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Impugnação a Justiça Gratuita. Modelo de Réplica à Contestação. 2024.

AF

Amanda Kessili Ferreira

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Autos do Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo]), por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar 

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostos.

 

DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

 

O CPC, no artigo 100 esclarece que a parte contrária pode oferecer impugnação na réplica quanto ao pedido de justiça gratuita. Vejamos:

 

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

 

O caput do art. 98 do NCPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

 

Entretanto, tratando-se da Requerida, a suposta alegação de hipossuficiência não merece prosperar, visto que se trata de uma pessoa jurídica que percebe mensalmente valores de seus clientes. 

 

Uma pessoa com todos esses rendimentos e bens NÃO PODE ser considerado hipossuficiente.

 

Desta forma, requer que SEJA INDEFERIDO o benefício da justiça gratuita, uma vez que possui o intuito de banalizar o instituto.

 

DAS ALEGAÇÕES NA PEÇA CONTESTATÓRIA

 

Alega a Requerida que home care não é fornecido tampouco está previsto em contrato, porém nada comprova, trazendo aos autos meras alegações.

 

Destarte, Excelência, a negativa do fornecimento de tratamento na busca da amenização do sofrimento do suplicante, encontra-se em descompasso com a legislação do consumidor, além de ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado a nível constitucional e observado pela Lei Federal 9.656/98, que trata dos planos de saúde.

 

Embora não tenha recebido a cópia do contrato, mas ainda que contenha alguma cláusula expressa a excepcionar o tratamento domiciliar há de ser aplicado o artigo 47 do CDC. Além disso, o home care também não figura na lista de procedimentos que não devem ser cobertos pelas operadoras de saúde.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.

 

No presente caso, a diminuição da função motora, a mobilidade e os cuidados básicos tonam-se difíceis para o paciente. Neste ponto, o auxílio através do home care, torna-se opção terapêutica cada vez mais aceita, uma vez que propicia um custo menor e com melhores resultados quando comparado às internações hospitalares.

 

Em suma, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. Além disso, é abusiva a cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar.

 

Diante de tudo, mostra-se injustificável e ilegal a negativa da prestação do serviço médico e hospitalar objeto do contrato, quando o associado foi incluído no contrato de adesão e vem cumprindo com exatidão sua obrigação.

 

A situação acima transcrita tem fundamentos jurídicos em vários diplomas legais. O direito à saúde, flagrantemente violado pela Ré, resta configurado pela negativa em autorizar o acompanhamento do paciente, conforme prescrito pela médica responsável. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no caput do seu artigo 6º, assegura o direito a saúde, vejamos: 

 

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 

Sobre o princípio do mínimo existencial nos ensina o doutrinador Ricardo Lobo Torres: 

 

(...) considera como tal não só o reconhecimento de direito subjetivo a determinadas prestações positivas quando haja ameaça à vida, mas também quando as condições de dignidade da pessoa sejam substancialmente afetadas. (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, v. III, p. 141 e 144 apud Silva, Alexandre Vitorino, op. Cit. P. 151). (...).

 

Ainda, quando se parte para relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo é proteger a parte hipossuficiente das relações, bem como a Lei 9.656/98, são os diplomas jurídicos aplicados em relação aos planos de saúde e suas operações.

 

Deste modo, o Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 51, dispõe:

 

Art. 51. São nulas de pleno …

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