Execução de honorários e compensação tributária: o que decidiu a 2ª Turma do STJ, a divergência à vista e o que fazer
Atualizado 17 Set 2026
1 min. leitura

Um impasse frequente na advocacia tributária chegou ao STJ
O contribuinte vence a ação, escolhe compensar o indébito na Receita Federal e, a partir daí, o advogado passa a ouvir que seus honorários terão de esperar.
O argumento fazendário é conhecido: como a verba foi fixada em percentual sobre o crédito reconhecido, a base de cálculo só estaria definida depois da homologação das compensações.
Em setembro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou essa tese e reafirmou que os honorários podem ser executados de forma autônoma.
O cenário, porém, ainda não está pacificado, porque no mesmo dia o relator de caso semelhante na Primeira Turma votou em sentido oposto.
Conhecer os dois fundamentos é o que permite ao advogado agir agora sem ser surpreendido depois.
Por que a escolha do cliente repercute nos honorários
A Súmula 461 do STJ assegura ao contribuinte a escolha da forma de receber o indébito reconhecido em juízo:
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Quem opta pela compensação precisa habilitar previamente o crédito na Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021.
Desde a Instrução Normativa RFB n. 2.288/2025, esse pedido é formalizado eletronicamente, pelo sistema Requerimentos Web do e-CAC.
Nesse procedimento, o contribuinte comprova que desistiu da execução judicial do título ou declarou que não irá executá-lo.
O crédito principal deixa de ser cobrado em juízo, mas os honorários sucumbenciais continuam sendo crédito do advogado contra a Fazenda.
O conflito surge quando essa verba foi fixada sobre a condenação ou o proveito econômico, e a Fazenda pretende atrelar sua apuração ao desfecho do procedimento administrativo.
O problema é típico das ações de procedimento comum, porque o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 afasta a condenação em honorários no mandado de segurança.
O que a Segunda Turma decidiu no REsp n. 2.278.602/RJ
O caso envolveu empresas do setor de petróleo que obtiveram o direito à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Importação e de IPI incidente na importação.
Em liquidação por arbitramento, o juízo determinou o prosseguimento da execução autônoma dos honorários da fase de conhecimento, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão.
No recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que o título vinculara os honorários ao valor do crédito a ser restituído ou compensado, tornando a conclusão administrativa condição de liquidez, certeza e exigibilidade da verba.
A Segunda Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, no REsp n. 2.278.602/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 8/9/2026, DJEN de 11/9/2026.
Os fundamentos do acórdão
O colegiado partiu do caráter autônomo do direito do advogado, fundado nos arts. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
O art. 23 do Estatuto é o núcleo normativo dessa conclusão:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A partir dessas normas, a Turma concluiu que a opção do contribuinte pela via administrativa não é condição de procedibilidade prevista em lei nem requisito de exigibilidade dos honorários.
Três pontos do acórdão têm efeito prático imediato:
- No caso julgado, a execução autônoma prossegue precedida da liquidação judicial, etapa em que se define o proveito econômico que servirá de base de cálculo.
- Essa base não fica atrelada às quantias que as próprias partes vencedoras apontaram como indébito ao requerer a liquidação.
- Havendo discordância quanto ao montante, cabe à Fazenda apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando o excesso e indicando o valor que entende correto, como exige o art. 535, § 2º, do CPC.
O precedente que sustentou o julgamento
O relator apoiou-se no AgInt no REsp n. 2.030.937/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
Naquele caso, envolvendo honorários de 10% sobre o proveito econômico, a Turma tratou a compensação como providência administrativa do contribuinte, incapaz de bloquear a cobrança de crédito do advogado.
O colegiado acrescentou que o valor era apurável por cálculos, com liquidação judicial se necessária, e que criar condição sem previsão legal ofenderia a inafastabilidade da jurisdição e a coisa julgada.
Há, porém, uma ressalva expressa: o entendimento não se aplica quando o próprio título executivo condiciona a execução dos honorários à homologação da compensação.
O contraponto: o voto do relator na Primeira Turma
Na mesma data, a Primeira Turma começou a julgar o REsp n. 2.160.442/PE, oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual a Fazenda busca restabelecer a suspensão da execução dos honorários.
Segundo a cobertura do Migalhas, o relator, Ministro Gurgel de Faria, reconheceu a autonomia da verba, mas a distinguiu da liquidez indispensável à execução.
Para o relator, honorários fixados em percentual sobre a condenação exigem base de cálculo segura, em respeito aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do art. 783 do CPC.
