Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE – UF
Autos Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço em Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, por meio de seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamação trabalhista proposta por Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos acima, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
I. RESUMO DA RECLAMAÇÃO
A reclamante alega ter sido admitida pela requerida em 04 de Abril de 2018 para exercer as atividades inerentes ao cargo de auxiliar administrativo, recebendo, a título de salário, R$1.246,96 (um mil duzentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), a despeito de haver nos autos os holerites indicando valor diferente deste.
A obreira traz em sua reclamatória indicações de que recebia, de forma reiterada, o salário em atraso, com média de 10 dias, lhe causando problemas, não podendo ser comprovado tal fato.
Narra que trabalhava das 08:00 às 19:00, tendo duas horas de intervalo intrajornada para almoço e descanso, bem como cumpria jornada de trabalho aos sábados das 08:00 às 12:00. Ocorre que os registros de seu ponto eletrônico comprovam que tal alegação não coaduna com a realidade dos fatos.
Isto é, a tentativa de demonstrar o não pagamento das horas extras supostamente devidas cai por terra com a juntada dos documentos anexos, em que se elucidou terem sido realizados os pagamentos devidos, tão somente nos casos devidos.
Aduz que em 28 de Dezembro de 2018 recebeu a noticia de que seria despedida sem justa causa, bem como não ter recebido as verbas rescisórias previstas por Lei.
A reclamante junta a Convenção Coletiva referente ao ano de 2018. Ocorre que a Norma referida não diz respeito ao obreiro em questão, além de não se aplicar a grande parte do contrato de trabalho discutido na presente demanda, visto que passou a ter vigência em meados de Agosto do ano de 2018.
No mais, ao fazer menção ao cargo exercido, em nada se refere aos cargos que constam explicitos na Convenção trazida aos autos.
Nesse mesmo sentido, razão não assiste o pedido do reclamante acerca de retificação dos valores pagos a titulo de vale-alimentação. Explico. A reclamante alega ser devido o valor de R$33,57, em 2018. Ocorre que a Norma invocada em nada se refere às partes deste Processo, ao passo que, não se aplicando o que ali dispõe, razão não há para justificar o pagamento da forma como fora pretendido.
Narra que fora demitida sem que houvesse uma causa justa, o que lhe enseja o pagamento de 28 dias de saldo de salario; 30 dias de aviso prévio indenizado; férias proporcionais a 9/12, já se considerando a projeção do Aviso Prévio, inclusive com o acréscimo do terço Constitucional; multa de 40% sobre o saldo atualizado da conta vinculada ao FGTS; liberação das guias para saque e gozo do FGTS, seguro-desemprego, bem como da baixa em sua CTPS.
No mais, pugna pelo pagamento das multas previstas no artigo 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, além de multa por ter, supostamente, descumprido o artigo 10 da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao ano de 2017 e o artigo 11 da Convenção Coletiva de Trabalho referente a 2018.
Pretende o recebimento do valor a ser pago em relação ao 13º salário do ano de 2018, bem como o saldo proporcional ao ano de 2019, sendo 8/12 em 2018 e 1/12 em 2019.
Aduz que a empresa reclamada não realizou os depósitos necessários à conta vinculada ao FGTS, de modo a ser devido o referido pagamento, o que extrapola a competência deste Juízo.
Pugna pelo pagamento de Danos Morais em razão do não pagamento das verbas rescisórias, bem como pelo não recolhimento de INSS e FGTS, a despeito de tê-lo sido realizado.
É certo que o ônus da prova incumbe àquele que alega, o que não foi feito pela parte reclamante no que tange ao Dano suportado, tornando-o, pois, indevido.
Pede a reclamada o pagamento de honorários sucumbenciais, bem como pela produção de provas, as quais faz menção.
Ocorre, Excelência, que as indagações da reclamante não passam de meras conjecturas vãs e sofismas, de modo que não devem prosperar, conforme será demonstrado abaixo.
