Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO LEI 10.741/03 ESTATUTO DO IDOSO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DO BENEFICIO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO LEI 10.741/03 ESTATUTO DO IDOSO
“A priori” o reclamante conta com a idade $[geral_informacao_generica] anos, ou seja, nascido em $[geral_informacao_generica], portanto garantido á prioridade da ação, logo requer o reclamante o benefício da prioridade na tramitação, nos termos do art. 70 “caput” 71 “caput” e parágrafo primeiro ambos do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, demonstrando sua idade através de cópia de sua CTPS, carteira de identidade em anexo.
Destarte, logo requer o reclamante investido sob á égide dos Art. 70 “caput”, 71 “caput” e § 1 todos do Estatuto do Idoso, á remessa aos autos em prioridade, visto que o reclamante encontra-se com mais de 61 (sessenta e um) anos.
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I.1 – DA ADMISSÃO
O reclamante iniciou seu labor para a reclamada na data de $[geral_informacao_generica] de forma continua e ininterrupta ate a data de$[geral_informacao_generica] (data do Acidente de Trabalho), sendo que depois de referida data ficou afastado junto ao INSS percebendo Benefício B91-nº $[geral_informacao_generica]- Doc.15,perdurando-se ate a data de $[geral_informacao_generica], quando foi concedida a Aposentadoria por Invalidez, beneficio de nº 614.649.576-3- Doc.7 anexo aos autos.
Portanto, estando o Contrato de Trabalho suspenso, não há que se falar em prescrição, sendo que o ato de Concessão de Aposentadoria por Invalidez determina a quitação dos direitos trabalhistas até a referida data, ou seja, $[geral_informacao_generica].
I.2 – DA FUNÇÃO
Na vigência do pacto laboral, o reclamante laborou como motorista bitrem, transportando açúcar, soja e milho, gesso e fertilizantes agrícolas, minérios (pó de rocha fosfática que é utilizado como matéria prima para adubo) e calcário, dentre outros.
I.3 – DA CONVENÇÃO COLETIVA
Deve ser aplicada ao caso em tela a Convenção Coletiva anexa firmada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de passageiros no Estado de São Paulo .
O item oitavo prevê sua abrangência para os condutores de veículos rodoviários no transporte de cargas secas, líquidas e gasosas, na base territorial de $[geral_informacao_generica].
Portanto, requer sejam reconhecidos como direitos do reclamante aqueles estabelecidos na presente Convenção Coletiva, requerendo a aplicação dos benefícios estipulados quando mais favoráveis que a legislação trabalhista vigente.
I.4 – DA REMUNERAÇÃO
Trabalhando na função de $[geral_informacao_generica] o reclamante percebia salário de R$ $[geral_informacao_generica], mais 6% de comissão sobre o valor do faturamento do caminhão, perfazendo em média 4 salários mínimos nacional vigente, conforme se denota dos holerites acostados aos autos- Doc.6, valor este que deverá ser utilizado no cálculo de todas as verbas devidas ao obreiro, devendo ser levado em consideração ainda a evolução salarial do reclamante.
I.5 – DAS COMISSÕES
As partes quando da contratação, estabeleceram que o reclamante recebesse a título de comissões a importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor do frete da carga, no entanto, a reclamada não pagou os valores contratados em referência ao último mês laborado.
Dessa forma, requer seja a reclamada condenada no pagamento das comissões contratadas, no percentual acima mencionado, requerendo seja a reclamada compelida na apresentação de cópias de todas as “cartas frete” utilizadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho.
Vale mencionar que mensalmente o reclamante recebia de R$ $[geral_informacao_generica] a R$ $[geral_informacao_generica] em média a título de comissões, todavia, ainda que referidas comissões correspondessem a 50% do seu salário, e tenham sido pagas como habitualidade face, inclusive, ao seu inegável caráter salarial, jamais integrou sua folha de pagamento, como determina o § 1º do art. 457 da CLT.