Segundo o voto, a homologação é ato distinto da habilitação e pode alterar os valores, de modo que calcular a verba antes dela deixaria a execução sem liquidez e enfraqueceria a defesa fazendária.
Por isso, o relator votou pelo sobrestamento da cobrança até que a Receita Federal homologue a compensação, e a Ministra Regina Helena Costa pediu vista.
Em sustentação oral, o advogado credor defendeu que os pagamentos indevidos reconhecidos em juízo, comprovados por documentos e planilhas, já permitiam fixar a base de cálculo, sem que a Fazenda os tivesse impugnado especificamente no momento oportuno.
Até o fechamento deste texto, não foi localizada notícia da retomada do julgamento.
O que uma eventual divergência significa
Se a Primeira Turma acompanhar o relator, as duas Turmas que integram a Primeira Seção passarão a decidir a mesma questão em sentidos opostos.
Esse cenário abre caminho para embargos de divergência, previstos no art. 1.043 do CPC, com eventual uniformização da matéria pela Primeira Seção.
Por ora, a orientação da Segunda Turma não é precedente qualificado nos termos do art. 927 do CPC, embora tenha peso persuasivo considerável.
Por que esperar a homologação pode custar anos
O pedido de sobrestamento tem impacto temporal concreto, porque o art. 74 da Lei n. 9.430/1996 confere ao Fisco prazo extenso para analisar cada declaração de compensação:
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
Além disso, o art. 74-A da mesma lei, com a redação da Lei n. 14.873/2024, submete a compensação de créditos judiciais a limite mensal definido em ato do Ministro da Fazenda.
Esse limite não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito nem ser estabelecido para créditos judiciais inferiores a R$ 10 milhões.
Nos créditos sujeitos a essa regra, somados o fracionamento do uso e o prazo de homologação de cada declaração, a conclusão administrativa pode levar vários anos.
Esse horizonte contrasta com a natureza alimentar da verba, que a Lei n. 15.472/2026, publicada em 22/7/2026, explicitou no Estatuto ao inserir o § 9º no art. 22:
§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
A nova regra não trata especificamente de compensação tributária, mas oferece reforço argumentativo contra a postergação prolongada do pagamento.
Desdobramentos jurídicos para o advogado
O dispositivo do título passa a ser decisivo
A ressalva registrada pela Segunda Turma transforma a leitura do capítulo de honorários no primeiro filtro de qualquer estratégia.
Se o título condicionar expressamente a verba à compensação administrativa, a tese da autonomia perde força no próprio precedente que a sustenta.
Nos processos ainda em fase de conhecimento, convém acompanhar essa redação e impugnar eventual condicionamento pelas vias recursais cabíveis antes do trânsito em julgado.
A liquidação judicial ganha protagonismo
Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, o art. 85, § 4º, II, do CPC estabelece que, sendo ilíquida a sentença, o percentual só será definido quando liquidado o julgado.
Se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o art. 509, § 2º, do CPC autoriza o credor a promover desde logo o cumprimento da sentença.
A prova documental robusta da base de cálculo continua indispensável, embora o voto proferido na Primeira Turma indique que ela pode não bastar enquanto a homologação estiver pendente.
A relação contratual com o cliente também precisa de ajustes
Convém que a desistência ou a declaração de inexecução apresentada pelo cliente ressalve expressamente a execução autônoma dos honorários da fase de conhecimento.
Como reforço, o art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia impede que acordo entre o cliente e a parte contrária prejudique os honorários sem a concordância do advogado, lógica que pode ser invocada por analogia.
Além disso, sem precatório nem mandado de levantamento do crédito principal, o destaque de honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto tende a perder utilidade prática.
Por isso, convém que o contrato preveja remuneração proporcional a cada compensação efetivada, com critérios objetivos de apuração e regra para eventual não homologação.
A prescrição corre durante a espera
O art. 25, II, do Estatuto fixa em cinco anos o prazo para a cobrança de honorários, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Aguardar a homologação sem adotar nenhuma providência judicial pode, portanto, expor o crédito ao risco de prescrição.
O que o advogado precisa fazer agora
Na prática, as providências recomendadas são:
- Auditar a carteira: localize os processos com honorários calculados sobre indébito em compensação e confira se o dispositivo condiciona a verba à via administrativa.
- Agir sem esperar a Receita Federal: instaure desde já a liquidação ou o cumprimento de sentença dos honorários.
- Documentar a base de cálculo: reúna guias de recolhimento, documentos fiscais, planilha com memória de cálculo e os parâmetros definidos no título.
