irregular e não ter sido encontrado bens para satisfação da dívida, prejudicando, assim, o Direito da Agravante com o locupletamento da parte adversa.
Ressalte-se que a Sócia Informação Omitida foi citada devidamente ao IDInformação Omitida, mas sem apresentação de resposta.
Do mesmo modo, após diversas tentativas frustradas para citação do sócio Informação Omitida para que pudessem manifestar-se a respeito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ao IDInformação Omitida foi certificado o transcurso o prazo para resposta do sócio.
Por conseguinte, em decisão às fls. 230 foi determinada a expedição de citação por edital, sendo que sócio Informação Omitida foi devidamente citado por edital, conforme demonstra o IDInformação Omitida. Assim, ante a inércia da parte, foi nomeada a Curadoria Especial para sua representação.
Seguindo a marcha processual, ao IDInformação Omitida, o Departamento de Trânsito – DETRAN informou a apreensão do veiculo FORD/KA FLEX - Placa Informação Omitida, ora restrito, tendo sido recolhido em decorrência da falta de licenciamento.
Desta maneira, a agravante em resposta ao despacho de IDInformação Omitida requereu a efetivação da penhora do veículo. No momento presente, o juízo de primeiro grau manteve o interesse da agravante na penhora do automóvel e leilão, informando que a Exequente deveria arcar com todas as custas e taxas incidentes sobre o veículo (impostos, multa e taxa de depósito), como se denota da decisão de IDInformação Omitida.
Sendo assim, conforme apreciação de todas as manifestações acostadas aos autos, juntamente com os documentos ora juntado, a MM. Juíza decidiu pelo indeferimento formulado quanto à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir os bens dos sócios, segundo a decisão IDInformação Omitida.
Instada a se manifestar, a recorrente pugnou pela manutenção da penhora sobre o referido veículo, bem como pela sua alienação, IDInformação Omitida, esclarecendo, ainda, que o arrematante em sede de Leilão deveria suportar as devidas penalidades administrativas (impostos, multa e taxa de depósito).
Em despacho ID Informação Omitida, devidamente fundamentado, a douta magistrada de piso trouxe que cabe ao credor o pagamento das referidas despesas, não sendo possível atribuir, neste momento, as despesas ao arrematante do bem, pois, todos os débitos precisam estar quitados antes para que o veículo possa ser removido do depósito público e, posteriormente, leiloado.
No caso em comento, o veículo penhorado encontra-se recolhido no pátio do DETRAN, por infração administrativa, desde 30/01/17. No entanto, considerando-se o valor da média de mercado do veículo, bem como as despesas existentes, é possível que não reste saldo suficiente para pagar o débito exequendo.
Dessa forma, além de não apreciar o pedido de desconsideração de personalidade jurídica na decisão IDInformação Omitida, que foi embasado por jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a decisão de indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não coaduna com a melhor aplicação do direito e do entendimento deste Nobre Tribunal.
Portanto, tal decisão não merece prosperar, devendo ser imediato objeto de reforma.
III. DA DECISÃO RECORRIDA E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO
A Nobre Julgadora a quo, data máxima vênia, agiu equivocadamente e em contrariedade à melhor e atual aplicação do direito em relação à matéria posta à sua apreciação. Senão vejamos como foi proferida a decisão:
N. Número do Processo- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: Nome Completo. Adv(s).: Número da OAB - Nome do Advogado. R: Razão Social. Adv(s).: Número da OAB - Nome do Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO ___Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de CIDADE Número do processo: Número do Processo Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Nome Completo EXECUTADO: Razão Social DECISÃO Incidente de Desconsideração da Personalidade jurídica instaurado no ID30730137, com fulcro nos arts. 133 e 134 do CPC, para atingir patrimônio dos sócios Informação Omitida e Informação Omitida. O pedido de instauração do incidente fundou-se no fato de a empresa ter encerrado suas atividades de forma irregular e não ter sido encontrado bens para satisfação da dívida. A Sócia Informação Omitida foi citada no IDInformação Omitida, p. 33/42; e o sócio Informação Omitida foi citado por edital no IDInformação Omitida, p. 1/ 5. No IDInformação Omitida foi certificado o transcurso do prazo, sem resposta dos sócios. Intimadas para especificar provas, apenas a autora se manifestou pelo julgamento da desconsideração da personalidade jurídica (IDInformação Omitida). É o relatório do necessário. Decido. Dentre os pressupostos legais inerentes ao instituto em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade. Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora. Nesse mesmo sentido, este e. TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS. ENCERRAMENTO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º …