Dessa forma, requer, o peticionário, a integração de suas comissões em seu salário, com os devidos reflexos nas verbas contratuais (13º salário, férias + 1/3e FGTS), bem como nas rescisórias que abaixo serão requeridas.
I.6 – DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada, o obreiro detinha sua jornada de trabalho controlada pela ré por meio dos discos tacográficos, satélite, computador de bordo, telefones e rotas definidas, efetuando assim a seguinte jornada de trabalho, qual seja:
I - De segunda a domingo, das $[geral_informacao_generica]
II - Quando o carregamento se dava no período da manhã ou no começo da tarde o reclamante trafegava até por volta da 01h:00 da manhã, iniciando novamente por volta das 06h:00.
Insta informar que as folgas do obreiro se davam a cada quinze dias, sendo que um domingo trabalhava e o outro folgava, laborando em media 02 domingos por mês.
Por amor a verdade, requer a Vossa Excelência que a reclamada traga aos autos os discos tacográficos a fim de se comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante.
Vale ressaltar que o referido controle não há de ser negado pela reclamada já que no Manual de Treinamento do Motorista, fornecido pela empresa Ré, o motorista é orientado a trocar os discos e semanalmente apresentá-los na Matriz da Reclamada.
A legislação de trânsito (art. 105, inc. II) disciplina a obrigatoriedade do uso de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, conforme demonstra o texto legal adiante transcrito:
“Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
...
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Corroborando nossa explanação, a de destacar o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª (terceira) Região, vejamos:
MOTORISTA - HORAS EXTRAS - TACÓGRAFO - O disco de tacógrafo é meio hábil para provar a real jornada de trabalho de empregado motorista. Através dele e dos registros de viagens à empresa passa a controlá-la, repelindo o enquadramento do obreiro na exceção do inciso I, do Art. 62, da CLT. (TRT3ª R. - RO 1.152/97 -1ª T. - Rel. Juiz Manoel Cândido Rodrigues - DJMG 09.01.1998).
Há de ressaltar ainda Excelência que o empregado era obrigado a manter contato telefônico com a reclamada, bem como responde de pronto as mensagens enviadas no computador de bordo do veículo.
Diante do exposto, requer seja determinado a reclamada para que forneça todos os controles, itinerários, e fiscalização via satélite de todo o pacto laboral para averiguação de horas extraordinárias, sob pena do Art. 400, do Código de Processo Civil.
No mister de seu labor, o reclamante permanecia no caminhão durante 24 horas, dormia na boléia, mourejando em media 14/16 horas diariamente.
Requer também a incidência das horas extraordinárias (a partir da oitava diária) com acréscimo de 50% - clausula 14ª -CCT e reflexos sobre FGTS (Súmula n. 63 do TST), 40%, DSR/feriados (Súmula n. 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários e demais verbas de caráter salarial.
I.7 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No exercício de seu mister o reclamante transportava minérios, produtos químicos, produtos esses altamente nocivos à saúde humana, principalmente enxofre e o nitrato de amônia. Transportava também matéria prima para a produção de adubo, como por exemplo, rocha fosfática, a qual produzia muita poeira na hora de carregar e descarregar o caminhão. O reclamante tinha que varrer a caçamba e até mesmo jogar água após o descarregamento, portanto, acabava por ingerir os produtos que carregava.
Como nota-se Excelência o reclamante laborou em um ambiente totalmente insalubre, exposto a agentes maculosos a sua integridade física sendo que jamais recebeu qualquer tipo de adicional, fazendo jus portanto, ao adicional de insalubridade de todo pacto laboral em grau a ser apurado por perícia técnica e reflexos sobre as demais verbas.
I.7.1 – Da base de cálculo do adicional de insalubridade
Muito se tem discutido acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade Excelência. Todavia, não queremos aqui nos estender com o que paulatinamente se tem dito, queremos apenas a aplicação do “bom direito” em relação aos direitos devidos ao reclamante, vejamos.
