Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) doutor(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no RG nº. Inserir RG e inscrito no CPF nº. Inserir CPF, residente e domiciliado àInserir Endereço, por sua advogada que esta subscreve (doc. ), com endereço profissional mencionado no rodapé desta, onde receberão intimações, vem à presença de Vossa Excelência, fulcro nos arts. 186, 404, 159 e 927, do Código Civil Brasileiro, art. 5.º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95, art. 101 e 102 Código de Defesa do Consumidor e art. 273 c/c 282 do Código de Processo Civil propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº. Inserir CNPJ, situada à Inserir Endereço , pelos fatos a seguir expostos:
DA GRATIUIDADE DA JUSTIÇA
De início, requer a postulante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mormente a justiça gratuita, haja vista carecer a parte autora de idoneidade financeira suficiente para arcar com eventuais custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Requerida é prestadora de serviços na área de TELEFONIA MÓVEL, sendo empresa de grande porte em nível nacional. Destarte, é qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço público, incluída, portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses dos consumidores, tidos como a parte mais débil nas relações de consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei)
Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação trazida subjudice.
No caso em tela, visto ser a Requerida fornecedora de serviços na área de telefonia móvel, portanto, serviço público prestado por particular, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para equilíbrio da justiça e paridade de chances concretas de êxito na relação processual.
Assim, requer que seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser esta medida de Justiça.
DOS FATOS
A autora é cliente da empresa de telefonia requerida, no pacote Informação Omitida, no qual seriam pagos pela Requerente a quantia fixa de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais na conta.
No entanto, desde Novembro de 2013, foram incluídas na fatura mensal da Requerente ligações que NÃO FORAM FEITAS PELA CLIENTE. Na primeira vez, entretanto, por precisar manter a linha telefônica, a autora pagou a fatura incorreta emitida pela ré, mesmo estando desconforme a realidade.
Porém, no mês seguinte, a saber, Dezembro de 2013, novamente a empresa incluiu ligações indevidas na conta da Requerente, constando da fatura detalhada supostas ligações efetuadas para a empresa Informação Omitida, para um site de compras (frise-se do qual a Requerente nunca adquiriu nada ou manteve qualquer tipo de vínculo), e outra para um número inexistente, com código 094 (código de cidade diversa na qual reside a Requerente).
O mais indignante é que as referidas ligações para a empresa teriam sido realizadas pela consumidora NO MESMO HORÁRIO! Dai já se pode extrair a não veracidade das informações constantes das contas emitidas pela Requerida, haja vista que é faticamente impossível que se realizem duas chamadas para o mesmo telefone na mesma hora!
Insatisfeita com a situação abusiva e ilegal da Requerida, a autora tentou por diversas vezes resolver o problema de maneira administrativa, exigindo uma postura ou mesmo um esclarecimento da empresa, dirigiu-se a loja da empresa situada na Informação Omitida, entrou em contato pelo número de atendimento que lhe foi fornecido (Informação Omitida), quando foi informada pela ré que somente poderia ser retirada de sua fatura somente uma das ligações que foram indevidamente incluídas pela empresa.
Neste ínterim, como já estava no mês de Janeiro de 2014, foi emitida pela Requerida nova fatura, desta vez com o valor correto, a qual foi paga pela Requerente por se encontrar devida e dentro dos termos ajustados previamente quando da adesão do plano.
Não obstante, o pagamento da fatura do mês de janeiro, a Requerida cortou o serviço da autora, que passou o mês de Janeiro todo com o serviço cortado (e até a presente data se encontra com o telefone bloqueado), sem usufruir do serviço, e para sua surpresa, ao invés de receber a resposta a suas reclamações sobre as ligações indevidas da fatura do Dezembro de 2013, recebeu conta referente ao mês de fevereiro do corrente ano, cobrando pelo serviço do qual, repise-se, a autora sequer usufruiu por ter a Requerida bloqueado seu serviço.
