Adicional noturno na base de cálculo das horas extras: o que decidiu o TRT4 e como calcular corretamente
Atualizado 01 Mai 2026
8 min. leitura

O problema recorrente na liquidação de sentenças trabalhistas
A relação entre o adicional noturno e as horas extras é uma das questões mais frequentes na fase de liquidação de sentenças trabalhistas.
A dúvida prática é objetiva: quando o trabalhador presta horas extras em horário noturno, o adicional noturno deve integrar a base de cálculo dessas horas extras?
E, caso integre, as horas extras noturnas devem ser deduzidas do total de horas com direito ao adicional noturno?
A Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região enfrentou essa controvérsia no julgamento do processo nº 0020996-91.2021.5.04.0019, em acórdão de 13 de fevereiro de 2025.
A decisão, relatada pelo Desembargador João Batista de Matos Danda, reafirmou a orientação consolidada no TST e corrigiu um equívoco comum na prática dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que foi decidido?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
O que diz a legislação sobre trabalho noturno
O art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno urbano, prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, terá remuneração superior à do diurno.
O adicional previsto em lei é de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
A hora noturna, por sua vez, é computada como de 52 minutos e 30 segundos, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Já a Súmula 60 do TST, em seu item I, pacificou que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.
O item II da mesma súmula estende o adicional às horas prorrogadas após as 5 horas, quando o trabalhador cumpre jornada integralmente noturna.
A OJ 97 da SBDI-I do TST: o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras
A Orientação Jurisprudencial nº 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, inserida em 30 de maio de 1997, tem o seguinte enunciado:
OJ nº 97 da SBDI-I do TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
O fundamento é a conjugação dos arts. 59 e 73 da CLT com a Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do respectivo adicional.
Em termos práticos, isso significa que o valor da hora extra noturna deve ser calculado a partir do salário-hora já acrescido do adicional noturno, e não a partir do salário-hora simples.
O caso julgado pelo TRT4: a armadilha do bis in idem
No processo analisado, o juízo de primeiro grau havia rejeitado a pretensão do trabalhador sob o argumento de que a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras configuraria bis in idem.
A lógica aplicada pela perita contadora foi a seguinte: ao incluir o adicional noturno na base das horas extras, as horas em que houve labor extraordinário noturno deveriam ser deduzidas do total de horas com direito ao adicional noturno.
No exemplo citado no acórdão, o trabalhador havia laborado 98,88 horas em horário noturno no mês de abril de 2017.
Dessas, 8,05 horas correspondiam a horas extras noturnas em dias úteis e 26,83 horas a extras em repousos.
A contadora reconheceu apenas 64 horas para fins de adicional noturno, deduzindo as horas extras do cômputo.
A correção determinada pelo TRT4
A Seção Especializada em Execução do TRT4 reformou a decisão, por unanimidade.
O fundamento central é que adicional noturno e horas extras são parcelas distintas, com fatos geradores diversos.
O adicional noturno remunera a circunstância de o trabalho ter sido prestado em horário noturno.
As horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada contratual.
O fato de o adicional noturno integrar a base de cálculo da hora extra não autoriza a dedução das horas extras do cômputo do adicional noturno.
No exemplo do acórdão, o adicional noturno deveria incidir sobre as 98,88 horas noturnas integralmente, sem qualquer dedução.
E, separadamente, as horas extras noturnas deveriam ser calculadas com o adicional noturno já incluído na base.
A fórmula correta de apuração
O cálculo correto segue a seguinte lógica:
- O adicional noturno incide sobre todas as horas laboradas entre 22h e 5h, incluindo suas prorrogações, independentemente de serem normais ou extras.
- O valor da hora extra noturna é apurado sobre o salário-hora acrescido do adicional noturno, aplicando-se em seguida o adicional de horas extras (50% ou o percentual previsto em norma coletiva).
- As quantidades apuradas a título de adicional noturno não sofrem nenhuma dedução em razão das horas extras noturnas já computadas.
Essa sistemática não configura bis in idem porque cada parcela remunera um fato gerador específico.
Atualização jurisprudencial
A decisão do TRT4 está alinhada à jurisprudência consolidada do TST, que se mantém estável desde a inserção da OJ 97 em 1997.
Em julgamento de 22 de maio de 2024, a 6ª Turma do TST reafirmou, no processo Ag-AIRR-1000985-42.2020.5.02.0301, que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, nos termos da OJ 97 da SBDI-I, conjugada com a Súmula 264.
A matéria também é objeto de convergência entre os Tribunais Regionais do Trabalho, sem divergência relevante entre as Regiões.
O ponto de atenção para o advogado, contudo, está na fase de liquidação: a forma de cálculo adotada pelo perito pode gerar diferenças significativas no crédito do trabalhador, como demonstrado no caso concreto.
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Conclusão
A decisão do TRT4 no processo nº 0020996-91.2021.5.04.0019 reforça uma orientação já consolidada, mas frequentemente negligenciada na prática dos cálculos de liquidação.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas sem que isso autorize a dedução das horas extras do total de adicional noturno devido.
A inobservância dessa regra pode gerar prejuízos significativos ao crédito do trabalhador na fase de execução.
Para o advogado, a atenção ao método de cálculo adotado pelo perito é tão relevante quanto a fundamentação jurídica da pretensão na fase de conhecimento.
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