Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada (Mandato anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], perante V. Exa. propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos e jurídicos fundamentos adiante expostos.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome da DRA. $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB n.º $[advogado_oab], sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da data de protocolo do meio vindicado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente declara, sob as penas da lei, que é pessoa hipossuficiente juridicamente, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, faz jus, portanto, do beneficio da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50.
SÍNTESE DOS FATOS
A parte autora é cliente da Ré há aproximadamente dois anos, utilizando seus serviços por meio da linha telefônica nº $[geral_informacao_generica], cujo plano contratado estabelece o pagamento mínimo mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, em que pese o regular pagamento das faturas do pacto em questão, desde o mês de janeiro de 2016 o sinal do telefone começou a apresentar falhas, mais precisamente de forma diária as 14h, e pelo tempo mínimo de 2 horas. Ou seja, a ré não vem prestando um serviço contínuo, eficaz e de qualidade.
Nobre Julgador, o Autor é educador físico de uma academia, ganha pouco, e em razão disso precisa fazer alguns trabalhos extras, de forma autônoma, sendo que sem o sinal no aparelho seus clientes e alunos não podem entrar em contato, fazendo com que perca alguns trabalhos.
Nesse enfoque, faz-se necessário destacar que desde o primeiro dia do ocorrido a parte autora entrou em contato com a Nextel, conforme se pode comprovar com os números dos protocolos das reclamações abaixo indicadas:
$[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica]
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Imperioso destacar que a ré se limita a informar que o problema é no aparelho da parte autora e não no sinal. No entanto, Nobre Julgador, tal argumento não merece prosperar, pois será possível que o aparelho estranhamento para de funcionar as 14h?
Ora, tamanha é a falha na prestação dos serviços, pois a intermitência no sinal continua, e o autor segue pagando as faturas regularmente, conforme pode ser verificado com os comprovantes em anexo, ou seja, não há nenhuma justificativo para a interrupção do sinal.
Assim, esclarecido equivoco ao preposto da Ré e a urgência na necessidade da resolução, este informou sobre a impossibilidade de fornecimento das vias contratuais que comprovam a contratação do serviço, limitando-se a aduzir que o débito era válido e deveria ser quitado.
Face ao exposto, certa da atuação desidiosa da Ré, que gerou diversos transtornos pessoais e profissionais à Autora, sem outra alternativa, busca o auxílio do Judiciário com o intuito de reparar a lesão perpetrada e coibir práticas desrespeitosas e negligentes como vista nestes autos.
DO DIREITO
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
ATO ILÍCITO PRATICADO
Cumpre evidenciar que, considerada relação de consumo mantida entre as partes, há de se ressaltar que a Autora, na qualidade de destinatária equiparada do serviço final utilizado (Art. 2°, 17 e 29 do CDC c/c artigos 5º, XXXII e 170, V), tem direitos assegurados que garantem a realização da contraprestação com boa-fé e transparência, segurança, informação, qualidade, respeito à dignidade do contratante e ao pacto formalizado.
Assim, latente se faz a desídia da ré, que age em absoluta má-fé e em total desrespeito às relações de consumo, sendo inequívoca a falha na prestação dos serviços oferecidos.
Registre-se que, a parte demandante procurou a ré diversas vezes e não logrou êxito em obter qualquer amparo que seja.
Certo de que o serviço deve ser realizado de forma satisfatória, com qualidade, segurança, eficácia e respeito ao consumidor, a Lei Consumerista consagrou tais prerrogativas através de princípios protetivos ao dispor sobre os direitos básicos e a Política Nacional das Relações de Consumo, cuja especificidade passamos à demonstrar:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – (...)
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...)
Nesse diapasão, cabe mencionar ainda, os direitos básicos do consumidor, em seu Art. 6º, in verbis:
Art. 6. São direitos básicos do consumidor: (...)
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)
Neste sentido, não menos importante se faz mencionar o total e inequívoco desrespeito à boa-fé, que cuida da imposição a cada uma das partes sobre a observância de comportamento respeitoso com a outra parte, que seja leal, não abusivo e nem lesivo, devendo ser acatada quer na conclusão do contrato, como em sua execução (Art. 422 CC).
Outrossim, demonstrada está a amplitude do referido princípio, visto a grave violação à transparência máxima da relação contratual, do respeito à dignidade do consumidor e da proteção de seus interesses econômicos.
Nesta esteira, preleciona Claudia Lima Marques que a transparência significa informação clara e correta sobre o produto ou serviço a ser firmado, ou seja, lealdade e respeito nas relações de consumo entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo (Anotações, Editora Forense, 2º ed. pág. 09).
Ressalta-se que a conduta da Ré fere o princípio da equidade, que tem por função básica a promoção do equilíbrio nas relações contratuais, dispondo não só das atribuições, mas também das funções de partes envolvidas no processo de fornecimento e no processo de consumo, assegurando o desenvolvimento do negócio, promovendo o combate a prática considerada abusiva e situação comprometedora das relações de consumo.
De tal forma, indubitável se faz a responsabilidade da demandada, que deve reparar o consumidor de forma objetiva (Súmula 479, do STJ) e com base na teoria do risco do empreendimento, sem a necessidade deste apresentar prova da culpa, conforme determinam os Artigos 6°, VI e 14, § 1°, I e II do CDC.
Além disso, note-se que a conduta da Ré é plenamente combatida pela Lei Substantiva Civil, senão vejamos, "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Nestes termos, de forma a colaborar com o exposto, o dispositivo supramencionado segue aduzindo em seu parágrafo único:
Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código de Defesa do Consumidor, destacando seu Capítulo IV para tratamento “Da Qualidade de Produtos e Serviços, Da Prevenção e Reparação dos Danos”, estatui em seu artigo 22, expressamente:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
Por …