Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] DO TRABALHO DE J$[processo_estado] $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_qualificacao_completa], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente, à presença de V.Excia, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move $[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente, à presença de V.Excia., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA INICIAL
Pretende o Reclamante o pagamento das verbas alinhadas em sua inicial.
Entretanto, falta o Reclamante com a verdade em suas alegações, pois como a seguir será provado, não lhe assiste razão em suas pretensões.
Senão vejamos:
PRELIMINARMENTE - INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR
1. A Reclamante intentou Reclamação Trabalhista contra a Reclamada perante a Vara do Trabalho de $[processo_comarca] – Estado da $[processo_estado].
2. Denota-se pelo relato da inicial, que a Reclamante foi contratada e sempre prestou serviços para a Reclamada na cidade de $[geral_informacao_generica]– Estado de $[geral_informacao_generica].
3. De acordo com a legislação vigente (artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho), no processo trabalhista a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local (o que não é o caso dos autos).
4. Ao contrário do entendimento esposado pelos Ilustres Patronos da Reclamante, a doutrina e a jurisprudência pátrias não vacilam em reconhecer ao trabalhador o direito de eleição, de foro exclusivamente em hipóteses absolutamente diversas da presente demanda, ou seja, os §§ do artigo 651 da CLT, prevê tal exceção apenas para agente ou viajante comercial como parte no dissídio e dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro.
5. No caso dos autos a Reclamante foi contratada e sempre prestou serviços para a Reclamada na cidade de $[geral_informacao_generica]. Inexistindo também, qualquer filial da Empresa Ré no Estado da $[processo_estado].
6. No que tange à exceção prevista no § 3º, do citado art. 651, a norma celetista é clara:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...)
§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
6. Logo, a declinação do foro do local da prestação de serviços, ou seja, em desacordo com a disposição ínsita no caput da norma, só se dá para a localidade onde o empregado celebrou o contrato de trabalho, pois a faculdade disposta no seu § 3º. só prevê a eleição para um ou outro desses locais.
Idêntico posicionamento colho do seguinte julgado:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A regra geral de competência das Varas do Trabalho é determinada pelo local da prestação de serviços, independentemente do local onde tenha sido contratado (art. 651, caput), sendo relativizada, contudo, quando promovida a realização da atividade pelo empregador fora do lugar do contrato do trabalho, facultando-se ao empregado, nessa hipótese, ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, §3º). No caso dos autos o autor foi contratado em Porto Alegre/RS, atraindo a competência desta jurisdição, nos termos do § 3º, do art. 651 da CLT. Recurso provido.
TRT4, 0020368-52.2023.5.04.0013, Recurso Ordinário Trabalhista, Rosane Serafini Casa Nova, 1ª TURMA, Julgado em 21/09/2023, Publicado em 22/09/2023
7. Portanto, o ditame tratado no § 3º., do art. 651 da CLT deve ser interpretado considerando sua natureza exceptiva e em consonância ao disposto no seu caput, pois a exceção não revoga a regra geral.
8. Nesse sentido é o que preleciona Valentin Carrion ao comentar a norma em epígrafe: A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou da execução do trabalho (art. 651, § 3º.) deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput;
A matéria, inclusive, encontra sedimento em reiterada jurisprudência no sentido de que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços ou do local da contratação do empregado, mesmo que não seja a localidade de sua residência.
9. Nesse diapasão, inexiste violação ao art. 5º., XXXV da Constituição Federal quando fixada a competência ex rationi loci no local onde a reclamante/excepta foi contratado e trabalhou e não na cidade para onde se mudou após a rescisão contratual.
Destarte, não tendo a reclamante sido contratada ou prestado serviços em quaisquer das cidades que integram a jurisdição da Vara do Trabalho de $[processo_comarca], por óbvio a obreira não pode utilizar da faculdade prevista no § 3o, do art. 651 da CLT e, por conseguinte, este juízo não é competente para conhecer, tramitar e julgar a demanda nele proposta.
10. Na sequência alega a Reclamante que “o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho do local da atual do domicílio da reclamante, qual seja: $[processo_comarca], em face do princípio do acesso ao Poder Judiciário, por causa da situação de hipossuficiência....”
11. É certo que o art. 651 da CLT disciplina a regra geral para a competência territorial, consignando o juízo do local onde o empregado tenha prestado serviços, ainda que contratado em outro local.
Em outros termos, tem-se que deve prevalecer no caso concreto os critérios na fixação de competência territorial, a teor do artigo 651 – caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no Foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços.
“In casu”, a reclamante foi contratada e prestou serviços na Cidade de $[geral_informacao_generica], Estado de $[geral_informacao_generica], sendo que ajuizou a presente Reclamação Trabalhista na Cidade de $[processo_comarca], Estado da $[processo_estado], em razão de se tratar de juízo concernente ao seu atual domicilio.