II. DAS PRELIMINARES
A. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista contra o reclamado, pleiteando os pagamento descritos acima. É sabido que este sempre trabalhou na cidade satélite do Guará, no local de funcionamento, àquela época, da Empresa requerida, contudo a Reclamação Trabalhista foi ajuizada na cidade satélite de Taguatinga, sem que o foro escolhido tenha sido justificado, mesmo porque o demandante reside no entorno do Distrito Federal.
Ocorre então, que o foro competente para o julgamento da ação é o do lugar onde o reclamante prestou serviços, conforme o artigo 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Vejamos:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Nesse sentido, de acordo com a redação da norma do artigo referido, a demanda trabalhista, em regra, deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, independentemente do local da contratação.
Conforme o exposto mencionado acima a competência para julgar as reclamações trabalhistas deve ser local da prestação de serviço, consubstanciando no caso em tela o foro de Brasília.
Explico: consoante se depreende do que dispõe a Lei 10.770/03, a qual fixou a competência das Varas do Trabalho, temos que os serviços prestados na cidade do Guará ensejam a propositura de Ação Trabalhista no foro de Brasília. Vejamos:
Art. 10. São criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - no Distrito Federal:
§ 1o Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:
I - no Distrito Federal:
d) Definir como jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª à 20ª) as Regiões Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, São Sebastião e Paranoá;
E, corroborando com a disposição desta norma, o artigo 3º da RA n. 23/2005 deste Regional, assim define as jurisdições das Varas do Trabalho do Distrito Federal:
I DISTRITO FEDERAL:
a) 1ª à 21ª Vara do Trabalho de Brasília: com sede na Região Administrativa de Brasília e
jurisdição na respectiva Região e nas Regiões Administrativas de Sobradinho, Planaltina, Paranoá, Núcleo Bandeirante, Guará, Cruzeiro, Samambaia, São Sebastião, Lago Sul, Riacho Fundo, Lago Norte, Candangolândia, Águas Claras, Riacho Fundo II, Sudoeste/Octogonal, Varjão, Park Way, SCIASetor Complementar de Indústria e Abastecimento, Sobradinho II, Jardim Botânico, Itapoã, SIA-Setor de Indústria e Abastecimento;
Dessa forma, a ação deveria ter sido ajuizada em Brasília, não em Taguatinga.
Nesse sentido a jurisprudência pátria coaduna sobre o tema sopesemos jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho, todos com a mesma ordem de entendimento ora destacado:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a regra geral que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. No caso dos autos, o excepto nenhuma prova produziu acerca da alegação de que foi contratado no município de Serra Talhada/PE, tampouco comprovou que residia nesta localidade, impossibilitando a reforma da sentença que acolheu a exceção declinatória de foro. Recurso negado. (TRT 6ª R. -Proc. 0001402-34.2010.5.06.0371; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury; Julg. 17/11/2011; DEJTPE 02/12/2011; Pág. 17)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação ou no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Como a legislação processual vigente não prevê o foro da residência do empregado, como sendo privilegiado para a propositura da demanda, há que se manter a r. Sentença que, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa para o juízo competente. (TRT 3ª R.- RO 803-04.2011.5.03.0029; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 07/12/2011; Pág. 86).
Não obstante, cita-se entendimento dado à matéria pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. Em regra, a competência territorial trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651,"caput"). A exceção legal aplica-se ao empregador que promover realização de atividade fora do lugar do contrato de trabalho, assegurando ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (CLT, art. 651, § 3º). 2. Prestigiando essa regra, a SBDI-1 desta Corte Superior firmou o entendimento de que, quando delineados pela lei os critérios objetivos para a fixação da competência territorial, a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato ou da prestação dos serviços, não é competente para o julgamento de dissídio individual típico resultante do contrato de emprego. Violação, que se reconhece, do art. 651, "caput", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1765720155050464, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)
Isto é, os Tribunais Pátrios entendem por ser incompetente o juízo de foro diverso daquele em que fora prestado o serviço, de forma que melhor razão não assiste à intenção da Reclamante em ter seus pleitos atendidos por este MM Juízo.
