Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], $[processo_uf]
Rescisão de contrato
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por seu advogado que está subscreve, nomeado através do convênio OAB e Defensoria Pública do Estado de $[processo_estado], movido por $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que o Requerido é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcarem com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário, bem como a art. 98 do Código de Processo Civil, tem a parte Requerida direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
BREVE RELATO DOS FATOS
O Requerente propôs a presente ação para rescindir o contrato pactuado entre as partes, o qual foi objeto a compra de um terreno lote nº $[geral_informacao_generica], da quadra $[geral_informacao_generica], localizado no loteamento denominado $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica], aos Requeridos.
Alega que os Requeridos estão inadimplentes desde $[geral_data_generica], perfazendo o débito de R$ $[geral_informacao_generica], bem como requer a condenação ao pagamento dos encargos e a cobrança de taxa de ocupação.
Com a rescisão a Requerente pleiteia a reintegração na posse do imóvel.
Audiência de conciliação infrutífera fls. 81.
A Requerida Maria Inês apresentou contestação fls. 89/95.
Determinada a citação do Requerido Marcello fls. 115/116, o qual é suprida com a apresentação da presente contestação.
DA PRELIMINAR
Da Prescrição
Ocorrendo o inadimplemento do promitente comprador, desponta para o promitente vendedor, a opção entre cobrar o preço ou resolver o contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil 2002.
Da violação ao direito de uma prestação (recebimento do preço contratado no compromisso de compra e venda), nasce a pretensão de exigir o pagamento das parcelas não adimplidas pelo promitente comprador, sendo que esta pretensão de cobrança se submete ao prazo prescricional.
O prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (inc. I do §5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Neste sentido vem se posicionando o E. Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento das apelações nº 1033654-67.2014.8.26.0002, nº 0001230-14.2013.8.26.0296 e nº 0016849-74.2008.8.26.0161 a título de exemplo, como também converge o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 770746/RJ e nº 208.492/DF, sob relatoria dos Ilustres Ministros Nancy Andrighi e Ruy Rosado de Aguia.
Portanto, indo ao caso prático, o contrato foi firmado em 14 de janeiro de 2006, foi realizado o pagamento de mais de 100 parcelas, conforme consta na exordial, sendo assim, o termo a quo é data do inadimplemento que aconteceu em 14 de setembro de 2014, e contado o prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, I, §5º do Código Civil à pretensão de cobrança das parcelas não pagas, aplica-se o prazo previsto no mencionado art., portanto, 5 (cinco) anos.
Cumpre-nos esclarecer que, a presente ação foi ajuizada em $[geral_data_generica], portanto há mais de 7 (sete) anos, situação essa que já configurava a prescrição (CC., art. 206, § 5º, I).
Portanto, aplicado o art. 206 do Código Civil, a ação está prescrita, posto que a mesma só fora ajuizada no de 2021, ou seja, 7 (sete) anos depois do devedor permanecer em mora, ou seja, prazo superior aos 5 (cinco) anos estabelecidos pelo Código Civil.
Indenização pelo uso, gozo fruição
A Requerente requer a vantagem econômica da fruição do bem, desde 2006, pois alega que a mesma frui do bem sem qualquer vantagem econômica. Cumpre-nos esclarecer existe o dever de reprimir a má-fé das construtoras, bem como as infrutíferas alegações trazidas nestes autos.
Conforme descrito pela própria Requerente em sua peça inicial, o Requerido realizou o pagamento de mais de 100 (cem) prestações, conforme demonstra o próprio memorial de cálculo apresentado pela Requerente fls. 35, bem como comprovante de pagamento da parcela 110 (cento e dez), com vencimento em $[geral_data_generica], o que não foi informado pela Requerente.
O questionamento que se faz é: não se trata de invasão precária do imóvel, com posse injusta ou não pacifica, trata-se de contato de compra e venda realizado entre as partes, na qual das 120 parcelas, a mesma realizou o pagamento de mais de 100 parcelas?
Passando para o âmbito do direito do consumidor, cumpre verificar se a indenização sub examine é compatível com o disposto no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito:
“Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3°. Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.”
Esse dispositivo declara nula a chamada “cláusula de decaimento”, que estabelece a perda total das prestações pagas pelo devedor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador.
O fundamento da nulidade prevista no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor é a vantagem exagerada que uma cláusula desse jaez conferiria ao promitente-vendedor, uma vez que este passaria a dispor do dinheiro investido pelo promitente-comprador e, cumulativamente, da propriedade do imóvel, conforme explica Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 6.ª ed., 2011, p. 1049).
De outra parte, não impressiona a alegação da Requerente de que a …