Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF.
1º COMO O EXCIPIENTE, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO E, MUITO MENOS, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PRAZO LEGAL DA CONTESTAÇÃO, OCORREU ASSIM SUA REVELIA.
2º NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO, MAS DE UM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIO, ONDE NA ELEIÇÃO DO FORO, FICOU ESTIPULADO QUE O EXCIPIENTE RENUNCIAVA A QUALQUER OUTRO, POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA.
3º “ESTABELECIDO NO CONTRATO O FORO DE ELEIÇÃO, COM CLÁUSULA ESPECIAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM LUGAR DIFERENTE, ESTE PREVALECE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO.” (RT 495/206)
Autos do Processo de Código nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo suprarreferenciado, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Exa., apresentar
RESPOSTA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
apoiando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR
REVELIA
Prefacialmente, consigne-se, que trata de uma Ação de execução de título extrajudicial.
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, ocorrendo assim, à REVELIA.
Houve pronunciamento do Agente Parquetiano.
A incompetência em razão do lugar, apesar de ser matéria de direito, é RELATIVA e deve ser apresentada juntamente com a contestação.
Ora, se desde a citação até a decretação da revelia a Excipiente não invocou defesa no momento adequado, ainda que possuía advogado particular como o que se por ora se apresenta.
“Devedora que ingressa com exceção de incompetência do Juízo pretendendo deslocar a demanda para o foro onde promoveu ação de revisão de cláusulas contratuais. Exceção rejeitada. Revelia reconhecida, ante a ausência de contestação. Pronunciamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sentença Mantida.” (Ap. 518.787-0, 2º TACSP, 1ª Câmara, j. 24-08-98, Rel. o Juiz Magno Araújo)
É DE SE ENTENDER EXCELÊNCIA, QUE SE ENCONTRA REVEL O DIREITO DE ARGUIR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DO LUGAR.
DA COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO
No caso da alegação de incompetência do Juízo, como foi o caso, deveria ser a exceção de incompetência ser ofertada juntamente com a contestação, o que de fato não ocorreu.
Frisa-se aqui, que o Foro Eleito da Comarca de Informação Omitida foi livremente firmado entre o Excipiente e o Excepto.
NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO.
POR ISSO, DEVE SER OBSERVADO O FORO ELEITO PELAS PARTES.
Deve-se destacar que as relações entre Excipiente e Excepto são regidas pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIO, onde consta como cláusula expressa, o seguinte:
“PARA VEREM DIRIMIDAS QUAISQUER DÚVIDAS ORIUNDAS DO PRESENTE CONTRATO, RENUNCIANDO A QUALQUER OUTRO, POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA.”
E TEM MAIS: O EXCEPTO FEZ COM QUE A EXCIPIENTE LÊ-SE E RUBRICASSE TODAS AS FOLHAS, PARA QUE NÃO OCORRESSE FATO COMO O QUE ORA SE TELA.
Depreende-se da cláusula acima transcrita que as partes acordaram consensualmente que o foro competente (a pedido próprio do Excipiente), para conhecer das questões provenientes do contrato, ora em discussão, seria o foro da Comarca de Informação Omitida.
De acordo com a regra estampada no artigo 62 do Digesto Processual Civil/2015, resta evidente que:
“Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."
"art. 53. É competente o foro:
[...]
III - do lugar:
[...]
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
[...]"
Dessa forma, pode-se dizer que a estipulação do foro competente tem natureza processual, gerando, regra que deverá produzir seus efeitos legais, principalmente porque o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, estabeleceram lei entre os Digladiadores, não podendo, portanto, ser alterado.
Como se pode observar acima, o legislador infraconstitucional no artigo 62 do Código de Processo Civil/2015 possibilitou às partes contratantes a modificação da competência territorial, elegendo foro onde deverão ser propostas as ações decorrentes de direitos e obrigações, que será sempre RELATIVA, posto que ditada no interesse privado, afastando, assim, a regra basilar de competência para fixação do Juízo.
Logo, é cabível o foro de eleição nas hipóteses de competência relativa.
O foro de eleição serve para fixar a competência de processos os quais resultam da obrigação do contrato.
NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE ADESÃO.
SENDO TAL FORO DE LIVRE ESCOLHA DAS PARTES, DÁ-SE O NOME DE FORO DE ELEIÇÃO.
A SÚMULA QUE TRATA DO PRESENTE CASO DIZ DE FORMA ANALÓGICA:
“Súmula 335 do STF - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”
O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL busca não a desconsideração dos preceitos legais de definição de competência, mas sim a obtenção de uma justiça menos dispendiosa, não se realizando atos havidos como dispensáveis, desde que não sejam violadas disposições legais.
Nessa linha de raciocínio, percebe-se que em nada auxiliaria na econômica processual a definição da competência deste Augusto Juízo de processar e julgar um título extrajudicial, com a concordância do local.
ENTENDIMENTO ESTE, QUE JÁ VINHA SENDO ADOTADOS PELOS ANTECESSORES MAGISTRADOS, BEM COMO, TAMBÉM PELO FISCAL DA LEI, ORA AGENTE PARQUETIANO.
A congruência se impõe.
Pois, ambos (Excipiente e Excepto), admitiram o processamento e julgamento da ação no Foro da Comarca de Informação Omitida - Informação Omitida, caso viessem a digladiar, ou até mesmo tirar quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
Não havendo na lei, nenhuma disposição expressa, no sentido de coibir a cláusula eletiva de foro, vez que foi perpetrada em sintonia harmoniosa entre as partes, sua desconsideração somente se justifica, quando inserida de forma viciosa, nos moldes de dificultar a defesa do Excipiente.
EXPLICA-SE, como a contratação se deu de um modo consensual, sem desequilíbrio entre as partes, de modo a não se fazer iníquo ou ilegal ao firmado (até porque nada relatam as partes neste sentido), o que se vislumbra é que a cláusula que elegeu o foro é válida, devendo prevalecer.
NÃO PODE O EXCIPIENTE PRETENDER ALTERAR UNILATERALMENTE O FORO ELEITO, COM ARGUMENTOS INFUNDADOS.
O PERIGO DA DEMORA, também não restou comprovado, eis que se leva em conta, que prejuízo algum trará ao Excipiente (onde o foro eleito foi por sua própria escolha), já que não há prejuízos ou dificuldade no acesso a justiça, ANTE AS PROXIMIDADES DAS COMARCAS.
NÃO EVIDENCIADA TAL DIFICULDADE, ANTE AS PROXIMIDADES DAS COMARCAS, NÃO HÁ COMO DESCONSIDERAR A ALUDIDA CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
ADEMAIS, TRATANDO-SE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM QUESTÃO DE COMPETÊNCIA, DEVE SER OBSERVADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DE …