Citação inválida no processo do trabalho: quando a nulidade absoluta impõe o retorno à fase de conhecimento (TRT4)
Atualizado 30 Abr 2026
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O problema: ação trabalhista ajuizada contra pessoa já falecida
A citação é pressuposto de validade do processo.
Sem ela, não se forma a relação jurídica processual, não se assegura o contraditório e não se viabiliza o exercício da ampla defesa.
O art. 239 do Código de Processo Civil é categórico: para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.
A questão se torna ainda mais grave quando a ação é proposta contra pessoa que já faleceu antes do ajuizamento — e a notificação inicial é encaminhada a um endereço comercial desativado desde o óbito.
Foi exatamente esse o cenário enfrentado pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região no julgamento do processo nº 0021016-04.2020.5.04.0024, em acórdão proferido em 2 de outubro de 2025.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que foi decidido?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
O caso concreto: citação em endereço de estabelecimento desativado
A reclamação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2020 contra um empregador que havia falecido em outubro do mesmo ano.
O autor pleiteou diversas verbas rescisórias, alegando dispensa sem justa causa.
A carta de dispensa, juntada pelo próprio reclamante, mencionava expressamente que o motivo da rescisão contratual era o falecimento do empregador.
Apesar disso, a petição inicial não informou o óbito nem requereu a citação dos herdeiros ou a regularização do polo passivo.
A notificação inicial foi enviada ao endereço do estabelecimento comercial do falecido, que estava desativado desde a data do óbito.
O endereço residencial do réu, constante na certidão de óbito, era diverso daquele para o qual a citação foi dirigida.
A carta foi certificada como entregue, o juízo decretou revelia e confissão ficta, e a sentença foi prolatada em março de 2021, com trânsito em julgado certificado em abril de 2022.
Os herdeiros só tomaram conhecimento do processo quando seus nomes foram incluídos no polo passivo na fase de execução.
A tese dos herdeiros: nulidade absoluta e dispensa de garantia do juízo
Os herdeiros opuseram embargos à execução, sustentando a nulidade da citação inicial.
O juízo de origem, contudo, não recebeu os embargos por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT.
Interposto agravo de petição, os herdeiros argumentaram que a matéria versava sobre nulidade processual absoluta e que, por analogia à Orientação Jurisprudencial nº 82, inciso II, da SEEx do TRT4, a exigência de garantia deveria ser dispensada.
A OJ nº 82, II, da SEEx prevê que é cabível a oposição de embargos à execução, mesmo sem garantia integral, quando a parte executada pretende discutir a validade da penhora ou sua ilegitimidade passiva.
O raciocínio dos agravantes foi claro: se a própria citação é nula, a questão antecede qualquer debate sobre mérito ou garantia patrimonial.
A decisão do TRT4: provimento unânime ao agravo de petição
A Seção Especializada em Execução, sob relatoria do Desembargador Carlos Alberto May, deu provimento unânime ao agravo de petição.
O relator entendeu que a matéria configurava nulidade processual absoluta e que, por isso, era dispensável a garantia do juízo para o conhecimento do recurso.
Aplicando a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, e na Súmula nº 393, II, do TST, o tribunal avançou diretamente ao julgamento do mérito.
A ineficácia da citação dirigida a endereço comercial do falecido
O acórdão constatou que a citação foi encaminhada ao endereço do estabelecimento comercial do réu, desativado desde o falecimento.
O endereço residencial, informado na certidão de óbito, era diferente.
A conclusão foi inequívoca: a citação não atingiu sua finalidade, sendo ineficaz para integrar o réu — ou seus sucessores — à relação processual.
A nulidade como vício que impede a formação da coisa julgada
O relator destacou que a citação nula constitui vício processual absoluto, insuscetível de convalidação pelo trânsito em julgado.
A fundamentação repousou nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal — que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa — e no art. 7º do CPC, que impõe ao juiz o dever de assegurar às partes paridade de tratamento.
A coisa julgada pressupõe a observância do devido processo legal.
Se a citação é nula, o processo não se desenvolveu validamente, e a sentença proferida em revelia não adquire autoridade de coisa julgada material.
A conduta processual do autor e os limites da boa-fé
O acórdão registrou que a conduta do reclamante tangenciou a má-fé processual.
O autor juntou a carta de dispensa, que motivava a rescisão pelo falecimento do empregador, mas em nenhum momento requereu a citação dos sucessores ou a regularização da representação processual, na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC.
O tribunal considerou que essa omissão infringiu os deveres acessórios da boa-fé objetiva e o princípio da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC.
Consequência prática: retorno integral à fase de conhecimento
O dispositivo do acórdão decretou a nulidade do processo desde a notificação inicial.
O feito foi devolvido à fase de conhecimento, com reabertura do prazo para contestação e regular prosseguimento.
A tese fixada pelo tribunal pode ser sintetizada em dois comandos centrais.
Primeiro: a nulidade absoluta decorrente de citação inválida impede a formação da coisa julgada, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo: em casos de nulidade processual absoluta, o agravo de petição deve ser conhecido mesmo sem a garantia do juízo, permitindo o exame do mérito e o provimento do recurso.
O que o advogado deve observar na prática
O precedente do TRT4 impõe atenção redobrada a dois perfis profissionais distintos.
Para o advogado do reclamante, a lição é direta: omitir informações relevantes sobre a condição do réu — especialmente o falecimento — pode comprometer toda a execução e gerar responsabilização por litigância de má-fé.
O dever de cooperação processual exige que o autor informe a situação do réu e requeira a citação dos herdeiros desde o ajuizamento.
Para o advogado dos herdeiros ou sucessores do executado, o caso demonstra que a arguição de nulidade absoluta da citação pode ser veiculada em embargos à execução, mesmo sem garantia do juízo, e que o agravo de petição é o instrumento adequado para levar a questão ao tribunal.
A estratégia processual deve incluir a demonstração documental da data do óbito, da divergência entre o endereço da citação e o endereço residencial do falecido, e da ausência de qualquer ciência dos herdeiros quanto à existência da ação.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs disponibiliza a íntegra do acórdão do processo nº 0021016-04.2020.5.04.0024, julgado pela Seção Especializada em Execução do TRT4, em seu acervo de jurisprudência atualizada.
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Conclusão
O acórdão do TRT4 no processo nº 0021016-04.2020.5.04.0024 reafirma um princípio estrutural do processo: sem citação válida, não há relação processual, não há contraditório e não há coisa julgada.
A decisão consolida o entendimento de que a nulidade absoluta da citação é matéria que transcende as exigências formais da execução trabalhista, dispensando até mesmo a garantia do juízo para que o agravo de petição seja conhecido.
Para a advocacia, o caso impõe uma dupla reflexão.
De um lado, reforça que o dever de cooperação e boa-fé processual não é retórica: a omissão deliberada de informação relevante — como o falecimento do réu — pode resultar na anulação de todo o processo, inclusive após o trânsito em julgado.
De outro, demonstra que herdeiros e sucessores incluídos tardiamente no polo passivo dispõem de instrumentos eficazes para reverter a execução, desde que a arguição de nulidade seja articulada com rigor técnico e lastro documental adequado.
Cabe ao advogado conhecer não apenas os requisitos formais da citação, mas os limites da coisa julgada diante de vícios insanáveis, articulando o CPC, a CLT e a jurisprudência regional para entregar ao cliente uma defesa tecnicamente sólida.



