Direito do Trabalho

[Modelo] de Contestação em Reclamação Trabalhista | Incompetência Territorial e Material

Resumo com Inteligência Artificial

Contestação em reclamação trabalhista alegando incompetência territorial e material da Justiça do Trabalho. Alega que não há vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada, sendo o reclamante um prestador de serviço autônomo. Requer a declaração de incompetência e a improcedência dos pedidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ $[parte_autor_cnpj], estabelecida na Estrada $[parte_autor_endereco_completo],  por intermédio de seus advogados que esta subscrevem , com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT c/c os artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC oferecer:

 

CONTESTAÇÃO

 

nos autos da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, tendo em vista a argumentação fática e jurídica abaixo aduzida.

 

1.PRELIMINARMENTE

 

Antecedendo à discussão quanto ao mérito, faz-se por ora menção às preliminares existentes no presente feito, em consonância ao artigo 337 do Código de Processo Civil.

 

1.1 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

Aduz o Reclamante em sua inicial que foi contratado pelo primeiro Reclamado para prestar serviço de transporte rodoviário para o segundo Reclamado em $[geral_data_generica]. A carreta foi carregada no dia $[geral_data_generica] na sede da empresa da segunda Reclamada e descarregada em $[geral_data_generica] na empresa $[geral_informacao_generica]. 

 

Não há nenhum tipo de relação de trabalho entre o Reclamante e a Segunda Reclamada. 

 

Para que a Justiça do Trabalho seja competente para julgamento desta demanda, o caso em tela deveria se encaixar em uma das hipóteses previstas no artigo 114 da CF/88 que trata das matérias que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, o que não ocorre na presente demanda.

 

O Reclamante é um prestador de serviço de transporte rodoviário e trabalha de forma autônoma, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

 

Só será de competência da Justiça do Trabalho se o transportador autônomo for pessoa física, mantiver uma relação jurídica não-eventual e remunerada com uma empresa de transporte de bens ou com uma empresa que demande transporte de forma habitual (Lei n. 7.290/84), o que, repito, não é o que se aufere nesta demanda. 

 

Na verdade, a competência será da Justiça Comum, pois o Reclamante é transportador rodoviário autônomo, bem como o serviço de transporte realizado se deu de forma eventual para a segunda Reclamada o usuário desse serviço (relação comercial),.

 

Neste sentido, no que tange à prestação de serviços de transporte rodoviário de forma autônoma os tribunais tem se posicionado pela negativa do vínculo de emprego e também da relação de trabalho entre Contratado e Contratante conforme visualizamos no julgado abaixo: 

 

RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA AUTÔNOMO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. Admitida pelo reclamado a prestação de trabalho do autor, o ônus da prova de que esse trabalho se deu em condições distintas da relação de emprego incumbia ao primeiro. No caso dos autos, porém, houve a confissão ficta do reclamante, invertendo-se esse ônus, de modo que cabia ao reclamante o encargo de provar que trabalhou como motorista empregado. Mas, ao contrário, o autor não logrou infirmar a presunção de veracidade das alegações da defesa - de resto confortadas por prova documental - no sentido de que as partes mantiveram uma relação de prestação de serviços de transporte autônomo, nos moldes da Lei nº 11.442/07. É irrepreensível a decisão de origem ao julgar improcedente, nesse contexto, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso do autor a que se nega provimento.

(TRT-4 - RO: 00007599420115040404 RS 0000759-94.2011.5.04.0404, Relator: FLAVIO PORTINHO SIRANGELO, Data de Julgamento: 17/04/2013, 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul).

 

Ademais, aduz ainda, o reclamante, que pelo suposto não …

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