Lúdico Julgador, existe concretamente evidente prejuízo para a defesa, pois a empregada está morando em local bem distante daquele que prestou serviços, uma vez que todo o labor foi prestado na cidade de $[geral_informacao_generica], Estado de $[geral_informacao_generica].
12. A jurisprudência do TST tem acolhido a tese de ser o domicílio do empregador um elemento definidor da competência territorial, mas decerto os princípios constitucionais do acesso ao judiciário e à ampla defesa, quando desavindos, carecem de ponderação. Deslocar-se a competência ratione loci para o domicílio do reclamante, lugar onde não se tem notícia da atividade da empresa acionada, implica comprometimento do seu direito de defesa.
Diferente seria se a empresa tivesse atuação ou representação no lugar de domicílio do autor ou em área contígua. Em outros termos, a regra de competência pode ser relativizada, mas desde que não implique prejuízos à outra parte, como no caso em testilha.
Assim, tendo em vista que o empregado prestou serviços e foi contratado em local diverso e distante daquele em que ajuizada a reclamação trabalhista, é de se concluir pela incompetência dessa r. Vara do Trabalho, para julgar a presente demanda.
Tal é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL I. As regras de distribuição da competência territorial devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, que prestigia o acesso à justiça como direito fundamental gravado com eficácia imediata (arts. 5º, XXXV e §1º, da CF/88). II. Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista vem evoluindo, para considerar, de forma excepcional, o domicílio do reclamante como elemento definidor da competência territorial, autorizando a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que esse fato não se revele um embaraço à defesa, o que se revela pela atuação da empresa em âmbito nacional, hipótese dos autos. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
TRT6, 0000013-15.2024.5.06.0018, Recurso Ordinário Trabalhista, SOLANGE MOURA DE ANDRADE, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/07/2024, Publicado em 04/07/2024
13. Em face do exposto, não se vislumbra a alegada violação dos arts.5º, XXXV, e LV, da CF/88, 5º da LINDB, 651 da CLT.
14. Portanto, o foro competente para dirimir a questão sobre a Reclamação Trabalhista interposta é o da Comarca de $[geral_informacao_generica] – Estado de $[geral_informacao_generica], onde a Reclamante prestou serviços à Reclamada, requerendo a remessa dos presentes autos àquela Comarca.
NO MÉRITO
DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Esclarecimentos: “A priori”, deve ser esclarecido que a Reclamada se trata de um bazar de vendas de produtos para artesanato, sediada na Cidade de $[geral_informacao_generica] - Estado de $[geral_informacao_generica], local onde houve a contratação e a prestação de serviços da Reclamante.
Destaque-se o fato de que a Reclamada, ora contestante não mantém qualquer atividade na cidade de $[processo_comarca] ou no Estado da $[processo_estado], que envolva a Reclamante.
Pois bem, o quadro geral de empregados da Reclamada compõem-se de 16 (dezesseis ) empregados, sendo 11 (onze) balconistas.
Essa realidade, não condiz com o ritmo excessivo de trabalho, mencionado na peça de ingresso.
DA INTEGRALIZAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Em síntese, alega a Reclamante que a jornada contratual foi de 44 h (quarenta e quatro horas) semanais. Afirmando ainda, que fazia diversas horas extras, pugnando a integralização ao salário, com repercussão sobre todas as verbas trabalhistas e na rescisão trabalhistas, sendo devido a integralização.
“Data máxima vênia”, resta inepto o pedido inaugural no tocante ao reflexo das horas extras, requerendo a extinção do feito sem o enfrentamento do mérito. Porque:
A Reclamante postulou o pagamento dos reflexos de forma genérica, sem individualizá-los.
Muito embora, a CLT, diferentemente do que dispõe o processo comum, mais formal, exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º. da CLT), o que não autoriza incerteza e indeterminação do pedido.
A autora requer a repercussão das horas extras “nas verbas trabalhistas “ e rescisão trabalhista”, todavia, não discriminou quais as repercussões postuladas, limitando-se a fazer um pedido genérico.
Em que pese ser o processo trabalhista informado pelo principio da simplicidade, há de existir uma decorrência lógica entre o pedido e sua causa de pedir, capaz de possibilitar a defesa da parte adversa, sob pena de macular o devido processo legal.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento da inépcia do pedido de reflexos das horas extras nas verbas trabalhistas por falta de causa de pedir, com respaldo no disposto no art. 267, inciso I, combinado com o art. 295, inciso I e parágrafo único, todos do CPC, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT, para extinguir sem a apreciação do mérito.
“ Por amor a argumentação”, improcede o pedido exordial, pois ao contrário do alegado na peça de ingresso, a Reclamada sempre refletiu as horas extras habituais nos DSR”s, sob código 05, conforme demonstrado nos recibos salariais colacionados pela autora com a presente peça inicial , aos quais demonstram a quitação de “DSR SOBRE AS EXTRAS – código 05.
