Direito do Trabalho

TRT4. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS

Atualizado 31/03/2017

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TRT4. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS
Identificação

PROCESSOnº 0020346-34.2014.5.04.0231 (RO)RECORRENTE: —–RECORRIDO: —–RELATOR: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA

EMENTA
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS.Nos termos da OJ 97 da SDI-1 do TST, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no períodonoturno. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do TribunalRegional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da parte autora para definirque os honorários assistenciais deferidos na origem são devidos no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação, na formada Súmula 37 deste Regional; acrescentar à condenação o pagamento das horas subtraídas dos intervalos de que tratam os arts.66 e 67 da CLT, com o adicional legal e reflexos já deferidos pela origem para as demais horas extras, observada a Súmula264 do TST, e determinar a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras noturnas. Considerando que ocredor é menor, determino que os valores sejam depositados em caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º, §1º, da Lei n. 6.858/1980, só lhes sendo liberados ao completar dezoito anos ou, antes, por autorização judicial, caso ocorramas hipóteses previstas no dispositivo citado. Valor da condenação que se acresce em R$ 3.000,00, com custas adicionais deR$ 60,00.

Intime-se.

Porto Alegre, 21 de março de 2017 (terça-feira).

Cabeçalho do acórdão
Acórdão
RELATÓRIO
Inconformada com a sentença de parcial procedência dos pedidos,a parte autora interpõe recurso ordinário.

Busca a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: honoráriosassistenciais, intervalo interjornada e integração do adicional noturno.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opinou pela observânciada Lei nº 6.858/80, com a determinação de abertura de conta poupança, em razão da presença de menor no polo ativo da demanda,bem como pela intimação do órgão em caso de conflito de interesses entre o menor e seu representante.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
I – DADOS DO PROCESSO

Na inicial, descreveu o autor a contratação pelos reclamados,em 08 de abril de 2014, na função de Manutenção Elétrica e Instalações, percebendo salário no valor de R$ 1.200,00, permanecendoem vigor o contrato. Pretendeu a rescisão indireta do contrato, em razão da ausência de pagamento dos salários de julho eagosto de 2014 e dos depósitos de FGTS.

No curso do processo, foi apresentada a certidão de óbito do trabalhador(Id. d7ac6ff), assim como a certidão da Previdência Social com a informação do dependente do falecido (Id. babb69d).

Em audiência (Id. 89b0bdd), a magistrada da origem fez consignarna ata que: Tendo em vista a manifestação do id bae1ee2, retifique-se o polo ativo dapresentedemanda, para constar como autor Jhonny Pazzini Biacchi da Rosa representado por sua mãe Jozy Pazzini Biacchi.(negrito no original)

Na mesma oportunidade, em razão da ausência injustificada dos reclamados,a pena de confissão ficta foi aplicada.

II – RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA

1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

A parte autora interpõe recurso ordinário objetivando areforma do julgado no que tange aos honorários assistenciais. Afirma que, apesar de deferida tal verba, não houve a fixaçãodo percentual devido. Sustenta que, considerando que se trata de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo,de ofício ou a requerimento das partes (art. 897-A, § 1º, da CLT), inclusive sem prejuízo às mesmas e ao recurso ordináriointerposto, pugna para que seja retificado o pedido e fixado o valor percentual correspondente ao deferimento dos mesmo.

Em relação aos honorários assistenciais, assim constouna sentença:

No processo do trabalho a assistência judiciária gratuita e honoráriosassistenciais permanecem disciplinados pelo art. 14 e 16 da Lei 5.584/70, não obstante o advento do art. 133 da Constituiçãoda República Federativa do Brasil, não tendo aplicação o art. 20 do Código de Processo Civil (Enunciado 219 e 329 do TST;Enunciado 20 do TRT da 4ª Região).

Juntada a credencial sindical, defiro o pedido de honorários e benefício de assistênciajudiciária gratuita.

(grifamos)

No caso, foram deferidos os honorários assistenciais, mas não houvea fixação do quantum.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para definir que os honoráriosassistenciais deferidos na origem são devidos no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação, na forma da Súmula 37deste Regional.

2. INTERVALO INTERJORNADA

Insurge-se a parte autora contra a sentença que indeferiuo pagamento dos intervalos interjornadas de 11 e 35 horas, na medida em que é sabido que o flagelo destes importa na aplicaçãoanáloga ao cometido contra o intervalo intrajornada. Afirma que, de acordo com os arts. 66 e 67 da CLT, o empregado fazjus ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho e, no dia referente ao repouso semanal remunerado, deveráser observado o intervalo de 35 horas (24 + 11). Cita a OJ 355 da SDI-I do TST. Sustenta que, ainda que as horas sejamremuneradas como extras, tal fato não impede o deferimento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada, poisos fatos geradores são diversos. Pretende a reforma do julgado, a fim de que sejam acrescidas à condenadas as horas laboradasem prejuízo ao intervalo de 11 e 35 horas, previstos nos arts. 66 e 67 da CLT, com adicional de 100%, com os reflexos deferidaspela origem, observada a Súmula 264 do TST.

