Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, cuja parte adversa é a SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A e Razão Social, vem, com a devida vênia, por seus procuradores IN FINE assinados eletronicamente, à Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
nos termos a seguir expostos.
Nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, haverá impugnação nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 337 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.
Não obstante a norma processual para não realização de impugnação à contestação, faz-se mister os fundamentos adiante expostos, uma vez o processo judicial se presta a buscar a verdade por todos os meios de provas.
I. DAS PRELIMINARES
I.II. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO
Em síntese, a parte Ré alega que o sinistro de nº Informação Omitida se refere ao requerimento da COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICAS (DAMS), não tendo sido realizado requerimento administrativo pleiteando a indenização por invalidez, motivo pelo qual a petição inicial de ser indeferida.
Ocorre que, ao protocolar o requerimento, a intenção da Autora sempre foi o pagamento da indenização por invalidez ou lesão parcial, no valor de R$ 13.500,00. O referido tanto é verdade que, conforme se verifica dos documentos acostados no protocolo, a Autora colacionou documentos necessários à comprovação de suas lesões físicas (FRATURA DO PROCESSO CORACOIDE DO UMERO ESQUERDO), bem como documentos que compravam as sequelas físicas (DOR E LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO OMBRO E DA COLUNA LOMBAR) e emocionais (PIORA DO QUADRO EMOCIONAL APÓS O ACIDENTE, AUTORA DESENVOLVEU CID 10 (F33+F41.1)) que acarretaram a sua invalidez.
Ressalta-se, que todo o requerimento foi feito pela Autora com o auxílio apenas da parte Ré, tendo em vista que, a própria seguradora assim orienta os segurados, senão, vejamos:
Informação Omitida
Assim, resta evidente que cabe à parte Ré orientar o segurado a respeito de quais os possíveis pedidos de indenização, bem como os documentos necessários para pleitear cada um.
No caso em tela, seguindo as orientações da própria seguradora, mesmo sem ter nenhum conhecimento a respeito de como pleitear o seu direito, a Autora deu entrada (SOZINHA) em sua solicitação, seguindo única e exclusivamente as orientações da seguradora, acreditando, portanto, ter dado entrada no pedido de indenização por invalidez, motivo pelo qual apresentou apenas documentos referentes à sua condição de saúde.
Por todo o exposto, a preliminar suscitada pela Ré não merece prosperar, tendo em vista que houve prévio requerimento administrativo, não podendo a Autora ser prejudicada pela desídia da seguradora que, orienta o segurado a não buscar ajuda de terceiro para pleitear a indenização e, depois, tenta prejudicá-lo.
I.II. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSENCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – LAUDO DO IML
Em síntese, a parte Ré alega que a Autora não apresentou no ato do requerimento, bem como no presente processo, o Laudo do IML, motivo pelo qual a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Entretanto, ao contrário do que firma a parte Ré, o Laudo do IML não é indispensável para a propositura da ação, tendo em vista que os diversos documentos médicos acostados aos autos são capazes de comprovar a ocorrência do acidente e o grau das lesões sofridas.
Ainda, em sua petição inicial, a Autora pediu a este juízo a produção de prova pericial médica, na especialidade ORTOPÉDICA e PSIQUIÁTRICA. Ora Excelência, não pretende a parte Autora que o benefício pleiteado seja concedido apenas com base em sua palavra! O feito está instruído com diversas provas de suas lesões, sendo ainda possível a produção de provas mais robustas, como a perícia, por exemplo.
O Laudo do IML não é o único documento capaz de comprovar as lesões e sequelas decorrentes do acidente. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, senão, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - LAUDO DO IML - PRESCINDIBILIDADE - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Pelo princípio da dialeticidade o recurso deve, necessariamente, expor os …