Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada, por intermédio de seus advogados constituídos, vem perante V. Exa. Apresentar
CONTESTAÇÃO
à EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL apresentada pelos Reclamados.
RAZÕES
Não merece prosperar a exceção de incompetência territorial suscitada, pelos fatos e fundamentos que a Exceta passam a aduzir:
A Reclamante (Exceta), como aduzido na exordial, está desempregada e até os dias atuais sequer recebeu as verbas rescisórias às quais faz jus. Esta situação a coloca na condição de extrema hipossuficiência econômica e total impossibilidade de custear as despesas e custos de ajuizar um processo no Informação Omitida, como pretendem os Excipientes (Reclamadas).
Os Excipientes são empresas de alto poder econômico, compareceram à primeira assentada com 02 (dois) advogados, preposto e testemunhas. É de clare-za solar a ausência de qualquer prejuízo aos Excipientes na continuidade deste e de quaisquer outros processos trabalhistas no Estado de Informação Omitida, mormente em se tratando de um processo que tramita sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Fica claro que os Reclamados, ora EXCIPIENTES, não apresentaram nenhuma evidência de qualquer prejuízo na continuidade do feito. Pelo contrário, os documentos juntados atestam que é de todo favorável a continuidade desta demanda no local de seu ajuizamento, conforme alhures explicitado.
Ademais, em decorrência de o processo ser virtual, a facilidade de acesso e de peticionamento ultrapassa a barreira física, propiciando o acompanhamento em qualquer lugar do mundo.
Não há, por conseguinte, nenhum motivo plausível e sequer razoável para que esta demanda não prossiga nesta comarca, a não ser o intuito de dificultar o acesso à justiça e inviabilizar o exercício de direitos da Reclamante.
Desde o ano de 2010 o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO apresenta jurisprudência favorável ao ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador em decor-rência do princípio da proteção, princípio do acesso à justiça substancial e princípio da dignidade da pessoa humana, conforme se pode verificar nos processos abaixo listados:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo: ARR - 126600-15.2008.5.06.0351. Data de Julgamento: 04/12/2013, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo: AIRR - 1117-48.2012.5.10.0019. Data de Julgamento: 04/12/2013, Relator Mi-nistro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo: RO - 1300-18.2011.5.17.0000. Data de Julgamento: 09/12/2013, Relator Mi-nistro: Márcio Eurico …