Diante do cenário de abusividade imposto pela empresa ré, a autora, na intenção de resolver de uma vez por todas a verdadeira novela que lhe foi imposta pela Reclamada, tentou entrar em contato diversas vezes, por todos os meios que lhe estavam disponíveis, quer seja indo até a loja da empresa, entrando em contato telefônico com o setor de cobrança, tendo sido até mesmo orientada a procurar a ouvidora da empresa, através telefone fornecido pelos próprios funcionários da Requerida (que se quer atendeu a autora para que ela registrasse sua queixa e obtivesse da empresa uma satisfação), assim, na última tentativa de obter da empresa uma postura satisfatória ao menos no sentido de prestar esclarecimentos a consumidora, foi enviada carta (anexa aos autos) na qual é narrada toda odisseia da Requerente, bem como pedindo as providências cabíveis pela empresa.
No entanto, Excelência, a única postura da empresa até a presente data foi ignorar patentemente aos apelos da consumidora, sem nem sequer lhe dar satisfações, e com maior ilegalidade efetuar a inscrição do nome da referida cliente nos sistemas de proteção de crédito, por débito que se encontra, ainda que em via administrativa, como cerne de controvérsia entre as partes, mormente quando a empresa tolhe da consumidora o direito de informação em relação ao objeto da desavença.
Diante disso, Excelência, vem a autora pleiteara a reparação dos danos que sofreu, todos causados pela ré, dos quais não é a primeira vez que é vítima, haja vista que já foram lançadas ligações indevidas na fatura da Requerente, bem como teve a mesma seu serviço de telefonia móvel arbitrariamente interrompido pela ré, por conta débito questionado administrativamente, tendo, além dos danos de ter ficar incomunicável, bem como pagar pelo serviço que não foi lhe prestado, ter seu nome inscrito no Serasa/SPC, por débito que impugnou e aguardava decisão administrativa da empresa.
O pleito da autora encontra perfeito amparo legal e jurisprudencial, na medida em que é inquestionável a ilegalidade das condutas perpetradas pela Requerida, a qual repassa todo
ônus e risco da atividade econômica que exerce ao consumidor, lesionando-o, motivo pelo qual se faz necessária a reparação dos danos causados.
DO DIREITO DA COBRANÇA INDEVIDA DO MÊS DE FEVEREIRO/2014
Os fatos documentados e provados nesta exordial demonstram claramente que se trata de uma COBRANÇA INDEVIDA por parte da Requerida, no que tange à cobrança do mês de Fevereiro de 2014, haja vista que a Requerente sequer tinha disponível o serviço para utilizar, pois teve seu telefone bloqueado e nada usufruiu ou utilizou de serviço referente a este período para que fosse lhe gerada cobrança de qualquer natureza referente a este período. Portanto, nenhuma irregularidade cometera a Requerente, que autorizasse a ré a manter o nome da autora nos Serviços de Proteção ao Crédito.
Tal apontamento, portanto, deve ser cancelado por este MM. Juízo, já que manifestamente ilegal.
DO DANO MORAL
A guisa da situação mencionada alhures, resta evidente que a autora vem sofrendo constrangimentos e aborrecimentos, em razão do procedimento da Ré, passíveis de serem ressarcidos, por meio de indenização.
In casu, controvérsia cinge-se na indenização por dano moral, decorrente do desligamento do telefone pela má prestação de serviço da Requerida, bem como pela ilicitude das cobranças efetuadas contra a Requerente, de maneira arbitrária.
Ad argumentandum, não é debalde mencionar que a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5.º, V e X, além das demais normas legais infraconstitucionais que versam sobre o referido dever de indenização, visto tratar-se de demanda consumerista.
Por outro lado, a prestação de serviços públicos deve ser contínua, adequada e eficaz, devendo interromper-se somente por questões técnicas, de segurança ou de inadimplemento, nos termos do art. 22 do CDC, devendo ainda o fornecedor, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, reparar os danos que sejam causados em decorrência do descumprimento, total ou parcial, da referida prestação.
O bloqueio indevido de terminal telefônico configura falha na prestação de serviço essencial, ensejando responsabilidade da prestadora pelos danos morais verificados.
De acordo com o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo este pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa”.
No caso trazido à baila, a interrupção da prestação do serviço telefônico atingiu o patrimônio e a honra objetiva da Requerente, de maneira a revelar-se cabível indenização moral, em razão do defeito na prestação do serviço telefônico, tanto mais quando a falha acarreta prejuízos ao Consumidor.
Sufraga-se que, estas falhas não se caracterizam como mero aborrecimento ou transtorno, mas sim, desrespeito e descaso ao consumidor e ao sistema de proteção dos direitos destes, os quais, à luz do art. 6º, da Lei n. 8.987/95, tem direito a receber serviços adequados, qualificados e seguros.