Pois bem, diante da comprovação do respectivo pagamento, era da Obreira o encargo de denunciar e demonstrar as diferenças que entende serem devidas, como fato constitutivo da pretensão (CPC,artigo 333,I). Argumentos genéricos, lançados na comodidade processual, não tem o condão de comprovar a identificar diferenças, culminando com a total improcedência dessa pretensão.
Como se não bastasse, em consonância com a recente OJ 394, da SDI1, do C. TST, verbis: 394. Repouso semanal remunerado - RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010), ou seja, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da integração natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”,improcedendo o pedido exordial.
DA ALEGADA DOENÇA ADQUIRIDA
“A priori”, deve ser esclarecido que a Reclamada se trata de um bazar de vendas de produtos para artesanato, sediada na Cidade de $[geral_informacao_generica] - Estado de $[geral_informacao_generica], local onde houve a contratação e a prestação de serviços da Reclamante.
Pois bem, o quadro geral de empregados da Reclamada compõem-se de 16 (dezesseis ) empregados, sendo 11 (onze) balconistas.
Essa realidade, não condiz com o ritmo excessivo de trabalho, mencionado na peça de ingresso. Vejamos:
- A Reclamante nunca foi impedida de beber água; ao contrário a reclamada sempre colocou a disposição de seus obreiros um bebedouro refrigerado perto do balcão de venda, com livre acesso a todos (funcionários e clientes). No refeitório, também sempre esteve à disposição e com livre acesso de todos garrafas de água na geladeira e em temperatura ambiente (instalação de filtro).
- A Reclamante sempre pode utilizar o banheiro quando necessitasse, bastava avisar outra vendedora. Ora, ora, ora, pelo número de balconistas existente na Reclamada não há qualquer justificativa plausível para a Reclamante permanecer no local de trabalho sem tomar água ou ir ao banheiro, restando repudiadas as alegações tecidas na peça de ingresso.
- Vale esclarecer que a Empresa Ré, de maneira alguma dispensou a Reclamante por ela apresentar qualquer problema de saúde, ao contrário a Reclamante sempre foi uma pessoa geniosa, e com esse comportamento desestruturava a harmonia existente no ambiente de trabalho.
- Por diversas vezes o Reclamado advertiu verbalmente a Reclamante para mudar seu comportamento, contudo a mesma continuou a causar desentendimentos com as outras funcionárias. Tanto é verdade, que no dia 26 de junho de 2015, a Reclamada advertiu por escrito a Reclamante (vide documento anexo firmado pela obreira).
- Mesmo diante de tal fato, a obreira não mudou o seu comportamento, ocasionando a sua dispensa do quadro de funcionários da Empresa Ré. Consequentemente, a rescisão contratual se deu no regular exercício do direito potestativo da Empresa Requerida.
Lúdico Julgador, o entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, consubstanciado na Súmula 378 do TST, revela-se no sentido de que a garantia de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário. Mas essa, seguramente, não é a hipótese dos autos.
Denota-se, que não há que se falar em qualquer estabilidade ou garantia de emprego, já que a doença (cistite) não tem nexo de causalidade com a atividade laborativa.
Como bem observou esse Lúdico Julgador;” não há prova alguma nos autos de que a enfermidade apontada pela Reclamante está relacionada à infortunística do trabalho, mas tão somente atestado médico e o de afastamento, apresentado após a dação do aviso-prévio à empregada, no qual, frise-se, o seu subscritor não dá conta que a moléstia ali diagnosticada decorreu das atividades realizadas pela acionante na empresa demandada”
Não desmerecendo o saber jurídico desse Douto Julgador, deve ser alertado que alegada infecção do trato urinário de locação não especificada, mais conhecida como cistite é uma infecção urinária bacteriana. Ou seja, as causas da cistite estão relacionadas à contaminação da bexiga com bactérias vindas da vagina ou do próprio intestino. Algumas situações que podem favorecer a instalação da cistite: contato íntimo excessivo, má higiêne local, uso de alguns tipos de contraceptivos, como espermicidas , etc.
O tratamento é bem-sucedido e em geral desaparecem em poucos dias, não havendo razão para autora permanecer desempregada (www.lersaude.com.br › Sua Saúde e www.minhavida.com.br/saude/temas/cistite)
Deve ser registrado, ainda, que a cistite que acometeu a autora não se caracteriza como doença grave que suscite estigma ou preconceito, nos termos da recente Súmula n. 443 do TST. Assim, não há falar em presunção da dispensa discriminatória, bem como de inversão do ônus da prova, nos termos do que prevê a Súmula em questão.
Nobre Julgador, não cabe falar em nulidade da dispensa, posto que o aviso prévio foi concedido regularmente e sem qualquer vício naquele momento. Além do mais, a obreira ao realizar o exame demissional quedou-se inerte a respeito da enfermidade informada na presente ação.
REINTEGRAÇÃO PARA RECEBIMENTO AUXILIO DOENÇA
A súplica da …