Direito Processual Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Desconsideração da Personalidade Jurídica e Litigância de Má-Fé

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. A agravante argumenta que as sócias ocultam bens e não cumprem obrigações, configurando litigância de má-fé. Requer a concessão da desconsideração e a responsabilização das sócias pelo débito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO N° $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na ação, que move em face de $[parte_reu_razao_social], do mesmo modo qualificada, por seus advogados e bastantes procuradores infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, interpor o presente

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

em face da r. decisão de fls. 50/52, proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica], pelas razões de fato e de direito constante da minuta anexa.

 

Requer sejam as publicações, notificações e intimações feitas SOMENTE em nome do DR. $[advogado_nome_completo] que a esta subscreve, sob PENA DE NULIDADE.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: $[parte_autor_nome_completo]

Agravado: $[parte_reu_razao_social]

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca]

 

COLENDA TURMA

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

I - DAS PRELIMINARES

I.I – Do cabimento

 

Primeiramente, cumpre esclarecer que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, pois encontra previsão no art. 1015, IV, do Código de Processo Civil, sendo tempestivo.

 

Se não reformada a decisão das fls. 50/52, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a agravante suportará prejuízos, conforme será demonstrado abaixo. 

 

I.II – Do preparo recursal e do requerimento de gratuidade de justiça

 

Informa a agravante que deixa de realizar o recolhimento do preparo recursal, uma vez beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão de fls. 24 dos autos nº $[geral_informacao_generica].

 

I.III – Das peças obrigatórias/facultativas

 

Nos termos do artigo 1.017, § 5º do CPC fica a parte dispensada de instruir o agravo com as peças ditas obrigatórias, pois tramitando eletronicamente o processo, o magistrado e as partes têm acesso integral aos autos. Por essa razão o presente recurso não segue instruído com as referidas peças.

 

I.IV – Nome e endereço de advogado

 

Agravado: $[geral_informacao_generica], com sede na $[geral_informacao_generica].

 

Advogado do agravado: não há advogado constituído em favor do agravado.

 

Advogado da agravante: $[advogado_nome_completo], OAB $[advogado_oab] e $[advogado_nome_completo], OAB nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco].

 

II – BREVE SÍNTESE PROCESSUAL

 

Trata-se de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela agravante contra a agravada, por estarem suas sócias $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] ocultando seus bens em face da Pessoa Jurídica e por restarem infrutíferas as tentativas de busca de bens e de valores no cumprimento de sentença nº $[geral_informacao_generica].

 

Apesar de regularmente citadas (fls. 47 e 48), as sócias não se manifestaram.

 

A decisão proferida pela MM. Juíza a quo às fls. 50 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais.

 

III) DO DIREITO

III.I) DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SATISFAÇÃO DO DÉBITO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

O Estado Democrático de Direito brasileiro conferiu ao postulado da dignidade da pessoa humana o status de fundamento do Estado, consoante disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e consagrou como princípio norteador da ordem econômica, impondo que esta tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme ensina o artigo 170, caput da CF/88.

 

O mencionado postulado está ligado inevitavelmente às obrigações, visto que a dignidade da pessoa humana de um sujeito que cumpre suas obrigações prevalece em face do direito do outro que não a cumpre de maneira reiterada. Dessa forma, quando houver este tipo de conflito de interesses, deve prevalecer aquele que não deu causa a essa situação.

 

Portanto, o postulado-princípio da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado, serve como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais e como recurso para a aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos.

 

Da mesma forma, o Código de Processo Civil (CPC) determina em seu art. 8º, caput, que:

 

“ao ser feita a aplicação do ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e ao bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade [...]”.

 

Neste ínterim, o diploma processual civil de 2015 objetiva efetivar a demanda jurisdicional proposta de forma célere e com menos formalismo, a partir do pressuposto que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um método para que se alcance um objetivo, qual seja, a efetividade do direito material do credor em face da abusividade do devedor.

 

A efetividade no processo civil precisa ser resguarda, sobretudo, da tutela executiva, no qual garante a segurança jurídica, posto que a efetividade do processo se vincula, inevitavelmente, à fase executiva.

 

Deste modo, o direito contido em uma sentença judicial ou título extrajudicial, que não é efetivada, não garante uma boa convivência entre os indivíduos, logo, desencadeia uma verdadeira crise na realização de direitos, em especial na ação executiva, posto que é o instrumento pelo qual o comando proferido na cognição judicial alcança seus efeitos.

 

Por conseguinte, é de extrema importância que as decisões emanadas pelo Poder Judiciário possuam caráter coercitivo, isto é, realmente causem os efeitos desejados, a fim de desestimular atitudes desleais e ilícitas, consequentemente, preservando a dignidade da justiça.

 

A execução é a ferramenta do Poder Judiciário de fazer valer o direito de um titular (credor) contra quem deve, mas não cumpre voluntariamente a obrigação ou a satisfação daquele direito. É de …

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