O Art. 76 da CLT nos traz o conceito de salário mínimo, assim dispondo:
Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (grifei).
Como nota-se, Douto Magistrado(a), o disposto no mencionado artigo é claro, “contraprestação mínima” paga “a todo trabalhador”, e não a todos os trabalhadores, subentendendo que existe vários salários mínimos de acordo com a função desenvolvida, tanto que faz menção a “determinada época e região do País”.
Assim, partindo do pressuposto de que o salário mínimo deve observar a função desenvolvida, a região em que se laborou, temos que o salário mínimo do reclamante corresponde ao valor que fora pago pela reclamada, ou seja, o menor valor pago a um trabalhador na função de motorista carreteiro.
Destarte, caso seja deferido adicional de insalubridade ao reclamante, conforme se acredita, requer que seja calculado sobre o salário do reclamante, por ser o real salário mínimo deferido a um trabalhador – motorista carreteiro – na região em que laborou, conforme entendimento da Súmula 228 do TST.
I.8 – DO INTERVALO INTRAJORNADA - ART. 71 CLT
A reclamada durante o contrato de trabalho despendia ao reclamante intervalo intrajornada de apenas 00:30/00:35 minutos, que ocorriam nos horários de cargas e descargas.
Ademais, em se considerando à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante temos a nítida violação do Art. 71, “caput”, da CLT, abaixo transcrito:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrario, não poderá exceder duas horas. (grifei).
Como nota-se, Excelência, após o mencionado intervalo que o reclamante deveria gozar completamente, este laborava ainda a média de 10 (dez) horas, sem dispor do intervalo disposto no artigo supracitado.
● 01 (uma) hora por dia com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por concessão parcial do intervalo nos termos OJ 307 da SDI-1 TST;
● 01 (uma) hora por dia com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) pela não concessão do intervalo intrajornada após a 8ª hora laborada.
Sendo assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de 02 (duas) horas por dia acrescidas de 50% (4º, art. 71 da CLT), de todo pacto laboral, com reflexos sobre as demais verbas de caráter salarial nos termos da OJ 354 da SDI-1 do TST.
I.9 – DO INTERVALO INTERJORNADA – ART. 66 DA CLT
A reclamada violou o disposto nos arts. 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, não deferindo ao obreiro o devido intervalo mínimo para descanso de 11 horas entre duas jornadas ou 24 horas semanais.
Outrossim, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas em destaque como horas extraordinárias e aplicação por analogia do § 4º, do Art. 71 da CLT, nos termos da jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais:
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no Art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art 71 da CLT e na Sumula do TST, devendo se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Orientação Jurisprudencial da SBDI - 1 C - 77 (TST, SDI - 1, Orientação Jurisprudencial 335).
INTERVALOS ENTRE JORNADAS – Evidenciado o desrespeito à disposição contida no artigo 66 da CLT, tem-se por frustrado o direito do trabalhador ao descanso mínimo de onze horas entre as jornadas, sendo devida a remuneração pelo descanso não-usufruído, independentemente do direito à contraprestação do trabalho, por aplicação analógica do que dispõe o artigo 71, § 4º, da CLT. Apelo provido. (TRT 4ª R. – RO 01227-2006-015-04-00-3 – Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira – J. 11.02.2009).
I.10 – DOS DOMINGOS E FERIADOS
Pelo demonstrado no tópico “jornada de trabalho”, vemos que o reclamante laborou a média de 02 (dois) domingos por mês, bem como todos os feriados – com exceção do natal e ano novo - recebendo-os de forma simples, motivo pela qual faz jus a devida dobra legal nos termos do art. 7º, VX da CF de 1988.
I.11 – DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
A reclamada não providenciou o correto pagamento dos DSRs, haja vista que não fora observado a real remuneração do reclamante, motivo pelo qual faz jus o autor as diferenças da verba em comento de todo pacto laboral (reflexos).
