Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA
$[parte_reu_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- GRATUITADE DA JUSTIÇA
Os Autores não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
Os Autores têm mantido a posse de maneira mansa e pacífica, de forma contínua, sem enfrentar oposições, e demonstrando intenção clara de serem os proprietários. Ao longo dos anos, realizaram melhorias, construções e serviços produtivos em uma área de terreno com matrícula n° XX.XXX do Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica].
É importante destacar que em $[geral_data_generica], os pais dos Autores adquiriram o mencionado imóvel dos pais do Réu, conforme comprovado por meio de recibo particular de compra e venda (cópia anexa).
Na ocasião, os pais dos Autores mantinham a posse de maneira ininterrupta, tranquila e pacífica, conforme documentação anexada a esta peça exordial.
Nesse sentido, a posse tranquila, pacífica e ininterrupta, com a consciência de serem os verdadeiros detentores, o “animus domini”, foi devidamente comprovada ao longo dos anos.
Agora, resta apenas buscar a confirmação judicial da propriedade, obtendo assim a sua titularidade por meio de um mandado para a abertura da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Diante do exposto, os recibos particulares de compra e venda apresentados atestam de maneira eficaz o cumprimento dos requisitos e formalidades processuais exigidos por Lei. Dessa forma, eles constituem prova da posse tranquila, pacífica e incontestada ao longo do período estipulado legalmente.
- PERÍCIA TÉCNICA – MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL
Conforme já evidenciado no tópico da Gratuidade da Justiça, os Autores não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo incapazes de suportar os custos relacionados à elaboração do Memorial Descritivo do Imóvel.
Considerando que a apresentação do Memorial Descritivo do Imóvel é essencial para a devida condução do direito da parte e, considerando que os Autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, é razoável requerer a nomeação de perito para elaborar a Planta e o Memorial Descritivo do Imóvel.
Além disso, solicitar ao Cartório do Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica] a cópia da Matrícula do bem é crucial para assegurar o acesso irrestrito à justiça, evitando qualquer violação desse direito.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – respalda integralmente essa interpretação, conforme pode ser observado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA QUE LITIGA COM O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A …