Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE CIDADE.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade n.º Inserir RG, inscrito no CPF/MF sob o n.º Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de sua advogada infra assinada com procuração nos autos, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MULTA ABUSIVA
contra Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, em cujo endereço deverão ser citadas nas pessoas de seus representantes legais, pelos motivos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
No dia Data, o requerente entrou em contato com a empresa ré Nome Completo, a fim de contratar plano de serviços de internet, telefonia e TV por assinatura.
Preocupado com a possível perda de sua linha telefônica, a qual possuía a mais de Informação Omitida anos e que já era de conhecimento de todos os amigos e familiares, o requerente questionou sobre a possibilidade de manter o mesmo número que possuía junto à operadora anterior.
A atendente informou que seria solicitada a portabilidade de sua linha telefônica. Para tanto, deveria abster-se de realizar o cancelamento do contrato com a empresa anterior, haja vista que caso fosse feito o cancelamento, não poderia ser feita a portabilidade do número para a nova empresa. Deveria então, aguardar que a empresa ré entrasse em contato com a empresa anterior e desta forma, fosse feita a portabilidade do número e o cancelamento do contrato de serviços com esta, de maneira que permaneceria com o seu mesmo número de telefone, que possuía há mais de Informação Omitida anos.
Dessa forma, fora firmado o contrato, via telefone, com a empresa ré neste mesmo dia, que informou apenas sobre os serviços que seriam oferecidos ao assinante, como TV HD, banda larga de 15mb e telefone ilimitado.
No dia seguinte, os técnicos da empresa vieram à residência do requerente instalar os aparelhos e então iniciar a execução dos serviços, com exceção do funcionamento do antigo número de telefone, que somente seria reativado depois de realizada a portabilidade.
Passados vários dias, o número da linha telefônica ainda não havia sido reativado, pelo que o requerente entrou em contato com a empresa ré praticamente todos os dias para questionar a demora na reativação do número, sendo informado em todos os contatos que simplesmente deveria aguardar.
Frise-se que a empresa ré informa a seus clientes por telefone que os números de protocolos são sempre enviados para o e-mail do cliente, cadastrado no momento do contrato. Ao final de cada ligação a atendente sempre pede a confirmação do e-mail e informa que o número de protocolo será enviado.
Após diversos contatos, sem nenhuma ação tomada pela empresa, o requerente passou a ficar bastante insatisfeito com a empresa ré.
Em primeiro lugar porque estava sendo obrigado a pagar pelos serviços de duas empresas, tendo em vista que o cancelamento da prestadora de serviços anterior estava pendente de solicitação pela empresa ré, para que fosse feita a portabilidade do número. Frise-se que em contato com a empresa anterior, o requerente foi informado de que nenhum pedido de portabilidade havia sido feito.
Em segundo lugar, o requerente e seus familiares estavam impossibilitados de receber chamadas em seu número de telefone fixo, haja vista que o seu número de telefone, que era o mesmo há mais de Informação Omitida anos, estava desativado.
E, por fim, porque a empresa não dava nenhuma explicação para a demora na solicitação da portabilidade, demonstrando verdadeiro descaso ante a situação do cliente.
Diante da ciência de que o consumidor não é obrigado a se ver atrelado a contrato com uma empresa que não cumpre de maneira satisfatória a execução de seus serviços, o requerente resolveu no dia Data, ou seja, Informação Omitida dias após a instalação, cancelar o contrato com a empresa ré. Atente-se para ao fato de que até essa data ainda não havia sido feito o pedido de portabilidade de sua linha telefônica nem tinha sido dada nenhuma previsão de conclusão do serviço.
Ocorre que, para a surpresa do requerente, a atendente informou que além do valor proporcional aos serviços utilizados naquele período contrato, seria cobrada uma multa por quebra de fidelidade no valor de R$ Informação Omitida.
Pasme Excelência, está sendo cobrada uma multa de valor exorbitante em virtude do cancelamento de um serviço que foi prestado, com diversas falhas, frise-se, por ínfimos Informação Omitida dias.
O requerente, ciente de seus deveres, realizou de imediato o pagamento do valor proporcional de mensalidade, valor este que entende devido em razão de ter utilizado os serviços de internet e TV por assinatura neste período.
Ocorre que o mesmo vem recebendo ligações da ré quase todos os dias com cobranças referente à suposta multa. Em um desses contatos o requerente questionou a razão da suposta multa, informando que não fora cientificado da sua existência, tendo recebido como resposta da atendente que no momento em que ele aceitou firmar o contrato via telefone ele estaria aceitando todas as cláusulas do contrato, independente de terem sido informadas.
