Ação plúrima e litisconsórcio ativo facultativo: o que decidiu o TRT4 sobre a cumulação de reclamantes na Justiça do Trabalho
Atualizado 01 Mai 2026
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A figura da ação plúrima no processo do trabalho
A ação plúrima é a reclamação trabalhista ajuizada por dois ou mais empregados, em litisconsórcio ativo facultativo, contra o mesmo empregador.
Sua função é evitar a multiplicação desnecessária de processos quando vários trabalhadores discutem matéria substancialmente idêntica.
A discussão prática se concentra em um ponto: até onde o juiz pode limitar essa cumulação subjetiva sem violar o direito de acesso à jurisdição.
A base legal: art. 842 da CLT e art. 113 do CPC
O art. 842 da CLT autoriza expressamente a acumulação de reclamações em um único processo, desde que presente a identidade de matéria e que se trate de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
O dispositivo é aplicado em conjunto com o art. 113 do CPC, que admite o litisconsórcio facultativo nas hipóteses de comunhão de direitos, conexão entre as causas ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O § 1º do art. 113 do CPC, por sua vez, autoriza o juiz a limitar o número de litigantes apenas quando a cumulação comprometer a celeridade ou dificultar a defesa.
A integração entre os dois dispositivos é assegurada pelo art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho.
O caso julgado pelo TRT4: processo nº 0020218-78.2024.5.04.8018
A 2ª Turma do TRT da 4ª Região, em acórdão de 16 de junho de 2025, sob relatoria do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, enfrentou hipótese de extinção parcial decretada na origem.
O juízo de primeiro grau havia mantido apenas a primeira reclamante no polo ativo e extinguido o feito em relação às demais autoras, ao fundamento de necessidade de desmembramento.
As reclamantes pleiteavam o pagamento de duas horas extras por plantão, decorrentes da supressão do intervalo destinado a repouso e alimentação, em período idêntico e contra a mesma empregadora.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que foi decidido?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
Os fundamentos do acórdão
O relator afastou o comando de extinção por entender que a identidade de matéria estava plenamente caracterizada.
A discussão envolvia os mesmos fatos, as mesmas normas coletivas e o mesmo empregador, hipótese típica do art. 842 da CLT.
A turma destacou ainda que a apreciação conjunta não prejudicava a defesa, atendendo ao princípio da celeridade processual.
O recurso ordinário foi provido por unanimidade, com determinação de retorno do processo à origem para regular processamento.
Atualizações jurisprudenciais: o entendimento do TRT1
O TRT da 1ª Região tem se alinhado à mesma diretriz em julgamentos recentes.
No processo nº 0101393-39.2024.5.01.0077, a 9ª Turma reformou sentença que havia extinguido o feito em relação a quatorze dos quinze autores, reafirmando que a identidade de matéria entre empregados de uma mesma empregadora autoriza a cumulação subjetiva.
Em sentido distinto, no agravo de petição nº 0100036-84.2024.5.01.0057, a 6ª Turma manteve a limitação do litisconsórcio em cinco substituídos por execução, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva com cem beneficiárias.
O contraste entre os precedentes evidencia que a limitação só se justifica quando a cumulação efetivamente compromete a marcha processual.
O que o advogado deve observar na prática
A ação plúrima exige rigor na demonstração da identidade de matéria, sob pena de extinção parcial na origem.
A petição inicial deve evidenciar fatos e fundamentos comuns, mesmo empregador e identidade de pedidos, ainda que o quantum debeatur varie entre os autores.
A simples diversidade de funções ou de remunerações entre os reclamantes não constitui óbice à formação do litisconsórcio.
Quando o juízo limitar o litisconsórcio, o instrumento adequado é o recurso ordinário, fundado na violação do art. 842 da CLT e do art. 113 do CPC.
Em fase de execução de sentença coletiva, a estratégia é distinta: o cuidado recai sobre o número razoável de substituídos por feito, à luz de eventual parâmetro fixado na ação coletiva originária.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs disponibiliza em seu acervo a íntegra do acórdão do processo nº 0020218-78.2024.5.04.8018, julgado pela 2ª Turma do TRT4 em junho de 2025.
Estão disponíveis também precedentes correlatos do TRT1 sobre o mesmo tema, como o processo nº 0101393-39.2024.5.01.0077 e o processo nº 0100036-84.2024.5.01.0057.
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Conclusão
O acórdão do TRT4 reafirma que a ação plúrima é instrumento legítimo e desejável quando presente a identidade de matéria entre empregados de uma mesma empresa.
A leitura conjugada do art. 842 da CLT com o art. 113 do CPC impõe que a limitação do litisconsórcio seja a exceção, restrita às hipóteses concretas em que a cumulação compromete a celeridade ou a defesa.
O advogado que pretenda manejar ou impugnar uma ação plúrima precisa conhecer não apenas os requisitos formais da cumulação, mas também os parâmetros desenvolvidos pela jurisprudência regional para distinguir a regra da exceção.



