Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portador da cédula de identidade$[parte_autor_rg], com endereço eletrônico$[geral_informacao_generica], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], cidade de Belém, estado do Pará, por meio de sua procuradora infra-assinada e com instrumento particular de procuração anexo (doc. 01) com endereço profissional no rodapé da página, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, requer que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50, Lei n° 7.115/83 e Lei 13.105/2015 (CPC), em seu artigo 98 e seguintes, pelas requerentes não possuírem meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não vejam vencida a satisfação de seus direitos (doc. 02).
DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
DA COMPETÊNCIA
Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do requerente.
DOS FATOS
Em $[geral_informacao_generica], o autor entrou em contato com a empresa de telefonia “$[geral_informacao_generica]” para reclamar dos serviços prestados, e descobriu através de conversa com atendente que, na verdade, tinha contratado serviço de internet (Velox) na velocidade de 1 mega, e estava pagando pelo de 2 mega.
Após esta descoberta pelo autor, o mesmo quis efetuar o cancelamento do serviço, pois se viu aviltado na condição de consumidor, haja vista o abuso da empresa requerida em cobrar por um serviço que não era prestado da forma correta. Porém, a atendente da empresa fez a seguinte proposta: o plano de telefone que o autor pagava à época diminuiria de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], e o plano de internet diminuiria de $[geral_informacao_generica] para $[geral_informacao_generica], o que não foi aceito pelo requerente. Após a resposta negativa do autor, a atendente propôs então que o plano de internet fosse cancelado mais se o autor permanecesse com o plano de telefone, o mesmo ficaria em $[geral_informacao_generica] ao mês, o que foi aceito pelo autor, uma vez que o mesmo já estava decidido a cancelar o serviço de internet.
Sendo assim, foi feita a solicitação do cancelamento pelo autor (doc. 03), gerando protocolo de nº $[geral_informacao_generica], sendo informado pela atendente de nome $[geral_informacao_generica] que a última fatura viria em $[geral_data_generica], porém somente com o valor proporcional da utilização do serviço no mês de $[geral_informacao_generica], o que de fato ocorreu (doc. 04). Porém, em $[geral_data_generica], a empresa requerida voltou a cobrar o requerente no valor integral que era cobrado anteriormente (doc. 05), ao invés de cessar de uma vez a cobrança.
Sendo assim, o requerente entrou em contato novamente com a empresa requerida para fazer a reclamação, e foi atendido, haja vista que a empresa fez o cancelamento da cobrança do valor equivalente ao plano de internet já cancelado, e assim, o autor só pagou o valor do plano de telefone.
Ocorre que o autor observou até o mês de $[geral_data_generica] que houve o mesmo erro por parte da requerida (docs. 10, 11 e 12), ocasião em que o mesmo já estava cansado de entrar em contato com a requerida para pedir o cancelamento da cobrança, efetuando assim desde então o pagamento somente do valor do plano de telefone.
Assim, depois de tantas tentativas frustradas de cancelar os serviços, o autor desistiu e ainda continuou pagando faturas que chegavam em sua residência, como demonstrado em anexo com consulta do histórico de consumo/pagamento pelo autor no site da requerida (doc. 06), porém quando os serviços foram efetivamente cancelados e as contas permaneciam chegando, o autor cessou os pagamentos, acreditando que teria ocorrido erro por parte da Oi, já que os planos já haviam sido cancelados, e o autor já não mais usufruía dos serviços. Inclusive, em $[geral_data_generica], o autor recebeu fatura em sua residência de número de telefone divergente ao que lhe pertencia (doc. 07), o que não fazia sentido algum.
Entretanto, o autor, no mês de abril do corrente ano, ao tentar contratar o financiamento de um automóvel, descobriu que estava com seu nome negativado junto à órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) desde $[geral_data_generica] em virtude de uma dívida no valor de $[geral_informacao_generica]com a empresa de telefonia “$[geral_informacao_generica]”, como demonstrado com espelho de consulta do CPF do autor feita no aplicativo Serasa Consumidor (doc. 08).
Importante ressaltar que o requerente adquiriria um carro para facilitar o transporte de seu trabalho para casa e vice-versa, pois como é guarda municipal lotado na cidade de Castanhal (doc. 09), e sua residência é na cidade de $[geral_informacao_generica] (como já comprovado com as contas em anexo – doc. 04, 05, 10, 11, 12, 13 e 14), houve a necessidade de adquirir um meio de transporte que pudesse facilitar as viagens de ida e volta do trabalho. Após uma vasta pesquisa, sempre observando a concessionária que oferecia as melhores condições para o autor para compra e melhor prazo para entrega, visto que a urgência para adquirir o automóvel era realmente grande, uma vez que o requerente perde muito tempo para se deslocar de ônibus entre um município e outro, o mesmo escolheu o carro que melhor supria suas necessidades, e no momento da compra foi surpreendido com nome negativado pela requerida.
