Direito Processual Civil

Modelo de Contestação à Rescião Contratual | Reintegração Posse | Adv.Marcel

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação à rescisão contratual com pedido de reintegração de posse. Alega prescrição da ação e adimplemento substancial, destacando pagamento de mais de 100 parcelas de um total de 120. Requer assistência judiciária gratuita e improcedência dos pedidos da autora.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Rescisão de contrato

Proc. nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por seu advogado que está subscreve, nomeado através do convênio OAB e Defensoria Pública do Estado de $[processo_estado], movido por $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente 

 

CONTESTAÇÃO

 

Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

 

DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, cumpre obtemperar que o Requerido é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcarem com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.

 

Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário, bem como a art. 98 do Código de Processo Civil, tem a parte Requerida direito de ver o seu caso apreciado.

 

O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.

 

BREVE RELATO DOS FATOS

 

O Requerente propôs a presente ação para rescindir o contrato pactuado entre as partes, o qual foi objeto a compra de um terreno lote nº $[geral_informacao_generica], da quadra $[geral_informacao_generica], localizado no loteamento denominado $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica], aos Requeridos.

 

Alega que os Requeridos estão inadimplentes desde $[geral_data_generica], perfazendo o débito de R$ $[geral_informacao_generica], bem como requer a condenação ao pagamento dos encargos e a cobrança de taxa de ocupação.

 

Com a rescisão a Requerente pleiteia a reintegração na posse do imóvel.

 

Audiência de conciliação infrutífera fls. 81.

 

A Requerida Maria Inês apresentou contestação fls. 89/95.

 

Determinada a citação do Requerido Marcello fls. 115/116, o qual é suprida com a apresentação da presente contestação.

 

DA PRELIMINAR

Da Prescrição 

 

Ocorrendo o inadimplemento do promitente comprador, desponta para o promitente vendedor, a opção entre cobrar o preço ou resolver o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil 2002. 

 

Da violação ao direito de uma prestação (recebimento do preço contratado no compromisso de compra e venda), nasce a pretensão de exigir o pagamento das parcelas não adimplidas pelo promitente comprador, sendo que esta pretensão de cobrança se submete ao prazo prescricional. 

 

O prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 

 

Neste sentido vem se posicionando o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento das apelações nº 1033654-67.2014.8.26.0002, nº 0001230-14.2013.8.26.0296 e nº 0016849-74.2008.8.26.0161 a título de exemplo, como também converge o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 770746/RJ e nº 208.492/DF, sob relatoria dos Ilustres Ministros Nancy Andrighi e Ruy Rosado de Aguia.

 

Portanto, indo ao caso prático, o contrato foi firmado em 14 de janeiro de 2006, foi realizado o pagamento de mais de 100 parcelas, conforme consta na exordial, sendo assim, o termo a quo é data do inadimplemento que aconteceu em 14 de setembro de 2014, e contado o prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, I, §5º do Código Civil à pretensão de cobrança das parcelas não pagas, aplica-se o prazo previsto no mencionado art., portanto, 5 (cinco) anos. 

 

Cumpre-nos esclarecer que, a presente ação foi ajuizada em $[geral_data_generica], portanto há mais de 7 (sete) anos, situação essa que já configurava a prescrição (CC., art. 206, § 5º, I). 

 

Portanto, aplicado o art. 206 do Código Civil, a ação está prescrita, posto que a mesma só fora ajuizada no de 2021, ou seja, 7 (sete) anos depois do devedor permanecer em mora, ou seja, prazo superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos pelo Código Civil.

 

Indenização pelo uso, gozo fruição

 

A Requerente requer a vantagem econômica da fruição do bem, desde 2006, pois alega que a mesma frui do bem sem qualquer vantagem econômica. Cumpre-nos esclarecer existe o dever de reprimir a má-fé das construtoras, bem como as infrutíferas alegações trazidas nestes autos. 

 

Conforme descrito pela própria Requerente em sua peça inicial, o Requerido realizou o pagamento de mais de 100 (cem) prestações, conforme demonstra o próprio memorial de cálculo apresentado pela Requerente fls. 35, bem como comprovante de pagamento da parcela 110 (cento e dez), com vencimento em $[geral_data_generica], o que não foi informado pela Requerente.

 

O questionamento que se faz é: não se trata de invasão precária do imóvel, com posse injusta ou não pacifica, trata-se de contato de compra e venda realizado entre as partes, na qual das 120 parcelas, a mesma realizou o pagamento de mais de 100 parcelas? 

 

Passando para o âmbito do direito do consumidor, cumpre verificar se a indenização sub examine é compatível com o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:

 

“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

§ 1° (Vetado).

§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 

§ 3°. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.”

 

Esse dispositivo declara nula a chamada “cláusula de decaimento”, que estabelece a perda total das prestações pagas pelo devedor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador.

 

O fundamento da nulidade prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é a vantagem exagerada que uma cláusula desse jaez conferiria ao promitente-vendedor, uma vez que este passaria a dispor do dinheiro investido pelo promitente-comprador e, cumulativamente, da propriedade do imóvel, conforme explica Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 6.ª ed., 2011, p. 1049). 

 

De outra parte, não impressiona a alegação da Requerente de que a …

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