Direito do Trabalho

TRT4. AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO.

Atualizado 02/07/2017

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TRT4. AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Identificação

PROCESSOnº 0021916-80.2016.5.04.0006 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: KARINA SARAIVA CUNHA

EMENTA
AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. Sendo váriasas reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesmaempresa ou estabelecimento, caso dos autos. Inteligência da norma do art. 842 da CLT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso dos reclamantes para afastaro comando sentencial de extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regularprocessamento do feito.

Intime-se.

Porto Alegre, 08 de junho de 2017 (quinta-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença proferida (ID/TRT 35ebd15), os reclamantesinterpõem recurso ordinário (ID/TRT fdeb6c5) sobre o seguinte aspecto: cabimento de ação plúrima.

Os autos são remetidos aos TRT para julgamento.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES.

AÇÃO PLÚRIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO.

Trata-se de ação em que os reclamantes elencados na inicialbuscam o reconhecimento de condições insalubres em grau máximo pela execução de atividades de limpeza de banheiros no âmbitoda empresa reclamada.

Entendeu o Juízo “a quo” que as pretensões deduzidas nosautos não permitem o ajuizamento da ação em litisconsórcio ativo, por depender de análise da situação fática relativa a cadaum dos trabalhadores, de maneira que, ao seu entender, não existe origem comum na lide. Foi determinada a extinção do processosem resolução do mérito.

Os reclamantes recorrem entendo ser necessário para elucidar a questão,a análise dos direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. Aduzem que os trabalhadores são todos empregados da EPTCque realizam em seu dia-a-dia a mesma atividade: limpeza de banheiros. Referem que as atividades são idênticas e realizadasno mesmo local de trabalho, caracterizando-se como direito individual homogêneo a possibilitar a presença de mais de um trabalhadorno polo ativo da demanda. Destaca haver identidade na causa de pedir, evidenciando-se a origem comum da demanda.

Analiso.

A sentença de origem consigna:

As pretensões deduzidas nos autos não permitem o ajuizamento da ação em litisconsórcioativo. O pagamento do adicional de insalubridade depende da análise da situação fática relativa a cada um dos trabalhadores,não existindo, portanto, uma origem comum, ainda que a alegação seja de que todos eles exerciam a mesma atividade.

Não é possível ao Juiz, de outra via,escolher qual dos trabalhadores deverá figurar no polo ativo. Diante disso, a solução que se impõe é a de extinção do processo,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, a fim de que os demandantes ajuízem novamente a ação, de formaadequada.

De acordo com o art. 842 da CLT: “Sendo várias as reclamaçõese havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.”.A identidade de matéria e a prestação de serviço em proveito do mesmo empregador constituem, no processo do trabalho, pressupostospara o cabimento do “litisconsórcio ativo”, que tem como objetivo a economia e a celeridade processual, além da harmonizaçãodas decisões proferidas diante de situações idênticas.

No caso dos autos, tenho que, embora os contratos de trabalho decada um dos demandantes tenha suas particularidades (por exemplo, data de admissão e salário particulares), a natureza dasrelações jurídicas é a mesma para todos eles, sendo idêntica a causa de pedir, bem como o direito postulado, configurandohipótese típica de possibilidade de acumulação de ações, nos termos do art. 842 da CLT, especialmente considerando que o pedidoformulado independe de dilação probatória passível de prejudicar o direito de defesa e a celeridade processual. Assim, nãohá impedimento para que os trabalhadores proponham ação plúrima em litisconsórcio ativo. Nesse aspecto, impõe-se registrar,como parâmetro, as ações coletivas movidas pelo Sindicato profissional para agir na tutela de direitos próprios a título individual,também com o intuito de facilitar as vítimas individuais da lesão.

Neste contexto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para afastaro comando sentencial de extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para o regularprocessamento do feito.

Assinatura

KARINA SARAIVA CUNHA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADORA KARINA SARAIVA CUNHA (RELATORA)

JUIZ CONVOCADO JANNEY CAMARGO BINA

JUÍZA CONVOCADA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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