Modelo de Contestação à Trabalhista | Incompetência Territorial | 2025 | Contestação em reclamação trabalhista que suscita preliminar de incompetência territorial com base no art. 651 da CLT.
Quando a empresa corre risco real de prorrogação da competência territorial se não arguir a exceção no momento correto?
A advocacia trabalhista lida diariamente com situações em que a reclamada é surpreendida por uma reclamatória trabalhista ajuizada em foro totalmente alheio à relação de emprego, mas, na prática, perde a oportunidade de corrigir o rumo porque deixou escoar o prazo específico do processo do trabalho. É exatamente esse ponto que o precedente evidencia: não basta seguir o código de processo civil, pois o rito celetista tem prazos próprios e mais curtos - e a exceção de incompetência, se não apresentada no tempo correto, simplesmente não tem como prosperar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. Discute-se nos autos o prazo para alegação de incompetência territorial, em hipótese na qual a reclamação trabalhista foi ajuizada por trabalhador em seu Município de residência, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em outra localidade. Tratando-se de hipótese de competência relativa, na forma do art. 62 do CPC/2015, a inobservância do prazo legal para invocação de incompetência territorial pelas reclamadas acarreta a prorrogação do foro escolhido pelo reclamante, conforme disciplina no art. 65, "caput", do CPC/2015. O Reforma Trabalhista, contudo, trouxe peculiaridade em relação ao prazo para impugnação do foro. Enquanto o CPC permite que a matéria seja invocada como preliminar de contestação, a CLT traz regramento específico e mais restrito, na nova redação do art. 800, "caput", no sentido de impor o prazo de cinco dias a contar da notificação inicial da reclamada. No caso concreto, as notificações iniciais foram remetidas pela via postal em 24.6.2021, presumindo-se recebidas em 26.6.2021, na forma da Súmula 16 do TST. As reclamadas habilitaram-se nos autos em 20.8.2021, mas invocaram a incompetência territorial apenas como preliminar de contestação, apresentada em 31.8.2021, quando já havia escoado o prazo legal para apresentação da exceção pertinente e, portanto, já consolidada a prorrogação da competência da Vara do Trabalho de Itatiba para processar e julgar a demanda. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Itatiba para processar e julgar a reclamação trabalhista. N.U 0001202-84.2023.5.00.0000, SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, MORGANA DE ALMEIDA RICHA, Data de Julgamento em 28/08/2023, Publicado em 31/08/2023
A atuação preventiva é o que realmente protege o cliente. E, na prática, o advogado consegue evitar prejuízos assim:
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Monitorando diariamente o processo eletrônico, porque o prazo para a exceção corre da primeira notificação.
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Conferindo imediatamente se a petição inicial traz elementos que sugerem manipulação do foro.
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Protocolando, dentro do prazo legal, a exceção com narrativa objetiva dos fatos e fundamentos que comprovem onde ocorreu a prestação dos serviços.
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Juntando documentos que demonstrem a localização da empresa e o efetivo local de trabalho.
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Confirmando se há procuração válida antes do protocolo, para não perder tempo útil.
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Registrando no processo o endereço eletrônico correto da empresa, evitando comunicações enviadas a e-mails incorretos.
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Explicando ao cliente que, se perder o prazo, a empresa será obrigada a litigar em foro escolhido pelo empregado, ainda que completamente distante.
Essa postura prática evita prejuízos, deslocamentos indevidos e, principalmente, garante uma atuação alinhada à técnica processual trabalhista, que não admite atrasos quando o tema é competência territorial.
Como manejar a contestação quando o foro já está prorrogado e não há mais espaço para discutir competência?
Uma vez prorrogado o foro, o caminho processual muda: já não há como discutir o local do ajuizamento, e a atuação deve se voltar integralmente para o enfrentamento do mérito, cuidando tanto do aspecto técnico quanto das possíveis fragilidades da narrativa inicial. O precedente deixa isso implícito: quando a exceção é intempestiva, o processo segue, e o advogado precisa reorganizar a estratégia para preservar o que ainda pode ser preservado.
Nessa nova etapa, o foco passa a ser a estrutura da contestação — especialmente em ações que envolvem pedidos simultâneos de verbas rescisórias, adicional noturno, plus salarial, alegações de justa causa e até discussões envolvendo pessoa jurídica empregadora. O profissional pode reorganizar a defesa da seguinte forma:
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Avaliar se a inicial trabalhista contém falhas formais ou lacunas que abram espaço para questionar o enquadramento de função, diferenças de jornada de trabalho ou inconsistências numéricas.
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Verificar se houve pedido de justiça gratuita sem lastro documental, o que pode abrir margem para impugnação sob ótica da legislação e da lei nº 5.584 70.
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Analisar a possibilidade de contestar eventuais pleitos mal fundamentados, inclusive sob argumento de má fé caso o empregado tenha omitido dados relevantes.
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Checar se há pedidos que repercutem em imposto de renda ou que geram impactos no cálculo de honorários advocatícios, lembrando que o cpc 15 influencia subsidiariamente vários pontos da defesa no processo de execução trabalhista.
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Reforçar, de modo claro, que a empresa se encontra submetida à justiça especializada, e não à justiça comum, o que altera a compreensão de vários institutos processuais.
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Organizar a exposição lógica das razões defensivas, destacando quais direitos realmente existem e quais não encontram qualquer lastro fático ou jurídico.
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Guardar todos os e mails internos e registros de comunicação que impactem a discussão de desempenho, conduta e eventuais justificativas patronais.
Quando o processo já está no foro prorrogado, a melhor estratégia é sempre transformar o dano processual - a impossibilidade de rediscutir o território - em reforço da postura técnica e objetiva da defesa, garantindo que o mérito seja enfrentado com o máximo de precisão e, assim, preservando ao cliente aquilo que ainda é juridicamente possível.
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