Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos Autos do processo em epígrafe que move em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, manifestar em Réplica, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos:
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Diz a ré que o sinistro para reembolso de despesas médicos e hospitalares foi cancelado, ante a falta de apresentação de documentos por parte da autora.
Não há que se falar em falta de interesse de agir.
A autora, sempre que solicitada, entregou toda documentação. A documentação referente à indenização de despesas médicas foi entregue diretamente no posto credenciado da cidade de Informação Omitida.
A Lei Federal que trata do seguro DPVAT (Lei 6.194/74) é omissa quanto ao processamento administrativo do requerimento do seguro. Assim as seguradoras acabam por indeferir os requerimentos, muitas vezes, sem procedimento padrão próprio e desprovidos de uma decisão administrativa fundamentada, como foi o caso dos autos.
No caso em tela não houve uma carta de indeferimento indicando os motivos pelos quais o pedido fora indeferido, não obstante a juntada de toda a documentação exigida pela ré.
Assim, no caso dos autos não houve o esgotamento da via administrativa pela autora e sim o prévio requerimento administrativo apto a embasar o interesse de agir.
Diante de todo exposto requer seja deferido o pedido da autora eis que restou demonstrada a negativa da ré ao omitir o pagamento do seguro mesmo diante da juntada da documentação necessária pela via administrativa.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos, bastando, para tanto, a afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mesmo sentido é o entendimento dominante dos Tribunais:
“JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA DA PARTE PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50 E O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CF - Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. (STF - 1ª T.; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u.) RT 748/172. BAASP, 2104/91-m, de 26.04.1999. (Grifos nossos).
Importante observar que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.
Assim, não há motivos para o indeferimento do pedido.
DA DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA
Em relação a divergência da assinatura, informa que a mesma mudou ao longo do tempo.
A ré, em uma de suas solicitações administrativas, requereu o envio de procuração com firma reconhecida, sendo tal exigência cumprida pela autora.
Tal divergência não tem o condão de causar qualquer nulidade.
DA DIVERGÊNCIA DA DATA DO ACIDENTE
Excelência, é fato comprovado a ocorrência do acidente, tanto é que a ré pagou indenização em valor inferior à autora, não havendo necessidade de manifestação do hospital ou qualquer outro órgão.
DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE GASTOS COM TÁXI
Excelência, a Lei é clara quanto as despesas.
“Art. 3o da Lei 6.794/74: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.(grifo nosso)
Os gastos com o taxi são despesas suplementares. A autora necessitou se locomover através de taxi (para ir a suas consultas médicas e exames) por culpa exclusiva do acidente, já que não tinha como se locomover de outra forma.
Assim, reitera o pedido de reembolsos destas despesas.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
A autora jungiu aos autos todos os documentos indispensáveis para o percebimento do reembolso, devendo ser rechaçado os argumentos da ré.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - CPF DIVERGENTE
Não há qualquer impedimento de reembolso de despesas médicas para cpf divergente.
O próprio site da ré traz essa possibilidade.
O acidente da autora foi gravíssimo. Ficou por meses sem conseguir andar. Obvio que não poderia ir pessoalmente a uma farmácia para realizar suas compras, sendo requerido a um parente.
Assim, tais despesas devem ser reembolsadas.
DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS PELO SUS
A autora não obteve tratamento gratuito, muito menos custeado pelo SUS.
A ré tenta se esquivar em realizar o reembolso. Utiliza-se de argumentos sem fundamento.
Para reembolso das despesas com medicamentos, não é necessário que a autora tenha solicitado os medicamentos no SUS, basta que comprove as despesas.
A Lei não diz nada a respeito!!
DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
O Requerido alega que a Autora não sofreu sequela indenizável pelo seguro DPVAT, pois seu acidente não lhe deixou permanentemente incapacitada.
Ainda, recorta trecho do laudo do IML, juntado pela própria Autora, tentando inverter a realidade dos fatos e diminuir a extensão do dano e a dor sofrida por ela.
Contudo, suas alegações são totalmente incoerentes e merecem ser afastadas por ser uma afronta a própria lei que regula o seguro obrigatório, que dispõe em seu artigo 5º da Lei 6.194/74 que o pagamento do seguro será pago mediante simples demonstração do acidente e do dano decorrente.
Assim, tanto o acidente como o dano foram vastamente demonstrados nos documentos que seguem junto a inicial.
O Autora ficou internada por dias, necessitou passar por cirurgia e sofre até os dias de hoje por conta de sua incapacidade.
Fora-lhe concedido benefício por incapacidade (INSS), sendo confirmada sua incapacidade para ocupações no exame pericial realizado junto ao Instituto Médico Legal.
Os documentos ora juntados comprovam de forma robusta a ocorrência do acidente bem como o nexo causal com o dano causado, de forma que comprova o direito da Requerente no recebimento da indenização.
A lei não estipula a diferença entre as Invalidezes, ela apenas atribui um valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez.
No presente caso se consolidou a invalidez, portanto não…