Direito do Consumidor

Recurso Inominado. Competência Territorial. Extinção. Cheque | Adv.Ravielli

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente contesta decisão que extinguiu ação por incompetência territorial, alegando que a praça de pagamento do cheque é a comarca onde a ação foi proposta. Sustenta que a competência é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a legislação e jurisprudência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificado nos autos da Ação de Execução, em epígrafe, que move em desfavor de Marcelo de Souza, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados signatários, interpor

RECURSO INOMINADO

requerendo que seja remetido à ___ Turma Recursal de ESTADO.

 

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

 

 

Cidade, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

TURMA DE RECURSOS

 

RECURSO INOMINADO

 

Recorrente: Razão Social

Recorrido: Nome Completo

 

Autos: Número do Processo

Juízo: ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE

 

COLENDA TURMA!

 

"Data máxima vênia", o respeitável julgamento realizado pelo MM. Juiz a quo, que julgou extinta a ação titulada sob o fundamento de incompetência territorial, ele deve ser revisto, a uma porque tratando-se de competência relativa, não há o que se falar em extinção da demanda ex oficio, e a duas porque a Comarca de pagamento possui preferência sobre a Comarca onde reside o executado para fins de ajuizamento e processamento das ações onde se esteja executando ou cobrando título executivo extrajudicial, senão vejamos:

 

Sabe-se que por força do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 43 do CPC) e que de acordo com as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo Civil, a ação para recebimento de valores oriundos de cártulas cambiárias, deve ser processada e julgada no local de pagamento do título (art. 53, III, “d”, do CPC).

 

Ora nobres Julgadores, analisando o cheque constante nos autos, percebe-se claramente que a praça de pagamento constante na cártula é Informação Omitida, sendo a cidade de Informação Omitida, apenas o local onde ela foi emitida.

 

Segundo prevê o art. 2°, I, da Lei do Cheque, o lugar de pagamento será considerado o lugar designado junto ao nome do sacado (Banco Informação Omitida), sendo que apenas em caso de omissão na indicação especial, o local da emissão será considerado o local de pagamento.

 

Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

 

Assim sendo, diferentemente do que apontou o Juízo a quo, a praça de pagamento não é a cidade de Informação Omitida, mas sim a cidade de CIDADE, local onde encontra-se a sede do sacado, e que segundo a legislação brasileira, é considerado o local de pagamento.

 

Nestes termos, verifica-se que equivocada foi a sentença de extinção por incompetência territorial proferida de ofício pelo Juízo a quo, pois além de ter extinguindo o processo executivo devidamente distribuído no Juízo competente, realizou tal ato de ofício, o que é vedado nos casos de competência relativa, conforme preceitua a Súmula n° 33, do Superior …

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