Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA comarca de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
CONTESTAÇÃO
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
BREVE RESUMO DA EXORDIAL
O demandante ajuizou ação condenatória, com vistas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que a demandada, propaladamente, lhe teria ocasionado.
Alegou, em síntese, que foi supostamente coagido pelo proprietário da demandada a assinar um contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, mesmo sabendo que não possuía renda para que fosse autorizado financiamento perante a Caixa Econômica Federal (conforme extratos em anexo), sob o pretexto de que o proprietário da demandada haver informado que, caso fosse negado, todo o dinheiro gasto lhe seria ressarcido.
Afirma incansavelmente que cientificou que só teria crédito para financiar o imóvel em março de 2016, entretanto o proprietário da demandada não levava à sério seus dizeres, não se importando com as condições econômicas do demandante, apenas se preocupando na aferição de lucro.
Agravou-se a situação quando, depois de assinado o contrato, no qual foi dada uma entrada de R$1.000,00(mil reais), e pago mais duas prestações a construtora no valor de R$777,66 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), foi informado que a caixa econômica não autorizou seu financiamento, e ao requerer a devolução de seu dinheiro como supostamente prometido, teve seu pedido negado.
Desta feita, se achando erroneamente ludibriado, o demandante realizou uma ligação para seu primo que trabalha na Caixa Econômica Federal que lhe disse que não existia cadastro de seu nome para análise de crédito, o que o fez aduzir em exordial, se tratar o proprietário da demandada de um estelionatário.
Situação esta que equivocadamente ensejou os motivos de o demandante impetrar ação de reparação por danos morais e materiais em desfavor da demandada, que conforme será tratado em inúmeras oportunidades no presente instrumento, estava apenas exercendo sua função social de imobiliária, na tentativa de garantir o melhor tratamento de seu cliente na efetivação da compra do apartamento.
Demonstrando de claro e bom entender que toda a situação se deu por culpa exclusiva do demandante, que foi omisso e imprudente no fornecimento dos documentos necessários para análise de crédito, como comprova-se pelos próprios documentos pelo mesmo anexado aos autos.
POR FIM, em que pese o esforço do demandante em fazer crer que possui interesse de agir para propor a presente ação em face da demandada, bem assim direito de pleitear-lhe numerário indenizatório, sua pretensão não merece prosperar; senão, vejamos.
DA VERACIDADE DOS FATOS
O proprietário da demandada se encontrava em seu local de trabalho atendendo a clientes quando foi informado acerca do caso do então promitente comprador Sr. Nome Completo, ora demandante, e suas peculiaridades, posto que informou não possuir movimentação bancária suficiente para liberar um financiamento, porém poderia comprovar renda com gastos no cartão de créditos que ultrapassariam os R$8.000,00(oito mil reais) mensais.
Não se tratando de uma armadilha como alegado em exordial, e sim uma técnica de venda, convenceu o demandante a fazer uma análise de crédito, o qual de veras teria o resultado em mãos em dois dias, como afirmado pelo corretor em conversas de fls 31 e 32 dos autos, o que não viria a ocorrer, pelos atrasos do próprio demandante em fornecer a devida documentação, como será veementemente infra tratado.
Salienta-se Excelência, que o ônus de tratar com a Caixa Econômica Federal, acerca da análise de crédito, é única e exclusivamente do promitente comprador, havendo apenas o proprietário da demandada oferecido este serviço por cortesia, porém restou prejudicada a diligência por culpa exclusiva do demandante, que não forneceu as documentações necessárias para que ocorresse a análise, conforme depreende-se em própria conversas de aplicativo Whatsapp juntado em inicial, momento em que o corretor Informação Omitida insistentemente requere as documentações, conforme documento de fls 36 dos autos.
É de bom tom trazer aos autos que o procedimento realiza-se da seguinte forma, o sinal de R$1.000,00(mil reais) é pago, e enquanto o promitente comprador verifica se possui ou não crédito para financiamento, o contrato é confeccionado, se o financiamento for autorizado, o contrato é assinado, caso contrário, o dinheiro é devolvido.
Desta feita, o demandante não forneceu de logo os documentos necessários para que fosse realizada a análise, e ainda que insistentemente o proprietário da demandada os requeresse (o que foi erroneamente interpretado como coação), na tentativa de ajudá-lo, tampouco buscou o demandante por si só analisar seu crédito, contudo mesmo assim resolveu, por sua conta em risco, assinar o contrato.
Como é de inteira responsabilidade do demandante buscar se informar acerca da possível liberação de seu financiamento, conforme contrato de compromisso de compra e venda juntado em exordial (Cláusula terceira, paragrafo segundo, item E, às fls 55 dos autos), a não efetivação da compra, por fato de que o financiamento não foi autorizado, gera a quebra do contrato por culpa exclusiva do comprador, não havendo culpa alguma proprietário da demandada.
