Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DA $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vem, com o devido respeito, por suas advogadas signatárias (mandatos anexos), perante V. Exa., propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos motivos e jurídicos fundamentos adiante expostos.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer-se que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome das $[geral_informacao_generica], inscrita na OAB/RJ n.º $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], inscrita na OAB/RJ $[geral_informacao_generica], bem como nos endereços eletrônicos $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], conforme disposição dos artigos 270 e 272, parágrafo 2º, do NCPC, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da data de protocolo do meio vindicado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Requerente declara, sob as penas da lei, que são pessoas hipossuficientes juridicamente, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo, portanto, jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e do Art. 98 do NCPC.
SÍNTESE DOS FATOS
Em meados de maio de 2016 efetivou a parte autora a contratação de um plano pós pago no valor de R$ 99,00 mensais junto a empresa Ré. Este contrato originou o número $[geral_informacao_generica] e código de cliente nº $[geral_informacao_generica].
Cabe destacar que a Ré fornecer somente cópia do contrato sem data.
No entanto, alguns dias depois, receosa de não conseguir pagar o valor contratado, dirigiu-se à loja em que efetuou o pacto, esta situada no largo da carioca, e solicitou que o plano fosse reduzido ao valor mensal de R$ 50,00.
Ocorre que, a funcionária da loja, informou que NÃO SERIA POSSÍVEL REDUZIR O PLANO, e afirmou que a ÚNICA solução seria cancelá-lo e efetivar a contratação de um novo plano. Ou seja, equivocadamente e de forma meticulosa, a preposta da ré impôs um novo pacto à autora. Tal fato se deu em 24/06/2016.
Não restando outra saída, já que não poderia arcar com o valor mensal de R$ 99,00, teve de contratar um novo plano, na monta de R$ 50,00 mensais, e um novo número de telefone. Neste caso, o número novo foi o ($[geral_informacao_generica], registrado sob o código de cliente nº $[geral_informacao_generica].
Confiando na palavra da atendente, saiu da loja acreditando que a situação estaria resolvida, porém, conforme pode ser verificado nas faturas e comprovantes que seguem em anexo, no mês seguinte passou a ser cobrada pelos dois números de telefone.
Desesperada, dirigiu-se novamente à loja e pediu o cancelamento dos planos pós-pago dos dois números, solicitando que os mesmos passassem para a modalidade pré-pago.
Dessa incansável luta contra a Ré, a autora somente guardou 3 protocolos de reclamação. São eles:
2016402972254 em 06/07/2016
2016402954438 em 06/07/2016;
2016498733820 em 11/08/2016
Ademais, também procedeu com a reclamação junto à $[geral_informacao_generica], esta registrada sob o nº $[geral_informacao_generica].
Ressalte-se que foram 04 meses incansáveis de tentativas frustradas e uma longa espera até que a consumidora pudesse lograr êxito em sua pretensão.
No entanto, não se pode desconsiderar que a Ré faltou com a transparência e ausência de informação, errando ainda gravemente ao impor uma nova contratação à autora, ainda mais quando esta não possuía nenhum benefício que a fizesse permanecer fidelizada em nenhum plano.
Nesse enfoque, cabe evidenciar que parte autora foi lesada no valor total de R$ 262,86, referente aos pagamentos dispersos e desconexos de duas linhas telefônicas que não foram canceladas quando solicitadas (faturas e comprovantes de pagamento em anexo).
Certa da atuação desidiosa da Ré, que gerou diversos transtornos patrimoniais e extrapatrimoniais à autora, sem alternativa, esta busca o auxílio do Judiciário com o intuito de reparar a lesão perpetrada e coibir práticas desrespeitosas e negligentes como vista nestes autos.
DO DIREITO
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ATO ILÍCITO PRATICADO
Cumpre evidenciar que, considerada relação de consumo mantida entre as partes, há de se ressaltar que a Autora, na qualidade de destinatária equiparada do serviço final utilizado (Art. 2°, 17 e 29 do CDC c/c artigos 5º, XXXII e 170, V), tem direitos assegurados que garantem a realização da contraprestação com boa-fé e transparência, segurança, informação, qualidade, respeito à dignidade do contratante e ao pacto formalizado.
Nobre julgador, note-se que a ré falhou ao impor à autora a contratação de um novo plano, onerando ainda mais o seu orçamento e quedando-se inerte à devida informação sobre o débito questionado, bem como aos atos necessários à resolução dos fatos. Ou seja, a parte autora pagou por duas linhas telefônicas mesmo sem a intenção de tê-las.