À luz do relato fático acima estipulado, destaca-se que a reclamante promoveu a reclamação trabalhista em local diverso do indicado pela CLT. Neste importe, não é razoável que a demandante, por pura comodidade, olvide a legislação processual e promova, como no caso em vertente, a ação em foro incompetente.
A parte Reclamada não aceita a prorrogação tácita da competência, motivo pelo qual se apresenta esta defesa.
Desta maneira, para o reconhecimento da incompetência territorial, a parte interessada possui o ônus de arguir a respectiva exceção, conforme preceitua os artigos 799 e 800 da Lei Trabalhista, sob pena mesmo de preclusão e, por consequência, prorrogação da competência.
O art. 800 da CLT foi muito bem alterado pela Reforma Trabalhista, prevenindo deslocamentos inúteis de reclamados que desejem, preliminarmente, discutir a competência territorial.
A nova regra, entretanto, não alterou a previsão contida no caput do art. 847 da CLT, ou seja, o reclamado continua podendo opor exceção de incompetência territorial na audiência, inclusive oralmente.
No entanto, o robusto entendimento jurisprudencial erigido na seara trabalhista delimita sentido de que esta arguição de incompetência relativa pode se dar por meio de preliminar na contestação, como no caso em comento, caracterizando-se tão somente esta forma de postulação uma irregularidade formal, restando ao magistrado, pugnando pela celeridade processual, o seu recebimento enquanto exceção de incompetência mesmo.
Salienta-se que, em se tratando a Competência como Questão de Ordem Pública, a insurgência contra a referida nulidade pode ocorrer a qualquer tempo. No caso, como se refere à competência relativa, uma vez que não preclusa a matéria, é totalmente viável sua discussão.
Ademais, interessante notar que esta mesma sólida compreensão construída no seio da Justiça Obreira foi, ao fim, também elevada a regular norma jurídica processual, de genérica aplicação, com a edição no novo Código de Processo Civil de 2015, que por força do artigo 15 deste diploma se aplica à Justiça Trabalhista, posto este diploma expressamente prever, para além da isolada competência relativa, que seja ela “absoluta ou relativa, será alegada como questão de preliminar de contestação” – CPC, artigo 64 –, sendo prorrogada tais lindes jurisdicionais, caso relativa, se não alegada então pelo requeridos nestes seus momento – contestação – e forma – preliminar ao mérito – oportunos.
Em arremate, pelos fundamentos acima estipulados, a reclamação trabalhista deveria ter sua análise de mérito avaliada pelo Juízo de uma das Varas do Trabalho de Brasília.
Desta forma, devida é a extinção do feito sem a análise do mérito para que, caso queira, a reclamante ajuíze nova demanda perante o juízo competente.
No mais, sob a égide da eventualidade, pugna pela declinação de competência ao juízo competente para julgar em razão do território.
B. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA
Observando os pedidos alinhavados em sede de Reclamatória, vale a pena lembra que este juízo não é competente para julgar toda a matéria, pois se trata de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido, colaciona-se decisões do Tribunal Regional Federal da 1º Região, bem como do Egrégio Superior Tribunal de justiça:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DO FGTS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas que objetivam a cobrança de contribuições devidas ao FGTS, ainda que se trate de débito relativo a multa, sendo inaplicáveis, no caso, os incisos I e VII do art. 114 da Carta da Republica, introduzido pela EC 45/2004, uma vez que tais exações decorrem de lei, de modo que não concernem a vínculo empregatício, e, por isso mesmo, não consubstanciam penalidade administrativa imposta ao empregador por órgão de fiscalização das relações trabalhistas. Além disso, no caso, a CEF não atua como ente fiscalizador das relações de trabalho. Precedentes, v.g. CC 57.802/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CEF. EC N.º 45/04. ART. 114, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Mesmo após a EC n.º 45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do FGTS permanece com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor não seja sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 5.010/66 e Súmula n.º 40/TFR. 2. Os depósitos para o FGTS …