Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] — $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autores_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
$[parte_reu_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço pelas razões que passa a expor.
- GRATUITADE DA JUSTIÇA
Os Autores não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
Em $[data_generica], os Autores adquiriram imóvel com uma área total de XX.XXX,XXm², composto por um galpão de madeira com XX,XXm² e uma casa de alvenaria com XX,XXm², localizado em $[localização_generica].
Anteriormente, este imóvel estava sob posse de $[nome_generico] por aproximadamente XX anos, este que herdou as terras de seus antecessores. A posse foi adquirida de forma contínua e pacífica agora está totalmente consolidada.
De acordo com a planta e memoriais descritivos que serão elaborados no presente processo, os Autores buscam obter a criação da matrícula imobiliária e a subsequente aquisição por Usucapião da área em questão.
Apesar de terem posse sobre o imóvel por aproximadamente XX anos, somando as posses das famílias, os Autores ainda não obtiveram o título de propriedade definitivo, uma vez que a área em questão não possui registro formal.
Por essa razão, tornou-se necessário distribuir esta ação com o objetivo de regularizar uma situação que está consolidada há muitos anos.
Portanto, considerando todas as posses desde a primeira aquisição até o presente momento, sem enfrentar qualquer oposição por parte de terceiros – se mostra totalmente apropriado o ajuizamento da Ação de Usucapião.
- PERÍCIA TÉCNICA – MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL
Conforme já evidenciado no tópico da Gratuidade da Justiça, os Autores não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo, sendo incapazes de suportar os custos relacionados à elaboração do Memorial Descritivo do Imóvel.
Considerando que a apresentação do Memorial Descritivo do Imóvel é essencial para a devida condução do direito da parte e, considerando que os Autores são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, é razoável requerer a nomeação de perito para elaborar a Planta e o Memorial Descritivo do Imóvel.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – respalda integralmente essa interpretação, conforme pode ser observado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE AUTORA QUE LITIGA COM O AMPARO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA A ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL. CABIMENTO. No caso, litigando o autor com o amparo da justiça gratuita, cabível se mostra o acolhimento do pedido de nomeação de perito para elaboração de memorial descritivo, exigidos para a instauração da ação de usucapião, porquanto, uma vez reconhecido que não dispõe de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento, o indeferimento do pleito implicaria verdadeiro óbice ao acesso à Justiça, em violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52499863820238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 17-08-2023)
Diante do exposto, requer a realização de perícia técnica, com a nomeação de um perito encarregado de elaborar a Planta e o Memorial Descritivo do imóvel objeto do processo de Usucapião.
- SOMA DOS TEMPOS DE POSSES
Quanto ao período de posse, não é necessário que o Autor da Usucapião tenha posse exclusiva, sendo aceitável que o tempo exigido resulte da soma da posse atual com a de antigos possuidores.
Nesse sentido o disposto no Art. 1.243 do Código Civil - analisemos:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
A doutrina especializada aborda a questão do cômputo do tempo de posse da seguinte forma:
O segundo requisito da usucapião é o decurso do tempo. Os lapsos temporais variam conforme a espécie de usucapião, mas se permite a soma da posse com posses antecedentes (acessio possessionis), contando que todas sejam contínuas e pacíficas (art. 1.243). Ainda conforme a espécie, pode a lei exigir requisitos adicionais para a usucapião, como a boa-fé do possuidor e o justo título. (Schreiber, Anderson Manual de direito civil: contemporâneo/ Anderson Schreiber. – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
A jurisprudência pátria acompanha o …