Apreensivo, o requerente tratou de verificar o seu e-mail para obter os números de protocolo de todas os contatos que teve com a empresa que comprovam as reclamações referentes à falha no serviço bem como a ausência de informação da existência de fidelização ao contrato.
Entretanto, ao contrário do que foi informado pela empresa, não havia nenhum e-mail com os números de protocolo que deveriam ter sido enviados pela empresa após os vários contatos telefônicos.
Tendo em vista a abusividade da referida multa, haja vista que o cancelamento foi solicitado em virtude da falha na prestação de serviços, bem como pelo fato de que não foi informada em nenhum momento a existência de fidelização, somado ao fato de que a multa corresponde a mais de Informação Omitida% do valor total da mensalidade, não resta alternativa ao Requerente, senão vir ao Judiciário buscar a declaração de inexistência do referido débito alegado pela parte ré, bem como a reparação por danos morais, caso seu nome venha a ser inscrito nos Serviços de Proteção ao Crédito em razão da referida multa abusiva.
2. DO DIREITO
DA ABUSIVIDADE DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO
No Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia da ANATEL (aprovado pela Resolução nº 272/2001) é prevista a não cobrança por cancelamento do serviço:
Art. 59. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
VII – ao cancelamento ou interrupção do serviço prestado, a qualquer tempo e sem ônus adicional;
Sendo a fidelização como uma cláusula limitadora de direitos, ela inevitavelmente será uma cláusula abusiva , com fundamento no art. 51, IV do CDC e §1º, II4.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
Com base em tal entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que:
A cláusula de fidelização é abusiva, na medida em que coloca o consumidor em posição extremamente desvantajosa e desigual, violando, ainda, a livre concorrência e os princípios da confiança, da transparência, da informação, bem como da boa-fé objetiva. Demonstrada a nulidade da cláusula de fidelidade, o reconhecimento do caráter indevido da cobrança efetuada a este título é mero corolário lógico. (Relator: des. Antônio de Pádua. Apelação Cível 1.0434.08.015037-9/001. Data de Julgamento: 16/02/2012)
Em orientação semelhante, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destacou tal entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 0055873-94.2011.8.19.0001:
“A fidelidade deve ser obtida e mantida por outros meios e procedimentos, notadamente os que produzam vantagens para o usuário, na medida em que se prolonga o vínculo contratual. Não é compatível com as relações de consumo aceitar a prática da fidelização do usuário por instrumento de força e de supremacia de uma das partes da relação contratual. O que se busca no sistema de proteção ao consumidor, de berço constitucional, é a eliminação das desigualdades contratuais resultantes da vulnerabilidade de uma das partes e a formação de relações equilibradas. A cláusula impugnada, ao contrário, acentua a desigualdade e fomenta o desequilíbrio. A cobrança de multa por cancelamento do serviço, independentemente de vedação em resolução da agencia reguladora, viola os valores e princípios válidos para as relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva.”
Na prática, dificultar o cancelamento do serviço pelo consumidor pela imposição de multa com valores excessivos, o impossibilita de rescindir o contrato e acaba por mantê-lo para que o prejuízo não seja maior.
A fidelização não pode ser mantida a custa da imposição de multa ao usuário na hipótese de rescisão unilateral, mas com serviços satisfatórios que agradem os mesmos.
Tal situação se agrava ainda mais por se tratar de cláusula inserida em contrato de adesão, que, como sabemos, embora seja modalidade indispensável na atualidade, não permite que uma das partes expresse amplamente sua vontade, sujeitando-se às regras previamente estabelecidas pela outra parte.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo. A característica mais marcante do contrato de adesão, é que nele, inexiste a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais; ao revés, aqui, há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor.
Não há que se falar em equilíbrio no contrato de adesão; há sim, uma desigualdade entre os contratantes, desde o momento da celebração perdurando até a execução. O consumidor assume posição desfavorável em relação ao fornecedor, responsável pela elaboração das cláusulas contratuais.
Isto posto, o autor entende completamente abusiva a cobrança da multa por fidelização.
DO DEVER DE INFORMAÇÃO
Ainda que este juízo entenda válida a cláusula contratual que estabeleça a fidelização do cliente à empresa, ainda assim, no presente caso, é insofismável a abusividade da mesma.
Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e …