Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço com fulcro na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, vem, através de sua advogada infra assinada (procuração anexa),à presença de Vossa Excelência, propor ação de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir EndereçoCEP 11065-100, pelos motivos a seguir expostos
PRELIMINARMENTE
A Requerente postula que seja concedido o benefício da ASSISTÊNCIA GRATUITA em virtude de não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que isso sacrifiquem os seus sustentos e os de seus familiares, consoante a Lei 1060/1950, e demais correlatas à matéria, tendo para tanto anexado declaração de pobreza que é a mais autêntica expressão de verdade.
DOS FATOS
A autora é usuária dos serviços de telefonia celular prestados pela requerida, através das linhas nº Informação Omitida e Informação Omitida.
Desde meados de janeiro/2019, portanto há mais de um ano, passou a receber diariamente diversas mensagens com ofertas para aquisição de pacotes de serviços, enviadas pela operadora ora ré, conforme demonstram os documentos ora acostados. O motivo, repetidamente, era o de compelir a demandante a aceitar os pacotes de serviços oferecidos.
É imperioso destacar, na espécie, a absurda quantidade de mensagens, nada obstante a enfática e contínua resposta negativa, chegavam-se, certamente, a mais de 10 mensagens diárias.
Além disso, essas insistentes e frequentes mensagens, seguem-se inclusive no período noturno, de descanso, sobremodo, após as 20:00h.
Inobstante, as induvidosas mensagens impedem o funcionamento e uso do aparelho celular da autora de forma adequada, já que com o recebimento da mensagem a luz da tela permanece acesa, aumentando o consumo da bateria, ocasionando na diminuição do uso do aparelho.
Em função disso, a autora tentou cancelar o recebimento de tais mensagens através do serviço de cancelamento disponibilizado pela operadora ré com envio de mensagem tipo “sms” para o número 888, porém sem êxito.
Nada obstante tentou o bloqueio através do número *1052#, o que igualmente não fora suficiente para obstar o envio das mensagens, que continuam a ocorrer diuturnamente.
Observa-se por importante a profissão desenvolvida pela parte autora, qual seja de advogada, e neste sentido o uso do aparelho celular em seu ofício é essencial.
Neste sentido, o envio excessivo de mensagens, além de acarretar na perda do tempo útil em ter que “cancelar” ou “aceitar” o serviço dezenas de vezes durante o dia, prejudica o uso e desempenho do aparelho celular da requerente.
Desta forma, evidencia-se a configuração do dano moral, sobremodo, por desobediência da legislação, do desrespeito ao consumidor, da violação à intimidade da promovente, abalando-se a tranquilidade daquela.
Com efeito, sérios os transtornos, sofridos pela parte autora, em face dos aludidos acontecimentos posto que excessivos, e desproporcionais, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944).
DO DIREITO
Defeito na prestação dos serviços
É inconteste que a requerida se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a requerente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º), conta disso, há inegável relação de consumo.
Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.
É de todo oportuno gizar o entendimento do Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:
O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).).
Nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, por parte da requerida, ao qual restou aqui demonstrado.
Do dano moral
Em nossa Carta Magna, é assegurado o direito relativo à reparação do dano moral:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
DA PERDA DO TEMPO ÚTIL (DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR) – DANO MORAL
A situação em testilha ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor classificado como aborrecimento comum da vida cotidiana.
É certo que sofrer interrupção na realização de atividades rotineiras a todo momento por dezenas de indesejáveis mensagens com ofertas para aquisição de pacotes de serviços, caracteriza o abalo a tranquilidade vivenciado pela parte autora há pelo menos um ano.
Desta forma, fica evidenciada a perda de tempo da vida útil do consumidor em razão da falha na prestação do serviço da Ré, tendo em vista que a mesma responde independente de culpa pelos atos cometidos pelos seus subordinados ou parceiros.
De toda a prova carreada, vê-se que a conduta da requerida é inaceitável, posto estar causando perturbação diária a vida da requerente, sem contar a perda de seu tempo útil, e, além disso, inúmero outros contratempos, e desconfortos.
Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.
Uma vez que mesmo não tendo dado causa ao problema, a autora tentou de todos as formas resolver o transtorno causado pela ré, uma vez que fora obrigada a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão do problema gerados pela demandada.
Acrescente-se ainda que a autora deixou de desfrutar do tempo com lazer em família, uma vez que teve que, por várias vezes, abrir mão de seu tempo útil de vida para cancelar as insistentes ofertas enviadas por telefone, o que aconteceu inúmeras vezes, conforme se verifica dos provas acostadas, devendo este tempo de vida útil perdido ser compensado.
No mesmo sentido, o advogado Marcos Dessaune desenvolveu a tese do Desvio Produtivo do Consumidor, que se evidencia quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Em outra perspectiva, o desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado pelo último ou, em outras palavras, onera indevidamente os recursos produtivos dele (consumidor).
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor já está pacificada nos Tribunais, conforme julgados a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial. Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. 0156071-32.2017.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz (a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julgamento: 30/01/2018 - CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 2 Processo nº: 0156071-32.2017.8.19.0001 RECORRENTE: FERNANDA DE CASTRO MIGUEL RECORRIDO: ALITALIA LINHAS AÉREAS VOTO TRATA-SE de ação em que a parte Autora afirma que adquiriu passagens junto a parte Ré, para março/2017, sendo que a mesma alterou o retorno do dia 26/03/17 para o dia 27/03/2017. Informa, também, que houve novo cancelamento do voo, desta vez em Londres, quando retornava ao Rio de Janeiro, de forma que o novo voo seria apenas no dia seguinte. Junta e-mail informando a alteração da data do voo e os bilhetes aéreos. PLEITEIA: 1) danos materiais no valor de R$ 300,32 e 2) danos morais no valor de R$ 19.000,00. CONTESTAÇÃO EM FLS.49/59. SENTENÇA EM FLS.91/92: julgou improcedente todos os pedidos da parte autora; e condenou a parte Autora às penas por litigância de má-fé nos termos do inciso II e III do artigo 80 e do artigo 81, caput ambos do Novo Código de Processo Civil, fixando multa a multa em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Condenando a parte Autora a pagar à parte Ré indenização de R$ 937,00, nos termos do art. 81, § 3º do Novo CPC e, ainda, em razão da litigância de má-fé, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa. RECURSO DO AUTOR EM FL.102/122: Alega que no momento em que a Recorrente concordou com a primeira mudança, feita com antecedência (fls.21-23), não imaginava que a Recorrida iria mais uma vez modificar o horário do voo, não honrando com o compromisso assumido. Aduz que todo o planejamento foi feito em cima dessa nova data, inclusive sabendo que iria chegar no primeiro dia de seu retorno de férias e cumprir obrigatoriamente seu dia de trabalho. Afirma que essa alteração não foi feita com antecedência, mas sim no momento do check-in. Requer a Recorrente: a) O acolhimento deste recurso, com a consequente reforma da sentença em sua integralidade; b) A exclusão da condenação por litigância de má-fé; c) A condenação da Recorrida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 300,32; d) A condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais. CONTRARRAZÕES EM FLS.169/177. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem, pela análise dos documentos anexados aos autos é possível observar que a autora deveria retornar à cidade do Rio de Janeiro na manhã do dia 27/03. Ocorre que, mesmo após a alteração do dia de retorno, por parte da companhia aérea, seu voo sofreu nova acomodação em voo diverso, o que gerou o atraso de mais de 6 horas, tendo a Autora perdido toda a manhã de trabalho. Esse é um fato que está demonstrado e não pode ser ignorado. O réu, em sua contestação, alega que devido à complexa logística que envolve o transporte aéreo, alterações de voos podem ocorrer, e ocorrem devido aos mais diversos fatores, desde chuvas fortes até greves dos controladores de voo, passando por inesperados problemas mecânicos que afetam a segurança dos voos. …