Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. CONDENAÇÃO INDEVIDA DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 2. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DO VÍNCULO DE EMPREGO PELO JUÍZO A QUO 3. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO 5. NECESSIDADE DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA
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$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no Art. 895, inciso I, da CLT, em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos do Reclamante na Reclamatória Trabalhista, reconhecendo indevidamente a existência de vínculo empregatício e condenando a ora Recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo ser recebido e processado, para que se proceda à intimação da outra parte para apresentar suas contrarrazões, de acordo com a disposição legal prevista no Art. 900 da CLT, e posterior remessa ao Tribunal Regional do Trabalho da $[PROCESSO_REGIAO]ª Região, para análise e julgamento.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_REGIAO]ª REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
RECORRIDO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
JUÍZO: DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS DESEMBARGADORES
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO)
Cabe o presente Recurso Ordinário em face de sentença definitiva proferida pela Vara do Trabalho de origem, nos termos do Art. 895, inciso I, da CLT, tendo em vista que se impugna especificamente o mérito quanto ao reconhecimento indevido do vínculo empregatício e à condenação da Recorrente ao pagamento de verbas trabalhistas, porquanto não restaram configurados todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos Arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A ora Recorrente foi intimada da r. sentença publicada em $[geral_data_generica].
O presente recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias, com início da contagem em $[geral_data_generica] e protocolo em $[geral_data_generica], conforme comprova o respectivo comprovante de protocolo anexo.
Quanto ao preparo, cumpre informar que a Recorrente efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais nos termos dos Arts. 899 e 789 da CLT, conforme guias de recolhimento devidamente juntadas aos autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tem-se por cabível e tempestivo o recurso, devendo ser conhecido e, em seu mérito, provido, nos termos que passa a expor.
II. DA SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante ajuizou a presente demanda alegando, em síntese, que prestou serviços à Recorrente na qualidade de empregado, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas correlatas, tais como saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Contudo, as alegações autorais não encontram respaldo na realidade dos fatos nem nos elementos de prova constantes dos autos.
Com efeito, o Reclamante prestou serviços à Recorrente na condição de trabalhador autônomo, mediante ajuste civil de prestação de serviços, com liberdade de horário, ausência de subordinação jurídica, possibilidade de recusar ou delegar serviços e remuneração paga por produção ou por tarefa concluída, sem qualquer fixação de salário mensal ou controle de jornada por parte da Recorrente.
A Recorrente juntou aos autos todos os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes, os recibos de pagamento discriminados por tarefa, bem como demais documentos que evidenciam a natureza autônoma do vínculo (Docs. XX a ZZ), os quais não foram objeto de impugnação específica e fundamentada pelo Reclamante.
Em audiência, a prova oral também não se mostrou favorável às alegações da parte autora.
As testemunhas arroladas pelo Reclamante não souberam precisar horário de entrada e saída, não indicaram a existência de qualquer controle de frequência, e confirmaram que o demandante executava as atividades segundo sua própria organização de tempo e recursos.
Registre-se, ainda, que a testemunha da Recorrente afirmou, de forma clara e coerente, que o Reclamante não estava sujeito a ordens diretas, tampouco havia qualquer penalidade em caso de ausência ou recusa de serviços.
Não obstante a fragilidade probatória do Reclamante e a robustez da documentação apresentada pela Recorrente, o juízo a quo acolheu a versão autoral, reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Recorrente ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, sem que estivessem presentes, de forma concomitante e inequívoca, todos os requisitos legais exigidos para tanto, conforme se extrai dos trechos da sentença a seguir transcritos:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca].
Diante da ausência de configuração dos elementos caracterizadores da relação de emprego, a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma integral, impondo-se o afastamento do vínculo empregatício reconhecido e, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos formulados na reclamatória trabalhista.
III. DAS RAZÕES RECURSAIS – NECESSIDADE DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA
A r. sentença merece reforma por ter reconhecido o vínculo empregatício sem que restassem demonstrados, de forma concomitante e inequívoca, os requisitos indispensáveis para sua configuração, incorrendo em erro de valoração das provas e em equívoco na aplicação do direito material.
A seguir, expõem-se, de forma objetiva e com menção aos dispositivos legais pertinentes, os fundamentos que impõem a reforma.
A) DOS REQUISITOS LEGAIS DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA SUA NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO
Nos termos dos Arts. 2º e 3º da CLT, a caracterização do vínculo empregatício exige a presença simultânea e cumulativa dos seguintes requisitos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o reconhecimento da relação de emprego.
Dispõe o Art. 3º da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
No caso em exame, a análise do conjunto probatório demonstra que os requisitos da subordinação jurídica e da não eventualidade não restaram configurados, conforme se passa a demonstrar.
B) DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
A subordinação jurídica é o elemento central e mais relevante para a caracterização do contrato de emprego, consistindo no poder do empregador de dar ordens ao trabalhador, controlar sua atividade e disciplinar seu comportamento no ambiente de trabalho.
No presente caso, não há qualquer prova nos autos de que o Reclamante estivesse sujeito a ordens diretas, a controle de horário, a submissão a escala de trabalho ou a qualquer poder disciplinar por parte da Recorrente.
Ao contrário, a documentação acostada demonstra que o Reclamante organizava suas próprias atividades, escolhia os horários de execução, podia recusar serviços sem qualquer consequência contratual e utilizava, em alguns casos, seus próprios instrumentos de trabalho.
A propósito, o Art. 6º, parágrafo único, da CLT, ao tratar dos meios telemáticos de controle, reafirma que apenas o controle efetivo do empregador sobre a …