Registre-se que, a demandante procurou a ré diversas vezes e não logrou em obter qualquer amparo, seja através do serviço de atendimento ao cliente, bem como através dos prepostos dispostos na loja onde o produto fora contratado.
Nesse enfoque, cabe destacar que a ré feriu o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Na mesma linha de raciocínio, faz-se necessário destacar entendimento dos Egrégios Tribunais. Vejamos:
RECURSO INOMINADO Nº 0001855-40.2015.8.16.0075 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. RECORRIDA: ALCINA DE JESUS GEREMIAS RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E SENTENÇA ?EXTRA PETITA? AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DA TRU/PR. PRÁTICA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 ?A? DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar de Prescrição: o prazo prescricional para a repetição de tarifas contratuais ilegais é de vinte anos (na vigência do Código Civil anterior ? art. 177) ou de dez anos (na vigência do atual Código Civil ? art. 205), a contar da data final do último desconto, como ainda há ocorrência de cobranças, não há prescrição. Destaca-se que o pedido de repetição de indébito limita-se aos cinco anos antes da propositura da demanda, como se vê da petição inicial, cumprindo obedecer essa limitação. Preliminar de ausência de interesse processual: não compete acolhimento ? a tese de ausência de cobrança do seguro não comporta conhecimento, já que se tornou incontroversa com a ausência de contestação nesse sentido; no mais, havendo evidente recusa do banco em solucionar as cobranças (com a repetição do indébito, inclusive), deve-se reconhecer o interesse processual da parte reclamante quanto à presente demanda. Preliminar de nulidade por ausência de análise ao conjunto probatório: a sentença calca-se na premissa de que, ausente a comprovação da contratação do seguro, é dever do banco proceder à repetição dos valores cobrados a esse título. Alcançando fundamentos suficientes, não se faz necessário que a sentença refute todos os argumentos alegados. Sem embargos, a cláusula 7.6 do contrato (?O titular deverá conferir os dados constantes da fatura e comunicar ao emissor eventual irregularidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o vencimento da fatura?) ainda que preveja prazo não indica que após o prazo reputam-se plenamente válidas as cobranças não questionadas, a imunizar a análise do Poder Judiciário sobre o que não foi tempestivamente questionado. Sendo assim, a cláusula invocada também não socorre ao recorrente. Preliminar de sentença extra petita: a sentença não é extra petita na parte em que determina a repetição do indébito em dobro, visto que há expresso pedido nesse sentido na petição inicial - repetição do indébito conforme previsão do artigo 42 do CDC ? vide petição inicial, tópico VI ? mov. 1.1 ? fl. 17. Superadas as preliminares, analisa-se o mérito do recurso. Insurge-se o recorrente alegando a regular contratação do seguro, conforme comprova o laudo à mov. 18.4, bem como a existência de previsão contratual estipulando o prazo de 90 dias para contestação de eventual lançamento em sua fatura, consignando que se houve algum prejuízo a consumidora, este decorreu de sua própria desídia em não contestar administrativamente tais lançamentos, inexistindo, portanto, ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Sem razão ao recorrente. É incontroversa a realização de cobranças referentes aos serviços de ?SEG MAX CARTÃO? no valor de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), através da fatura do cartão de crédito da autora (mov. 1.3). Diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, incisoVIII, do CDC), cabia à ré trazer aos autos provas de que efetivamente foi a autora quem contratou o seguro, o que não o fez, deixando de cumprir seu ônus, conforme prevê o artigo 333, II, do CPC. Cobrança de serviço não solicitado, sem comprovação da contratação, acarreta dano moral. Nesse sentido: (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003422-15.2014.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 10.04.2015) e (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023019-36.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 26.06.2015). Tem aplicação analógica ao caso o Enunciado 1.8 da TRU/PR, segundo o qual ?Cobrança de serviço não solicitado ? dano moral - devolução em dobro: A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo?. O valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00 ? três mil reais) a título indenização por danos morais deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando tratar-se de relação contratual, a incidência dos juros de mora deverá incidir da citação. Assim, deve ser mantida a decisão prolatada pelo Juízo a quo, que determinou que ao valor da condenação seja acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme preceitua o enunciado 12.13, ?a? da TRU/PR. III. Do dispositivo. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Restando vencido o recorrente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação. Custas nos moldes da Lei 18.413/14. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Marco Vinicius Schiebel (sem voto), e dele participaram os Senhores Juízes Marcelo de …