Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – UF
Autos nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado regularmente constituído, Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional situado na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
Aos pedidos formulados por Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, com esteio nos fatos e fundamentos de direito a seguir delineados:
I — SÍNTESE DA INICIAL
A autora celebrou contrato de promessa de compra e venda do Apartamento 101 do Edifício $[geral_informacao_generica] com a requerida, pelo valor de R$ 140.000,00, sendo R$ 11.096,00 de entrada, pagos em 08/08/2018, e o saldo de R$ 128.804,00 a ser quitado por financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Alega que, até abril de 2019, não foi chamada para assinar o contrato de financiamento, atribuindo o atraso à requerida, e postula a devolução da entrada e indenização por danos morais.
II — PRELIMINAR — INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
II.1 — Do valor da causa
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 18.096,00, correspondente à entrada paga e aos danos morais. Esse valor está incorreto.
O pedido principal é a rescisão do contrato de compra e venda firmado no valor de R$ 140.000,00. Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, quando a ação tem por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. O correto seria R$ 147.000,00 (valor do contrato mais os danos morais) ou, alternativamente, R$ 135.904,00 (valor do financiamento mais os danos morais).
II.2 — Da incompetência pelo valor
O Juizado Especial Cível tem competência para causas que não excedam 40 salários mínimos, nos termos do art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/1995. Com o valor correto da causa, a competência do JEC está excedida. Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
III — DOS FATOS
O atraso na contratação do financiamento não decorreu de qualquer conduta da requerida, mas da ausência de repasse de recursos pela Caixa Econômica Federal — fato de conhecimento público amplamente noticiado à época, inclusive em agosto e novembro de 2018, data dos fatos.
A requerida cumpriu todas as obrigações que lhe competiam: providenciou a documentação necessária, acompanhou o processo junto ao correspondente bancário indicado e manteve comunicação ativa com a autora e com a correspondente para tentar acelerar a aprovação. Os e-mails juntados aos autos demonstram que a requerida também questionou o atraso na liberação do financiamento, pois era igualmente prejudicada por ele.
A avaliação do imóvel — citada pela autora como causa do atraso — é realizada por engenheiro credenciado pela própria Caixa Econômica Federal, e não pela requerida. Toda a documentação foi adequadamente encaminhada, e o crédito foi aprovado; o atraso na vistoria era responsabilidade da instituição bancária.
As mensagens de WhatsApp juntadas pela autora confirmam essa versão: as conversas relativas ao atraso na avaliação e à falta de recursos foram trocadas com a correspondente bancária, não com a requerida. A própria correspondente afirma nas mensagens que a requerida cumpriu as providências que lhe cabiam.
IV — DO MÉRITO
IV.1 — Da ausência de responsabilidade civil da requerida
A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo de causalidade — nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A requerida não praticou qualquer ato ilícito: cumpriu suas obrigações contratuais e colaborou ativamente com o processo de financiamento. O atraso decorreu de fatores alheios à sua …