A magistrada da origem, ao fixar a jornadade trabalho do autor, destacou que (Id. 9aa72fb):

[…] Defiro, portanto, horas extras excedentes da 44ª semanal e 8ª diária,com acréscimo de 50%, bem como de uma hora extra por dia correspondente ao intervalo para alimentação e descanso com reflexosem aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e repousos remunerados, observada a jornada ora arbitrada, com base no princípio da razoabilidade, das 06h 30min as 22h, sem fruição deintervalo, de segundas à sexta-feira e em três vezes ao mês das 22h as 9h.

[…]

Quanto às horas trabalhadas nos intervalos interjornada, contudo, quando não houve observânciado intervalo de 11 e 35 horas entre jornadas foi em decorrência do trabalho em jornada suplementar, a qual já foi deferidacomo hora-extra e, se deferida novamente com fulcro nos artigos 66 e 67, da CLT, haveria duplo pagamento sob o mesmo fundamento,razão pela qual indefiro os pedidos neste particular da petição inicial […]. (grifamos)

Não compartilho do entendimento da origem.

O art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas de trabalho deveráhaver um intervalo mínimo de 11h consecutivas destinadas ao descanso do trabalhador. A inobservância de tal determinação constituidescumprimento da norma legal, motivo pelo qual devem essas horas ser remuneradas como extraordinárias. Nesse sentido, o entendimentovertido na OJ n° 355 da SDI-I do TST:

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMOSOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalomínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidasdo respectivo adicional.

O intervalo do art. 67 da CLT diz respeito ao descansosemanal de 24 horas que deve ser somado ao descanso de 11 horas entre duas jornadas (art. 66 da CLT). De acordo com tal disposiçãose exige a concessão de pelo menos 35 horas de descanso entre o término do trabalho em uma semana e o início de trabalho nasemana seguinte.

Faz jus o autor, portanto, ao pagamento do período faltante dosintervalos interjornadas de 11 e de 35 horas, com o adicional de 50% deferido pela origem, pois, assim como afirmou a magistrada,não há previsão legal e normativa para deferimento de adicional de 100%.

Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para acrescentarà condenação o pagamento das horas subtraídas dos intervalos de que tratam os arts. 66 e 67 da CLT, com o adicional legale reflexos já deferidos pela origem para as demais horas extras, observada a Súmula 264 do TST.

3. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS

Afirma a parte autora que não merecem prosperar os fundamentosda sentença para indeferir o pleito do pagamento do adicional noturno com integração à base de cálculo das horas extras.Alega que o adicional noturno incide sobre a base de cálculo das horas extras noturna, tendo em vista que as horas trabalhadasapós às 5h também são consideradas noturnas, por força do disposto no art. 73, §5º, da CLT, e Súmula nº 60 do TST, eventuaishoras extras prestadas após o horário em questão também incluem o adicional noturno na sua base de cálculo. Cita a Súmula264 do TST.

Quanto à questão, assim decidiu o Juízo aquo:

[…] Defiro, ainda, adicionalnoturno sobre as horas laboradas a partir das 22 até as prorrogadas para além das 5h, observada a jornada acima fixada,com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio.

Indefiro os reflexos daforma como postulados (primeiro em repousos e depois o resultado nas demais verbas) a fim de evitar bis in idem.

Pelo mesmo argumento indefiro a observância do adicional noturno na base de cálculo das horas extras[…]. (grifamos)

Da análise da sentença, é possível concluir que a magistrada daorigem deferiu o adicional noturno sobre as horas laboradas a partir das 22h até as prorrogadas para além das 5h.Por outro lado, indeferiu a observância do adicional noturno na base de cálculo das horas extras.

Todavia, de acordo com a OJ 97 da SDI-1 do TST, O adicionalnoturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinara integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras noturnas.

III – REQUERIMENTOS

O Ministério Público do Trabalho opinou pela observânciada Lei nº 6.858/80, com a determinação de abertura de conta poupança, em razão da presença de menor no polo ativo da demanda.

Considerando que o credor é menor, determino que os valores sejamdepositados em caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.858/1980, só lhes sendo liberadosao completar dezoito anos ou, antes, por autorização judicial, caso ocorram as hipóteses previstas no dispositivo citado.

Assinatura

CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA

Relator

VOTOS

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA (RELATOR)

JUIZ CONVOCADO LUIS CARLOS PINTO GASTAL

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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