Petição
Ao Juizado Especial Cível da [número_da_vara]ª Vara da Comarca de $[processo_comarca] do Estado de $[processo_estado]
Processo n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, nos autos da presente AÇÃO DE $[geral_informação_genérica], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em face da Certidaão Negativa do Oficial de Justiça, de $[geral_informação_genérica], requerer a
CITAÇÃO POR WHATSAPP
do Réu, $[parte_réu_nome_completo], pelos fundamentos a seguir.
DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO
Considerando que os Juizados Especiais têm por princípios norteadores a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia, esses devem ser utilizados em conjunto com a tecnologia disponível atualmente, que garante o acesso de parcela significativa da população às redes sociais, sobretudo ao Whatsapp e ao Facebook.
Consultando os autos, denota-se que o Exequente tentou citar o Executado em diversas oportunidades, todas inexitosas, de forma que desde o ajuizamento da AÇÃO DE $[geral_informação_genérica] em $[informação_data] até a presente data, objetivou-se tão somente localizar o paradeiro do Executado para citá-lo e dar prosseguimento à execução.
O Código de Processo Civil prevê no caput do art. 246 que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, in verbis:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A citação/intimação por meio eletrônico é muito comum para comunicar pessoas jurídicas públicas e privadas do andamento dos autos, sendo desnecessária a expedição de AR (Aviso de Recebimento) ou mandado de citação, o que acarreta na celeridade processual.
Sabe-se que hoje em dia praticamente todos os aparelhos móveis (celulares) são smartphones, tendo acesso à internet e às redes sociais, sendo as mais conhecidas e utilizadas de forma popular são o Whatsapp e o Facebook.
Ademais, as poucas pessoas que não dispõem de smartphones podem ter acesso às redes sociais por meio de computador, laptop, tablet, dentre outras tecnologias que possibilitam a comunicação, portanto, não prospera o argumento de que nem todos têm amplo acesso às redes sociais, vez que com o avanço tecnológico o número de pessoas cadastradas em redes como o Facebook e/ou Whatsapp aumenta diariamente.
No caso em comento, o Exequente tem conhecimento de que o Executado tem perfil na rede social Facebook cuja denominação consta como $[geral_informação_genérica], conforme documento anexo que confirma o perfil utilizado pelo Executado.
Insta salientar que o Executado usa com frequência a rede social Facebook, vez que sua última publicação foi em $[informação_data], logo, demonstra-se a habitualidade daquele em utilizar a rede social para postar fotos, publicar opinião e compartilhar imagens.
Percebe-se que é absolutamente possível efetuar a citação do Executado, $[parte_réu_nome_completo], por meio da sua rede social Facebook, vez que o perfil é efetivamente do Executado e esse utiliza a página com habitualidade.
Apesar da ideia de citação por meio de uma rede social como o Facebook ser um tanto quanto revolucionária no direito, sabe-se que o judiciário deve se adaptar às novas tecnologias e utilizá-las a seu favor para dar maior agilidade e efetividade no trâmite processual.
Frisa-se, novamente, que a presente execução tramita junto ao Juizado Especial, que tem por princípios norteadores a celeridade, a simplicidade, a informalidade e a economia, assim, vislumbra-se a possibilidade da aplicação desta forma inovadora de efetuar a citação da parte no processo, vez que ao deferir tal medida o M.M. Juiz estaria atendendo e aplicando com muita sabedoria e modernidade o que estabelecem os princípios dos Juizados Especiais.
Vale ressaltar que várias outras comarcas, de diferentes Estados do país, já utilizaram ou utilizam as redes sociais como mecanismo para realizar a citação/intimação das partes, sobretudo Whatsapp e Facebook, de forma que se está diante do início e inevitável contato do poder judiciário com o avanço tecnológico, traduzindo imenso progresso no judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, deixou …