A concessionária, primeiramente informou ao autor que para ter a proposta de financiamento aprovada, teria que efetuar o pagamento de 10% do valor do bem, porém, ao verificar o nome negativado do autor, mudou a negociação, cientificando o demandante que o mesmo teria que dar uma entrada equivalente à 60% do valor do automóvel para que fosse feito o financiamento, o que impossibilitou a compra do carro.
Impossível não perceber a clara configuração do dano moral do requerente, por estar mais do que cansado de perder tempo em entrar em contato com a requerida fazendo solicitações que só foram ignoradas, e ainda por ter sido prejudicado diretamente em seu dia a dia, tendo que continuar se locomovendo através do transporte público para ir trabalhar, mesmo tendo recurso para otimizar seu transporte adquirindo um automóvel, por causa do descaso da empresa requerida, haja vista a inscrição indevida do autor em órgão de proteção ao crédito.
Já no que diz respeito ao dano material, é indiscutível, uma vez que todo mês uma nova fatura dos serviços já cancelados e não mais fornecidos é cobrada pela requerida, ainda que o autor tenha solicitado diversas e incontáveis vezes seu cancelamento.
Desta forma, o autor não encontra outro meio de reivindicar seus direitos se não a via judicial, já que mesmo após ter tentado resolver o problema administrativamente, não obteve sucesso.
DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Concede-se a tutela urgência caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E destaca-se ainda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que diz:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Ora Vossa excelência, o autor é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o autor na praça.
Todavia, o autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da requerida, de negativar o nome do autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Ressalta-se que o requerente, encontra-se impossibilitado de valer-se das várias formas de crédito oferecida pelo mercado, sem poder comprar qualquer produto, ou ter acesso ao crédito financeiro decorrente da inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito já citado.
Verifica-se, Vossa Excelência, que a situação do requerente atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que a requerida suste os efeitos de negativação do nome do requerente junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito; bem como se abstenha de efetivar novas cobranças, indevidamente, e para tanto, requer-se de Vossa Excelência, que determine a expedição de Ofício à empresa ré, neste sentido.
DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo os artigos 14 e 6º, incisos VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem e vulnerabilidade por parte do consumidor, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão, tanto na parte técnica, quanto na financeira.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Feitas tais considerações, reportemo-nos novamente ao Código de Defesa do Consumidor, o qual trouxe a inovação inserida no já citado artigo 6º, inciso VIII, visando facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova a favor do mesmo no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente, decorrendo daí a inversão do onus probandi.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, constata-se por intermédio de áudio que aponta o cancelamento do serviço mencionado alhures.
Por outro lado, a hipossuficiência no caso em tela se configura na diminuição de capacidade do consumidor diante da situação de vantagem da empresa.
Esta facilmente se verifica diante do fato de a parte autora não ter a capacidade e meios técnicos para comprovar as negociações da empresa, de modo que a empresa, devido à sua vantagem econômica e por deter o registro do histórico dos débitos em seu sistema, deve arcar com o dever de comprovar a existência da dívida, que sustenta o suplicante por sua inexistência.
Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e a empresa mais responsável e garantidora dos serviços que disponibiliza no mercado.
Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do requerente e da hipossuficiência do mesmo, este faz jus, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova ao seu favor.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (art. 188, inciso I do Código Civil).
Contudo, se a inscrição é indevida nos casos de inexistência de dívida ou débito quitado, onde o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
No caso dos autos, o autor apesar de já ter contratado serviços com a requerida, houve cancelamento dos mesmos em $[geral_data_generica], e o débito existente é relativo à cobranças de $[geral_data_generica], o que não é possível.
Com efeito, a ré, ao cobrar serviços não usufruídos e inclusive já cancelados pelo autor há mais de 1 ano e meio, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre o cancelamento, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, com espelho de consulta no sistema do SERASA (doc. 08).
Destarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não foi contraída pelo mesmo.
DO DANO MORAL
Trata-se de ação de reparação por danos morais em face da empresa $[parte_reu_razao_social]. E quando se pleiteia uma ação visando uma …