Direito Civil

Contestação. Descumprimento contratual. Construtoras. Exceptio Non Adimpleti Contractus | Adv.Mateus

Resumo com Inteligência Artificial

A contestação apresentada pela ré alega falta de interesse de agir da autora, que não cumpriu suas obrigações contratuais. A ré pede a extinção do processo sem mérito, condenação por litigância de má-fé e custas processuais. Fundamenta-se na exceptio non adimpleti contractus.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO

 

 

 

 

 

AUTOS n.º Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos alhures, por seus procuradores infra-assinados, vem, por meio desta, apresentar a seguinte

 

CONTESTAÇÃO

 

como segue:

 

Dos fatos alegados na inicial

 

1. A autora alega que constituiu uma sociedade em conta de participação com a ré a fim de realizar um empreendimento que consiste em adquirir um imóvel da empresa Informação Omitida e criar as condições necessárias para a implantação de um distrito industrial no local.

 

2. O acordo previa que ambas os contratantes custeassem a metade dos valores para a efetivação do empreendimento, incluindo a compra do terreno, custos de preparação do mesmo, assim como outras despesas.

 

3. Alega a autora que o contrato foi rompido unilateralmente pela ré, sem que a autora desse causa a este rompimento.

 

PRELIMINARES

Escolha equivocada do procedimento

4. Há nos autos pedido de consignação em pagamento do valor que a autora julga devido à ré à fl.Informação Omitida. Porém, a consignação de pagamento tem procedimento especial, devendo haver o depósito prévio do valor devido em banco oficial, seguido de notificação à parte e, havendo a sua negativa em receber tal valor, o procedimento especial de consignação em pagamento.

 

5. Como se verifica, além de não haver o procedimento tal qual o descrito na norma (CPC 890 e seguintes) o pedido fora feito em ação de procedimento ordinário, em total desrespeito à norma processual. 

 

6. Assim, não há que se processar o pedido de consignação em pagamento, devendo ser o mesmo extinto sem resolução de mérito, conforme CPC 295 V e 301 X, muito menos que esse juízo determine que a parte autora proceda com o depósito judicial da quantia descrita na fl.08.

 

Falta de interesse de agir

7. A ausência do cumprimento de sua parte na obrigação, como será visto adiante, é causa de extinção do feito, sem a análise do mérito, conforme já decidiu o TJMG:

 

TJMG-390528) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BAIXA DE GRAVAME - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, POR PARTE DA APELANTE - EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL, DE 2002 - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA REFORMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. Nos contratos bilaterais, a figura do sinalagma ressalta a importância das obrigações correspondentes e recíprocas que os contratantes firmaram entre si, interdependentes e cujo adimplemento, a tempo e modo contratados, é indispensável para a regular extinção do contrato. Vulnerado o sinalagma inerente aos contratos bilaterais, surge à parte contratante que se encontra adimplente o direito de retardar o cumprimento de sua obrigação, até que a outra parte cumpra com sua contraprestação correlata, conforme ensinamentos da doutrina e interpretação do art. 476, do Código Civil de 2002. Vislumbrando-se, na análise do caso concreto, em que a Apelante não cumpriu com sua obrigação contratual, da qual a Apelada depende para cumprir com a sua, não existe interesse de agir da Apelante em pleitear a rescisão do contrato firmado entre as partes e, muito menos, a reparação de danos materiais e morais. Aplicação da exceptio non rite adimpleti contractus. Preliminar suscitada de ofício. Carência de ação por falta de interesse de agir. Sentença reformada para decretar a extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 9587554-67.2008.8.13.0024, 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Veiga de Oliveira. j. 16.03.2012, unânime, Publ. 30.03.2012).

 

8. Extrai-se dessa decisão que só há interesse em obrigar a ré a cumprir um contrato sinalagmático, como o contrato em litígio, quando a autora já teria cumprido a sua parte.

 

9. No caso em tela, não há nenhuma comprovação nos autos de que a autora teria cumprido o avençado, nem mesmo chegou próximo do valor ou fora pontual na quitação. 

 

10. Assim, há que se extinguir o processo sem a apreciação do mérito por ausência de interesse de agir.

DA REALIDADE DOS FATOS

11. No dia Data fora assinado o contrato de cooperação entre a Nome Completo e a Nome Completo a fim de se erguer o empreendimento previamente denominado Informação Omitida.

 

12. Tal contrato prevê que “Todos os custos do empreendimento serão divididos em igual proporção”, incluindo nestes custos, já no primeiro item, a aquisição do terreno.

 

13. O contrato juntado pela autora previa em sua cláusula terceira (pp. Informação Omitida) as seguintes condições de pagamento:

 

“3.1. O preço do Imóvel, referido na cláusula primeira, prometido à Venda, é de 8.000,00 (oito mil reais) por hectare, totalizando o montante total de R$ 2.527.754,40 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), o qual será pago da seguinte forma: a) R$ 252.775,44 (duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), como sinal e princípio de pagamento, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da venda, que a PROMISSÁRIA COMPRADORA se compromete a pagar neste ato, através de T.E.D. (transferência eletrônica disponível) à PROMITENTE VENDEDORA, e que após sua compensação positiva torna a assinatura do presente contrato válido como recibo e quitação da referida importância. b) R$ 2.274.978,96 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e oito reais e noventa e seis centavos), pagos em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor unitário de R$ 63.193,86 (sessenta e três mil, cento e noventa e três reais e oitenta e seis centavos), com vencimento no dia 10 de julho de 2011. As parcelas subsequentes serão corrigidas mensalmente e cumulativamente pela variação do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, que a PROMISSÁRIA COMPRADORA se compromete a pagar, através de T.E.D. (transferência eletrônica disponível) à PROMETENTE COMPRADORA, conforme modelo abaixo:”

