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Modelo de Inicial. Ação de Indenização por Danos Morais. Falha na Prestação de Serviços de Telefonia. Desvio Produtivo | Adv.Pedro

PS

Pedro Henrique Souza e Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

MM.(a) Juiz(a) de Direito do $[processo_vara] Juizado Especial Cível da Comarca de  $[processo_comarca] - $[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], brasileiro, Advogado, inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], e no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf]; residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, vem,  respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente,, vem, propor 

 

Ação de Indenização por danos morais, cumulada com Tutela de Urgência (Antecipação de Tutela)

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo delineados:

 

PRELIMINARMENTE

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

Em preliminar, requer o autor os benefícios da assistência judiciária, por não ter condições de arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.

 

Requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 4°, da Lei 1.060/50, c/c Inciso LXXIV da Constituição Federal.

 

DOS FATOS

 

O autor é advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB, com vários anos de exercício profissional. 

 

Ocorre que, no animus de expandir a atuação de sua banca, planejou adquirir um chip da operadora $[geral_informacao_generica], com objetivo exclusivo de lhe servir de contato profissional, constando o mesmo em todo seu material gráfico, mídias socias e canal e comunicação com seus clientes, como contextualizado por conversas anteriores a compra do produto. 

 

Sendo assim, adquiriu em $[geral_data_generica], por meio de loja especializada em equipamentos eletrônicos, nas dependências do Hipermercado $[geral_informacao_generica], um chip da operadora $[geral_informacao_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica], com o número $[geral_informacao_generica].

 

Acontece que após o proceimento de cadastro do número, foi acometido por epsódio de enorme aborrecimento, contrangimento, ameaça, angústia e em último momento, potencial risco a sua honra e credibilidade profissional, haja vista que no momento em que realizou seu cadastro no aplicativo de mensagens WhatsApp, percebeu que a linha já estava sendo utilizada por terceiro. 

 

Assim que habilitado, estava inserido em vários grupos do titular anterior, recebendo inúmeras mensagens de desconhecios, e ainda mais grave, sendo contactato pelo antigo dono com ameças, onde o mesmo chegou a afirmar que era “filho de um PM” e que iria resolver a situação na polícia. 

 

Veja bem excelência, além da falaha na prestação do serviço, o erro da empresa colocou o autor em uma situação de ser visto e tratado como um bandido. Sendo que a aquisição, comprado honestamente, seria dedicado ao exercício de seu trabalho. 

 

O  autor vem sofrendo diversos ataques gratuitos por parte da  pessoa que diz ser proprietária do número, inclusive ameaçando de o processar, de amigos e familiares do mesmo, não sabendo se o número já chegou a pertencer a ele ou se o foi feita a venda em duplicidade do número.

 

Algumas das pessoas que entraram em contato com mensagens que deixam duvidosas que tipo de utilização anteior o número em questão se propunha, diante de todos esses problemas, os autor entende que deve simplesmente assumir o prejuízo comprando um novo chip.

 

A requerida deveria ter tomado mais cuidado ao efetuar suas vendas, não podem os autor comprar um chip e sofrer como sofreu.

 

Diante do exposto, não lhe restou opção que não seja a de buscar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos como consumidores.

 

DOS DANOS MORAIS

 

Fica evidenciado que o requerido agiu com negligência, imprudência, imperícia, malícia, má-fé e dolo ao permitir a venda de linha já utilizada por outra pessoa. 

 

Em relação ao dano moral, resta caracterizado na presente ação, porquanto ao fornecedor do serviço, ora Requerida, cabe suportar o risco do negócio e atividade, bem como o dever de indenizar o consumidor nos casos decorrentes da falha na prestação dos serviços.

 

A Lei Federal nº 9.472/97 confere ao consumidor, especialmente ao usuário de serviço de telefonia, o direito à reparação por danos sofridos:

 

“Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: (...)

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos”.

 

Nessa ordem de pensamento podemos evidenciar que o dano moral é crepitante, já que a requerida vendeu número em duplicidade ou permitiu que pessoa não autorizada alterasse o plano dos Requerentes, sendo que neste caso em específico, o dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, existindo in re ipsa, já que se trata de dano decorrente de violação de direitos da personalidade, ou seja, trata-se de dano moral de presunção absoluta.

 

O CDC, depois de considerar “direito básico do consumidor” a “efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc. VI), na Seção que dedica à “Responsabilidade por Vício do Serviço”, impõe:

 

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...)

 

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

 

Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do individuo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar intimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, mal-estar. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, pois é a única forma de se minimizar o estrago realizado, já que não será possível voltar no tempo e refazer tudo.

 

Sendo assim, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o deficit acarretado pelo dano.

 

Desta forma, evidencia-se por parte da requerida a desconsideração absoluta para com a pessoa da autora a falta de segurança na sua prestação de serviços (CDC), além da lesão ao atributo de personalidade, sendo necessária indenização, para que a requerida reveja sua atuação e a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

A Requerida deve responder pela lisura e segurança na prestação de seus serviços, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor. É notória a falha de procedimento da Ré ao gerar um novo contrato com o mesmo número de acesso ou permitir que pessoa distinta altere o contrato.

 

Vejamos jusrisprudência sobre o caso:

 

TJ-RS - Apelação Cível AC 70057687147 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 08/08/2014

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM / OI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DA LINHA TELEFÔNICA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. Falha no fornecimento dos serviços de telefonia. Quantum a título de danos morais mantido, pois Honorários. Manutenção. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70057687147, Vigésima Câmara Cível, Tribunal …

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