Pejotização e o Tema 1.389 do STF: até onde vai a autonomia da vontade na contratação de prestadores PJ
Atualizado 02 Jun 2026
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Por que a pejotização virou questão constitucional
A contratação de prestadores de serviço como pessoa jurídica tornou-se um dos debates centrais do direito do trabalho contemporâneo.
No centro da discussão está a tensão entre dois valores constitucionais: a autonomia da vontade, que sustenta a liberdade de contratar, e a proteção do trabalhador, que orienta o reconhecimento do vínculo de emprego.
O Supremo Tribunal Federal assumiu a tarefa de delimitar essa fronteira no Tema 1.389 da repercussão geral.
O que é pejotização e por que a autonomia da vontade entrou em jogo
A pejotização ocorre quando um trabalho que poderia ser prestado por empregado celetista é contratado por meio de pessoa jurídica.
Para a contratante, trata-se de um contrato civil ou comercial de prestação de serviços.
Essa liberdade encontra fundamento na livre iniciativa, alçada a fundamento da República pelo art. 1º, inciso IV, e a pilar da ordem econômica pelo art. 170 da Constituição.
O Direito do Trabalho, porém, opõe a essa liberdade a primazia da realidade.
Por esse princípio, presentes os requisitos do art. 3º da CLT — pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade —, reconhece-se o vínculo, ainda que as partes tenham assinado contrato de natureza diversa.
A pergunta jurídica é, portanto, até onde a vontade declarada das partes prevalece sobre a realidade da prestação.
O Tema 1.389 e os três eixos da controvérsia
O Tema 1.389 foi reconhecido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
O enunciado da repercussão geral delimita a controvérsia nos seguintes termos:
Tema 1.389: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
São três eixos.
O primeiro é a competência para julgar a alegação de fraude, que opõe a Justiça do Trabalho à Justiça comum.
O segundo é o ônus da prova: a quem cabe demonstrar a fraude ou a sua inexistência.
O terceiro é o mérito: a licitude da contratação por meio de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo.
Em 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, até o julgamento final.
A autonomia da vontade na jurisprudência do STF
A descrição oficial do tema remete à ADPF 324, julgada com o RE 958.252 (Tema 725).
Nesse precedente, fixou-se tese pela licitude da terceirização:
Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
O fundamento central foi o de que a Constituição não impõe um modelo único de produção.
Na mesma direção, ao julgar a ADC 48 em 2020, o STF declarou constitucional a Lei 11.442/2007 e afastou o vínculo de emprego na contratação do transportador autônomo de cargas.
Esses julgados valorizam a autonomia da vontade quando a contratação é genuína e o prestador não é vulnerável.
O contraponto: a fraude e o art. 9º da CLT
A autonomia da vontade, contudo, nunca foi tratada como absoluta.
O art. 9º da CLT comina nulidade de pleno direito aos atos praticados para desvirtuar ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
A própria Lei da Liberdade Econômica, que reforçou a liberdade contratual nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, pressupõe contratos paritários e simétricos.
O ponto sensível do Tema 1.389 é distinguir a pejotização lícita, fruto de escolha negocial legítima, da pejotização fraudulenta, que mascara uma relação de emprego.
Atualizações jurisprudenciais
O julgamento de mérito do Tema 1.389 teve início no Plenário do STF em novembro de 2025.
A análise foi suspensa em dezembro de 2025 por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, e ainda não foi concluída.
Não há, portanto, tese de mérito fixada até o momento, o que recomenda cautela com qualquer afirmação sobre o resultado.
Em fevereiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à constitucionalidade da contratação por pessoa jurídica e à competência da Justiça comum.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça, cerca de 50 mil processos trabalhistas seguem suspensos à espera da decisão.
Ao decidir a Reclamação 86.571, o relator esclareceu que o sobrestamento alcança apenas os casos que discutem a licitude de contrato civil ou comercial, e não as que apuram vínculo com pessoa física sem contrato dessa natureza.
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Conclusão
O Tema 1.389 não decidirá se a autonomia da vontade vale, mas onde ela termina.
Enquanto a tese não é fixada, a orientação prudente é tratar cada contrato pela sua realidade, e não apenas pela sua etiqueta.
Para o advogado, dominar a distinção entre escolha negocial legítima e fraude é o que separa a contratação segura do passivo trabalhista.