 

14. Posteriormente (Data) o contrato fora alterado para que constasse 11 parcelas de R$ 63.193,86 e três parcelas subsequentes no valor de R$ 540.581,34, vencendo mensamente a partir de Data, alteração feita de acordo com a previsão acertada em email enviado no dia Data por Informação Omitida, sócio da ré, com cópia enviada ao sócio da autora, email, aliás, juntado pelos mesmos na p. Informação Omitida destes autos, além da reiterada necessidade da averbação da escritura a fim de se efetivar o licenciamento frente ao Município de Informação Omitida, conforme doc. De ff. Informação Omitida.

 

15. De posse das planilhas juntadas pela autora, percebe-se que o primeiro pagamento posterior à meação do sinal do imóvel foi apenas no dia 08 de agosto de 2011, quando já havia vencido a primeira parcela da compra e venda do imóvel de R$ 63.193,86 em valor inferior à sua meação (R$20.960,00 quando o valor da meação seria de R$ 31.596,93).

 

16. E continuou com pagamentos inferiores ao valor devido, sendo que até o fim do ano de 2011 teria feito o pagamento total de R$ 74.960,00 sendo que o valor de sua meação seria de R$ 189.581,58.

 

17. Note-se que qualquer atraso por parte da ré seria caso de multa e juros no contrato em que compra o imóvel, objeto principal para o empreendimento contratado, multa que a autora nem cogita pagar.

 

18. É de se destacar que, desde o início do contrato, a autora vinha atrasando a sua contraprestação, obrigando a ré a custear sozinha a compra do imóvel, custeando outros aspectos de menor valor ao empreendimento.

 

19. A tabela exposta à f. 30 foge da própria realidade exposta pela própria autora, já que, inicialmente, afirma que a forma de pagamento seria a entrada no valor de 10% e 36 parcelas iguais de R$ 51,194,00, que contrasta com o contrato juntado pela autora, como exposto no item 6 desta petição.

 

20. Se utilizasse os valores do contrato original, percebe-se que no dia em que notificara a ré, a mesma pagou R$ 252.775,44 correspondente ao sinal e R$ 1.643,040,36 correspondente às 26 parcelas de R$ 63.193,86, totalizando R$ 1.895.815,80, enquanto a autora teria pago somente R$ 381.334,95.

 

21. Extrai-se que até aquele momento, desconsiderando-se a alteração contratual citada no item 7, o total gasto até aquele momento seria de R$ 2.277.150,75, ou seja, a autora teria pago apenas 16% do valor total. 

 

22. Ao se ajustar o valor real pago pela ré/Nome Completo até aquele momento, incluindo a fiança bancária no valor de R$ 43.365,65, tem-se como valor total gasto pela ré R$ 2.094.178,07 e enquanto a autora teria pago somente R$ 381.334,95, o valor total era de R$ 2.475.513,02, ou seja, a autora despendeu apenas 15,40% do total gasto no empreendimento.

 

23. Sendo claro a mora, convém destacar que o rompimento das relações comerciais não se deveu à desavenças familiares. Em email datado de Data que segue anexo, o sócio da autora informa que desiste do negócio.

 

24. Por outro lado, verifica-se que a autora, em total desprezo ao espírito de lealdade e confiança necessário à uma relação societária, está abrindo uma empresa concorrente à sua sócia, chamada Informação Omitida, inscrita no CNPJ nº Informação Omitida, em funcionamento desde Data, no município vizinho de Informação Omitida, tendo como sócio o sócio proprietário/administrador, Sr Informação Omitida, seu filho Informação Omitida, Informação Omitida e como administradora sua esposa Informação Omitida, netos e filha  respectivamente do sócio proprietário da empresa ré/Nome Completo, Sr. Informação Omitida, conforme panfleto e documentação anexa

 

25. Observa-se ainda que no pool de empresas que fazem parte da autora/Nome Completo e a Informação Omitida consta como sócios, administradores, controle societários e participações sempre o genro, a filha e netos do sócio proprietário da ré/Nome Completo,

 

26. Finalmente, quanto à alegação de que a ré deixou de informar a sua conta bancária, impedindo o pagamento dos valores atrasados, é totalmente absurdo.

 

27. Inicialmente, destaco que as duas empresas têm longo relacionamento, não sendo possível admitir que não tenham os dados bancários uma da outra, como se observa do comprovante do TED oriundo do Banco Informação Omitida para a conta corrente no Banco Informação Omitida cuja a titular é a Informação Omitida realizado pela autora no valor de R$Informação Omitida, realizado em Data.

 

28. Segundo, é de conhecimento de qualquer um bem assessorado que a negativa de pagamento permite a consignação em pagamento, conforme descrito no CPC 890 e seguintes.

 

29. Ora, difícil supor que a autora desconhecia tal instituto e não possuía dados bancários de sua parceira. Mais difícil ainda entender que a mesma agia de boa fé ao não pagar os valores devidos, tendo em …

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