Portanto, resta incontestável que configura ato ilícito o desligamento da linha telefônica da Requerente, ora consumidora, quando a empresa cobra por serviços não contratados, ligações não efetuadas e devidamente contestadas perante a Ré, bem como cobra por serviços dos quais a consumidora nem se utilizou.
Incontroverso é que a Requerida agiu de modo a causar o gravame, em atuação negligente e, por isso, deve responder pelos danos causados à Requerente, pois ao mandar faturas telefônicas exorbitantes à Requerente (de forma absurda e ilegal), age de má fé e assume a responsabilidade pela eventual falha do serviço, bem como quando manda fatura por serviço não utilizado pela Requerente.
Observe-se a dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.”
Em comentário a esse artigo, esclarece a doutrina:
“A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC).” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pág. 248).
Ademais, Excelência, leciona ainda o CDC, em seu art. 6º, IV, que é direito básico do consumidor: “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (g.n.), dispondo sobre a vedação da manutenção das abusividades praticadas por fornecedores, como o caso da empresa Requerida, impondo-se, inclusive, a nulidade de tudo que é praticado por tais no intuito de causar prejuízos ao consumidor, conforme se pode vislumbrar, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
Se o CDC já institucionalizou a abusividade e nulidade das cobranças ou obrigações que gerem vantagens manifestamente excessivas (in casu, como fez a ré quando da inserção de cobranças de ligações não efetuadas pela Requerente), quanto ao mais na ilegalidade de cobrar pelo serviço que ela mesma bloqueou para inviabilizar o uso do consumidor, aos moldes do ocorrido no mês de Fevereiro de 2014. Ora, Excelência, além da manifesta má-fé da Reclamada com esta conduta, há que se vislumbrar não só a imposição de vantagem demasiada para a empresa e exagerada desvantagem para o consumidor, mas sim verdadeiro enriquecimento sem causa da Requerida, conduta esta expressamente vedada em nosso ordenamento jurídico vigente.
Nesta senda, tanto a doutrina dominante quanto a jurisprudência dos Tribunais, vêm se posicionando com justiça e sabedoria em relação a fatos como esse e, a fim de afastar qualquer tipo de dúvida sobre o alegado, colacionam-se abaixo os julgados assim ementados:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA DE CELULAR PAGA TEMPESTIVAMENTE - BLOQUEIO DE TELEFONE - ILICITUDE - EMPRESA TELEFÔNICA - PRESTADORA DE SERVIÇOS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2 º e 3 º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como relação de consumo, figurando a operadora como prestadora de serviços de telefonia. Assim, considerando que o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços, o dever de indenizar se condiciona à simples comprovação da existência do dano e do nexo de causalidade, sendo, pois, dispensável a demonstração da culpa - Responde por indenização a título de danos morais a empresa de telefonia que bloqueia o uso de linha telefônica para realizar e receber chamadas, quando a respectiva fatura já se encontrava quitada. Na falta de parâmetros objetivos definidos para a sua fixação, tem-se solidificado, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda à intensidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. (Apelação Cível nº 4784217-02.2008.8.13.0145, 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Tarcisio Martins Costa. j. 13.10.2010, unânime, Publ. 03.11.2010).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET BANDA LARGA COBRANÇA INDEVIDA. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA". COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Verificando-se que a indenização arbitrada pelo juiz atende a uma relação de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano, imperativa é a sua mantença. (Apelação Cível nº 200.2009.019472-7/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. unânime, DJe 05.07.2011).
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DÉBITOS NÃO PERTENCENTES AO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. 2 º e 3 º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. A ré, ora apelante, não logrou produzir qualquer prova no sentido de afastar a existência defeito alegado ou o nexo causal entre o fato e o suposto dano. 3. Redução da verba indenizatória para R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Provimento parcial do recurso, na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. (Apelação nº 0000251- 11.2008.8.19.0203, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Leticia Sardas. j. 29.03.2010).
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONA MÓVEL - ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Demonstrada pelo consumidor a prestação de serviço defeituoso com o bloqueio indevido de linha telefônica, faz jus à indenização pelos danos morais sofridos. Constitui responsabilidade objetiva a do prestador de serviços de telefonia, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e …