Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social]; $[parte_autor_razao_social]; $[parte_autor_razao_social]; $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], sociedades de direito privado, todas, com sede à $[parte_autor_endereco_completo] vem, por meio de sua procuradora, - instrumento de Procuração anexo, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
face aos fatos e pedidos aduzidos na exordial da Reclamatória Trabalhista em trâmite perante e. Juízo, ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], com base nos fatos e fundamentos de Direito que se expõe a seguir:
1 - PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Requer as contestantes que todas as notificações referentes a este processo sejam feitas, exclusivamente, em nome da Dra. $[advogado_nome_completo], brasileira, casada, inscrita na OAB sob o nº $[advogado_oab] e encaminhadas a mesma procuradora no seguinte endereço: $[advogado_endereco], telefone $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], e-mail $[advogado_email], sob pena de nulidade absoluta, nos moldes prescritos no art. 272 do CPC e súmula 427 do TST.
2 - DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS EM SIGILO
As Reclamadas nesta oportunidade, com fundamento no disposto do art. 847 da CLT, requer seja mantido sigilo à parte reclamante a presente contestação e respectivos documentos até a realização da audiência com proposta conciliatória infrutífera.
Demais disso, a Resolução 136/2015 do CSJT, em seu artigo 37, §1º, prevê que, em toda petição, poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
Art. 37. Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para autos processuais ou sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, através de indicação em campo obrigatório.
§1º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para esta ou para documento ou arquivo a ela vinculado.
A ferramenta “sigilo” é modo de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a parte contrária não terá acesso de forma antecipada à defesa. Assim, cabe ao Magistrado retirar o modo invisível da petição e documentos, neste sentido é o constante no Parágrafo 2º da já mencionado artigo 37 da Resolução 136/2015.
§2º Requerido o segredo de justiça ou sigilo de documento ou arquivo, este permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária.
Demais disso, importante citar o artigo 770 da CLT, que dispõe acerca da ausência de publicidade dos atos processuais quando determinar o interesse social, o que é o caso dos autos. Veja-se:
Art. 770 – Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Corroborando com os argumentos acima, as Reclamadas transcreve o preceituado no art. 22, §4º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que assegura a possibilidade de atribuição de sigilo à contestação e respectivos documentos até a realização da audiência com proposta conciliatória infrutífera:
§ 4º O PJe deve dispor de funcionalidade que mantenha oculta ao usuário externo a contestação, reconvenção, exceção e documentos que as acompanham, até a realização da proposta conciliatória infrutífera.g.n.
Portanto, constitui direito da parte atribuir sigilo à defesa e documentos, conforme fundamentação supra.
3 - DAS PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
O exercício do poder jurisdicional, prestando a respectiva tutela, pressuTrata-se a matéria perseguida de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS por pessoa jurídica pertencente a seara do Direito Civil o eu torna este d. juízo incompetente.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL/FORMALIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o reclamante a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo, verifica-se que o mesmo não preencheu os requisitos para deferimento do referido benefício, fins de prosseguimento da ação.
Segundo Liebman, se ação se refere a uma situação determinada e individualizada, deve o direito de agir estar condicionado a alguns requisitos que precisam ser examinados, como preliminares do julgamento da pretensão.
Os pressupostos processuais, segundo a doutrina já consolidada, são requisitos de existência e validade da relação jurídica processual. Enquanto as condições da ação são requisitos para viabilidade do julgamento de mérito, os pressupostos processuais estão atrelados à validade da relação jurídica processual. Por isso, a avaliação dos pressupostos processuais deve acontecer às condições da ação.
Conforme a doutrina já consolidada é pressuposto processual de existência da relação processual, dentre vários:
- respeito às formalidades do processo, entendido como aqueles atos processuais que devem ser praticados e consonância com os requisitos previstos em lei, sob consequência de nulidade.
Vejamos o que dispõe o art. 337, XIII do CPC/2015, nesse sentido:
ART. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar:
(...)
XIII – indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nessa toada, o art. 485, IV, do CPC/2015 que dispõe acerca de tal entendimento:
O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Tem-se que o reclamante, apesar de anexar aos autos procuração para advogado com poderes específicos para declarar hipossuficiência, esta por si só não tem o condão de preencher os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, nos termos do que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 e que deu nova redação ao §3º acrescentou o §4º ao artigo 790 da CLT, vejamos:
§3º É facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quando a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social.
Segundo portaria nº8 do Ministério da Fazenda, desde 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não podem ser inferiores a R$ 5.531,31.
§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
Portanto, cabia ao reclamante comprovar, nos termos do citado artigo que percebia menos que R$2.221,52 (dois mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos)e ainda juntar documentos que comprove sua insuficiência de recurso para o pagamento de custas do processo.
A Lei 5584/70 determinou que a assistência judiciária instituída passasse a ser prestada, na Justiça do Trabalho, pelo Sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador, o que também não é o caso dos autos.
Noutro sentido, vale destacar que, conforme preceituado no CPC/2015, em seu artigo 1.072, o artigo 4º da Lei nº 1060/1950 fora revogado. Senão vejamos:
Artigo 1.072. Revogam-se: (...)
III – os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950: (...)
Diante da mencionada revogação, serão aplicados, ao instituto da Justiça Gratuita, os preceitos contidos no CPC/2015, mais precisamente em seus artigos 98 e 99, respectivamente. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Verifica-se, portanto, que o reclamante não preencheu os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, que se trata de uma formalidade do processo, sendo um pressuposto processual ausente.
Assim, diante das disposições dos artigos 337, XIII e 485, IV do CPC/2015, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.
4 – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Aduz o reclamante que de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] a primeira reclamada não realizou o pagamento das diárias, totalizando o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Socorre ao princípio da boa-fé, informando o reclamante que foi depositado na conta bancária de sua esposa o montante de R$ $[geral_informacao_generica] no dia $[geral_data_generica]. No entanto, não sabe informa, se o crédito foi realizado pelas reclamadas.
Ocorre que, foram efetivados três depósitos na conta do cônjuge do reclamante. 1º de R$ $[geral_informacao_generica] no dia 26 de fevereiro, o 2º de R$ $[geral_informacao_generica] no dia 14 de março e o 3º de R$ $[geral_informacao_generica] no dia 26 de abril totalizando o valor de R$ $[geral_informacao_generica], pelos serviços prestados por menos de 30 dias, ou seja, 22 dias.
Desta feita, requer que desde já, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO de acordo art. 487, I do CPC/2015.
5 - PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA COMPENSAÇÃO
Na eventualidade de ser a empresa Reclamada condenada ao pagamento de alguma parcela, o que se admite pelo princípio da eventualidade, requer sejam compensados os valores pagos anteriormente, face, inclusive, de documentação acostada a defesa principalmente comprovantes dos depósitos efetuados na conta do cônjuge do reclamante, consoante disposto no texto normativo contido no art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do TST.
6 - DOS PEDIDOS INICIAIS
Pretende o reclamante:
Seja reconhecida a existência de grupo econômico entre primeira segunda e terceira reclamadas, devendo responder de forma solidária pelos créditos deferidos;
Seja declarada a responsabilidade subsidiariedade da quarta reclamada, fazendo assim que as mesmas passem a fazer parte do polo passivo da presente demanda;
Sejam condenadas as reclamadas a realizarem o pagamento das diárias acrescidas dos adicionais, no montante total de R$ $[geral_informacao_generica], com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária;
Sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no montante de R$ …