- Proteger a verba no ato do cliente: combine a inclusão de ressalva expressa sobre os honorários na desistência ou na declaração de inexecução.
- Requerer a requisição em nome próprio: peça que a requisição de pagamento dos honorários seja expedida em seu favor, na linha do art. 23 do Estatuto.
- Ajustar a estratégia ao órgão julgador: em recursos distribuídos à Primeira Turma, sustente que a base dos honorários se define na liquidação judicial, e não na homologação administrativa, usando os julgados da Segunda Turma como reforço persuasivo.
- Acompanhar o REsp n. 2.160.442/PE: o desfecho pode consolidar a divergência e viabilizar embargos de divergência.
- Planejar o fluxo de caixa com dois cenários: considere tanto a execução imediata quanto o eventual sobrestamento até a homologação.
Atualizações jurisprudenciais
O AgInt no REsp n. 2.030.937/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026, afastou a espera pela homologação, salvo previsão expressa no título.
O REsp n. 2.278.602/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/9/2026, DJEN de 11/9/2026, reafirmou a orientação, com a execução precedida de liquidação judicial.
No REsp n. 2.160.442/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, o voto pelo sobrestamento foi proferido em 8/9/2026, e o julgamento aguarda o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa.
Até o fechamento deste texto, não foi localizada afetação ao rito dos recursos repetitivos nem enunciado sumular sobre a questão específica.
Perguntas frequentes
O advogado precisa esperar a Receita Federal homologar a compensação do cliente para cobrar os honorários?
Pela orientação da Segunda Turma do STJ, não, porque a escolha do cliente pela via administrativa não é condição legal para executar a verba.
Na Primeira Turma, contudo, há voto do relator pela suspensão da execução até a homologação, e o julgamento ainda não terminou.
A decisão do STJ vale para todos os processos?
Não de forma automática, porque se trata de orientação de Turma, e não de recurso repetitivo ou de súmula.
Qual é a base de cálculo dos honorários quando o cliente opta pela compensação?
Para a Segunda Turma, é o proveito econômico apurado na liquidação judicial, sem vinculação às quantias que as partes vencedoras apontaram como indébito.
O relator na Primeira Turma, por sua vez, considera que a base segura depende do montante homologado pela Receita Federal.
O que a Fazenda pode fazer se discordar do valor cobrado?
Ela deve apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, apontando o excesso e declarando de imediato o valor que entende correto.
Sem essa indicação, a arguição de excesso não deve ser conhecida, conforme o art. 535, § 2º, do CPC.
E se a sentença disser que os honorários dependem da compensação?
Essa hipótese foi expressamente ressalvada pela Segunda Turma, de modo que o condicionamento previsto no título tende a prevalecer.
Existe prazo para executar os honorários?
Sim, o Estatuto da Advocacia prevê prazo prescricional de cinco anos para a cobrança, contado do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba.
Como o JusDocs pode ajudar
Quando duas Turmas do STJ podem chegar a resultados opostos, a peça precisa refletir o estado mais recente de cada orientação.
Na Busca de Jurisprudência do JusDocs, você consulta decisões recentes sobre autonomia dos honorários, liquidação de sentença e compensação tributária.
Explore o acervo de Modelos de Petições em busca de estruturas adaptáveis a requerimentos de liquidação, cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e respostas a recursos fazendários.
O percurso entre a liquidação, a impugnação e a requisição de pagamento fica mais claro nos Fluxogramas Procedimentais, que incluem roteiros de liquidação de sentença e de honorários advocatícios.
Nas ferramentas de inteligência artificial, o destaque para este tema é o Chat de Jurisprudência, que permite perguntar diretamente como cada Turma vem decidindo e comparar os fundamentos de cada lado.
Para transformar a estratégia em petição, o Gerador com IA redige a peça conforme as suas instruções, seja para instaurar a execução autônoma, seja para responder a pedido de sobrestamento.
O Banco de Dados permite treinar a geração com o repertório de teses que você já construiu sobre honorários, e o Perfil de Escrita mantém o texto final fiel ao seu estilo.
Conclusão
A decisão da Segunda Turma fortalece o advogado que executa honorários enquanto o cliente compensa o crédito na via administrativa.
O voto proferido na Primeira Turma, porém, indica que a liquidez da base de cálculo será o ponto central da disputa nos próximos meses.
Quem documentar essa base desde já, controlar a prescrição e ajustar a estratégia ao órgão julgador estará mais bem posicionado em qualquer cenário.
Acesse os recursos do JusDocs e acompanhe, com precedentes atualizados, cada novo capítulo dessa discussão no STJ.



