Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CIDADE - ESTADO DO ESTADO.
Qualificação da Parte, neste ato por sua representante legal, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência, por sua procuradora judicial ao final assinada, com endereço profissional no endereço constante ao final desta, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cc DANO MORAL e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,
Em desfavor da Qualificação da Parte, com base nos fatos e fundamentos que passamos a expor, no final requerendo o que segue:
Dos Fatos.
A requerente é micro empresa e atua no ramo do comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, e foi constituída na data de Data.
A requerente lavrou com a requerida contrato de prestação de serviços de telefonia móvel1, oportunidade em que foram oferecidos quatro números de telefones, a saber: (Informação Omitida) Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, sendo que o plano possuía valor pré fixado de R$ Informação Omitida (Informação Omitidareais), mas as inclusas faturas demonstram a existência do mesmo.
Por razões nunca explicadas, as contas do plano contratado começaram a ser cobradas com valores jamais imaginados antes, veja-se que a conta de Informação Omitida veio no valor de R$ Informação Omitida (Informação Omitida), a do mês de Informação Omitida no importe de R$ Informação Omitida (Informação Omitida).
Após inúmeras tentativas de rescisão do contrato, sendo fato público e notório que, conseguir atendimento de qualidade junto à empresa de telefonia é um fato extraordinário, imaginou a empresa que o contrato estava rescindido e que nada devia a requerida.
Pois bem, para surpresa da requerente, ela foi pela empresa requerida inserida no cadastro dos maus pagadores, junto ao SPC de Informação Omitida, por uma dívida no valor de R$ Informação Omitida (Informação Omitida) vencida em Informação Omitida, sendo que pelos documentos em anexo o valor da fatura da empresa naquela data era de R$ Informação Omitida (Informação Omitida).
A empresa requerente sofre todos os tipos de inviabilidades comerciais frente à inscrição indevida, sendo que qualquer aquisição parcelada que se dê na área comercial as mesmas sempre são precedidas de consultas em tais cadastros, o mesmo ocorre no setor bancário, o que resta a empresa é que seu crédito está indevidamente ceifado por ato ilícito da requerida.
Veja-se que as contas do plano contratado em anexo possuem endereço de Informação Omitida, enquanto que a restrição é de autoria de uma empresa localizada na Capital Federal.
Como tal plano foi encerrado no mês de Informação Omitida, desconhece a requerente a origem de tal dívida, e mesmo tendo diversas vezes tentado saber sobre a origem da mesma, evidente que com a qualidade dos serviços prestados tal intento resultou negativo, bem como o pedido de baixa da restrição.
Da Inexistência de Débito.
Desconhece em absoluto a origem da suposta dívida a requerente, porque quando da rescisão do contrato, todos os valores que havia na época foram pagos.
Embora conste no cadastro de restrição a suposta dívida no valor de R$ Informação Omitida (Informação Omitida), presume a empresa, que haja em aberto mas não devida o valor da fatura do mês de Informação Omitida no valor de R$ Informação Omitida (Informação Omitida), porque a inclusa fatura foi recebida, mas não paga conforme recomendação do consultor da requerida, e não será fato extraordinário a inscrição do nome da requerida nos cadastros dos maus pagadores, mesmo após mais de dois anos da emissão da fatura.
Mesmo depois de pagos os valores do plano e rescindido o contrato, a empresa requerente manteve contato com o consultor da requerida, o qual foi o autor das vendas, e este lhe informou que tais valores deveriam ser desconsiderados, porque indevidos em função da rescisão do contrato que foi feito no mês de Informação Omitida.
Da responsabilidade da Requerida.
No caso concreto, a requerida procedeu a negativação da requerente no cadastro restritivo de crédito, em virtude de débito cuja origem é desconhecida, até porque o débito do mês de Informação Omitida, conforme documento em anexo, possui valor diverso do anotado no cadastro de restrição de crédito, sendo indevidos em face do pagamento de todos os valores devidos ainda no mês de Informação Omitida.
A partir disso, a reparação dos danos ocasionados ao consumidor, baseada em responsabilidade civil objetiva, reclama a configuração dos seguintes requisitos: ato lesivo (causa), dano (consequência) e nexo causal.
Ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, Saraiva, 1972, p. 172). Nexo causal é o liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu irrecusavelmente daquela causa.
Não há qualquer demonstração efetiva de que a requerente é devedora da requerida dos valores indicados nas inclusas faturas que foram enviadas após a rescisão do plano de telefonia havido.
Veja-se ainda, que a fatura do mês de Informação Omitida foi inclusa no mês de Informação Omitida, e somente agora descoberta pela requerente.
A negativação foi ilegal, porquanto baseada em débito que não é da requerente, e também pela inexistência da notificação premonitória.
Inúmeros são os julgados em desfavor de atitudes idênticos as da requerida como neste caso em análise, vejamos:
"RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS. Diante das tentativas do autor em desconstituir os débitos junto à requerida administrativamente (protocolos fls.05/09), vez que já haviam sido cancelados os serviços, cabia à ré comprovar a legalidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 333, II, CPC). Configurada a conduta reprovável da parte requerida, havendo procedido à inscrição indevida do nome da parte autora em registros de órgãos de proteção ao crédito, sobreleva o entendimento de que esta enseja o dever de reparação. Dano extrapatrimonial reconhecido, portanto, ante os abalos sofridos pelo autor quando das tentativas em vir a solucionar o impasse, todas infrutíferas e, mormente ante a indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. O quantum fixado, qual seja, o de R$ 7.000,00 mostrou-se adequado aos parâmetros ordinariamente adotados por esta Turma Recursal, como de resto pelas demais para situações assemelhadas, razão por que minoração não comporta. RECURSO DESPROVIDO". 2
Dano moral.
O dano moral decorrente de inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito é matéria pacífica nos tribunais. Com efeito, encontra-se consolidado o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros de órgão de proteção ao crédito caracteriza ilícito gerador de dano moral. Isto porque são inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome aviltado. Reflexos que abarcam desde o crédito até a imagem individual e social da pessoa indevidamente inscrita.
Ditos prejuízos são, portanto, presumidos, não se fazendo necessária a sua prova para caracterizar o dano moral advindo do ilícito. Para tanto, basta a prova da ilegalidade da inscrição.
Patenteados estão, portanto, os requisitos geradores da responsabilidade civil objetiva da requerida: ação do agente; dano experimentado pela vítima e relação de causalidade entre a ação e o dano.
Está assentado em nosso direito que em sede de danos morais o magistrado deve fixá-los através dos critérios de razoabilidade/proporcionalidade, adotando valor que não sirva de lucro à vítima e que não desvalorize o patrimônio moral do ofendido.
A …