Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Numeração Única: $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da ação em epígrafe que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada legalmente constituída, vem à presença de Vossa Excelência apresentar:
C O N T E S T A Ç Ã O
pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a Segunda Acionada, a Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, em razão de sua hipossuficiência econômica, não exercendo atividade laborativa, por motivos de saúde, e, em razão disso, não auferindo rendimentos.
DA PRELIMINARES
Argui a Segunda Acionada, $[geral_informacao_generica], em Preliminar, Exceção de Incompetência Ratione Loci, deste Juízo, vez que o foro competente para processar e julgar esta Ação de Indenização, é o do domicílio da Acionada, in casu, o Município de $[geral_informacao_generica], onde reside a Acionada, ora Excipiente, nos termos do artigo 100, inciso V, alinea 'a', do Código de Processo Civil, impondo-se o seu acolhimento e o deslocamento da competência deste Juízo, para o foro da Comarca de $[geral_informacao_generica].
A Segunda Acionada, não se enquadra no perfil jurídico de consumidor, em razão de ser dona de casa, ou seja, do lar. Assim, não se aplica, ao feito em tela, com relação à Segunda Acionada, as normas consumeristas.
Portanto, somente configurada a relação de consumo entre as partes – o que não ocorre entre o Acionante e a Segunda Acionada – é que o Acionante poderia, livremente, optar pelo local onde a suposta obrigação, segundo entende, deve ser satisfeita.
Não se configura, assim, relação de consumo, entre o Acionante e a Segunda Acionada. O art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor edita: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Já foi dito, supra, que a Segunda Acionada exerce as tarefas domésticas do dia a dia, em sua casa, repita-se, é do lar. Portanto, não se enquadra, sob nenhum aspecto, na definição de consumidora.
Dessa maneira, com relação à Segunda Acionada, não se pode cogitar de aplicação do foro do domicílio do Acionante. Aplica-se, aqui, a regra do artigo 100, inciso V, alinea 'a', do Código de Processo Civil, ou seja, o lugar do ato ou fato, consistente, segundo o Acionante, no local onde reside a Segunda Acionada, vez que se fala na falta de pagamento de conta de energia elétrica, referente ao imóvel da Segunda Acionada, situado na cidade de $[geral_informacao_generica].
É cediço que as açõ…