Depreende-se também que o demandante assinou abaixo da cláusula, demonstrando a boa-fé do proprietário da demandada em explanar todas as cláusulas que poderiam vir a ocasionar ônus ao comprador, deixando-o a par de tudo o que estava assinando.
Dando continuidade.
Após a assinatura do contrato, preocupado com a situação, proprietário da demandada suspeitando que não houvesse ocorrido análise de crédito por iniciativa do demandante, para não haver problemas futuros decorrentes da atitude imprudente de ter assinado o contrato de compromisso de compra e venda sem ter conhecimento se o financiamento seria liberado, continuou a cobrá-lo pelos documentos, que sempre eram enviados incompletos, comprovado pelas conversas de Whatsapp juntadas às fls 36 dos autos.
E assim perdurou por três meses de insistência, tendo sido o contrato assinado em julho de 2015, e apenas em outubro do mesmo ano foi finalmente enviado todos os documentos requeridos, sendo esta a cronologia completa:
i. Proposta assinada em 06 de julho 2015: a partir desta data o corretor da demandada cobra os documentos para análise de crédito, mas não recebe os comprovantes de renda antes da assinatura do contrato.
ii. Contrato assinado em 13 de julho 2015: sem envio dos documentos necessários para análise de crédito. Fica claro, portanto, que o sr. Nome assumiu o risco ao assinar o contrato e iniciar os pagamentos das parcelas.
iii. 29 de setembro de 2015: o proprietário da demandada recebe o último e-mail com comprovação da renda do sr. Diego, dois meses e 16 dias após a assinatura do contrato.
iv. Primeira semana de outubro de 2015: Razão Social, empresa correspondente de crédito da Caixa informa que o cliente não tinha capacidade de crédito para o financiamento desejado (ver anexo). Além disso, seu principal comprovante de renda (extrato de cartão de crédito como dependente de sua mãe), não foi aceito pela normativa da Caixa.
v. 06 de outubro de 2015: O sr. Nome Completo ingressa com uma ação na justiça ao perceber que não tinha como comprovar renda, pois tinha apenas mais dois meses até completar o ano e vencer o prazo contratual para contratar o financiamento.
Conforme acima exposto, ao receber os comprovantes de renda, proprietário da demandada logo percebeu que algumas informações passadas pelo demandante no início da transação estavam equivocadas, sendo a principal discordância em relação ao cartão de crédito, que possuía gastos em torno de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, entretanto não era de sua titularidade e sim de sua genitora, não tendo valia para comprovar o pretendido.
Percebendo que o demandante não havia passado as informações corretas, e que, se permanecesse desta maneira, de forma alguma seria liberado o financiamento, começou a odisseia do proprietário da demandada em como iria proceder para que o demandante realizasse o sonho da casa própria.
Após estudar a situação, e para que o demandante não perdesse o dinheiro já pago, haja vista assinou o contrato de compromisso de compra e venda sem a análise de crédito, o proprietário da demandada sugeriu que realizasse a retificação do Imposto de Renda, o que lhe custaria a quantia de R$4.000,00(quatro mil reais), possibilitando assim a liberação do financiamento e a consequente continuidade do negócio, porém tal ideia foi negada pelo demandante, que equivocadamente se sentiu enganado.
Instar salutar Douto Magistrado que o que possivelmente ocorreu foi uma inversão de valores por parte do demandante, que se sentiu prejudicado por atos que foram, ou seriam, realizados apenas para o seu bem.
Cumpre lembrar também que o demandante repetidas vezes alega em exordial que informou que só obteria renda suficiente em março de 2016 para liberar o financiamento, o que não deve prosperar, posto que em conversas de Whatsapp juntada pelo próprio à folha 23 dos autos, este afirma querer financiar no final de 2015.
O que ao contrário do que transcrito em petição inicial foi respeitado pelo proprietário da demandada, posto que existe uma cláusula contratual (Cláusula terceira, paragrafo segundo, item E, às fls 55 dos autos) que fornece o prazo de seis meses após sua assinatura para regular o financiamento, tal prazo este findo no caso concreto em janeiro de 2016, e que foi devidamente informado acerca de tal condição, haja vista possui sua rubrica logo abaixo da referida cláusula.
Foi justamente esse prazo contratual que gerou toda a preocupação em regularizar de pronto a situação do demandante, posto que por mais que a analise seja rápida, o procedimento interno que concede o financiamento pode demorar meses a depender da ocasião e se não resolvesse o mais rápido possível, poderia vir a prejudicar o demandante.
Voltando a dizer, que toda insistência em entrega de documentos se deu apenas pelo comportamento inerte do demandante, que demorou a enviá-los, bem como sua imprudência, pois mesmo sendo um Advogado, pessoa com intelecto suficiente para interpretar cláusulas contratuais, assinou um contrato sem ao menos ter conhecimento se seu financiamento seria liberado ou não, sendo de sua inteira responsabilidade a busca de crédito.
Observando que não teria mais condiç…