I.12 – DAS PAUSAS PREVISTAS NA LEI 12.619/2012
Ainda, no que diz respeito a jornada de trabalho, a de se trazer a baila que em 30 de abril de 2012, com vigência imediata a Lei 12.619/2012 instituiu na TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO, CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO a seção IV – A que trata dos SERVIÇOS DO MOTROISTA PROFISSIONAL.
Tal previsão, trouxe em seu bojo um intervalo destinado a reposição de energias do trabalhador, no intuito de dar efetividade a saúde e a segurança do motorista profissional disposto no Art. 235-D da CLT, in verbis:
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados: (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
Ocorre contudo, que a reclamada não obedeceu o comando legal, expondo o trabalhador ao risco acentuado da atividade, sem lhe deferir tal descanso, submetendo-o fadiga laboral, mesmo sendo tais intervalos norma de ordem pública.
Por tal motivo, pugna o obreiro pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias correspondente a 00:30min a cada 04:00hs trabalhadas, por violação ao diploma legal acima citado, , com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) ou adicional convencional mais benéfico para as normais e 100% (cem por cento) para os domingos e feriados e reflexos sobre e reflexos sobre aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), FGTS (Súmula n. 63 do TST), multa de 40%, DSR/feriados (Súmula n. 172 do TST), férias + 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salários e demais verbas de caráter salarial, observando-se ainda a Sumula 264 do TST no tocante a base de calculo.
I.13 – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A reclamada não formulou o correto pagamento da gratificação natalina, haja vista que os valores pagos foram feitos a menor, em se considerando que não foram observados a real remuneração do obreiro, fazendo jus as respectivas diferenças.
I.14 – DAS FÉRIAS + 1/3
Reclama o pagamento das férias relativas ao seguinte período: de 08/04/2013 à 15/01/2014 (férias proporcionais não pagas), e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT, é o que se requer expressamente.
I.15 – DO ADICIONAL NOTURNO
Conforme se verifica, o reclamante trabalhava em horário noturno, portanto, faz jus ao recebimento do respectivo adicional, obrigação que a reclamada não observou regularmente.
O art. 73, caput, da CLT, estabelece que o trabalho noturno, terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% pelo menos sobre a hora diurna, e que nos termos do § 1.º esta hora será computada como de 52min30seg, entre as 22h00min às 05h00min (§ 2.º deste mesmo dispositivo legal).
Veja-se, ainda, que o reclamante não usufruía intervalo para refeições, no entanto a empregadora descontou esta hora para fins de cálculo do adicional noturno, o que não está correto.
Nos termos da lei, se for aplicado o adicional de 20%, o trabalhador trabalha 7 (sete) horas e ganha 8 (oito) horas, de forma que, o adicional deverá incidir sempre sobre o total que ele efetivamente ganhou.
Além disto, o reclamante faz jus a aplicação do comando legal da súmula 60, II do E. TST, tendo em vista a prorrogação da jornada noturna até 07h00, de forma que, a empregadora deverá ser condenada ao pagamento do adicional noturno até o fim da jornada de trabalho à qual o reclamante se submetia.
Assim sendo, excelência, a reclamada deverá ser condenada a pagar ao reclamante eventual diferença de adicional noturno, segundo sua jornada de trabalho, durante todo o pacto laboral, considerando, inclusive a prorrogação da jornada noturna até o momento em que ele efetivamente encerra sua jornada, devidamente acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
I.16 – DO FGTS + 40%
O reclamante não recebeu corretamente o FGTS, fazendo jus as diferenças, considerando-se as horas extras e adicionais, bem como a integração das comissões, acrescido de correção legal.
I.17 – DO DANO MORAL
I.17.1 – PRIVAÇÃO DO LAZER
O dano exsurge do ato lícito, quando o titular do direito dele abusa (art. 187, CC), ou do ilícito (art. 186, CC).
Da jornada de trabalho do reclamante, somada as horas destinadas a percurso, temos uma verdadeira fadiga oriunda da jornada exorbitante/escaldante de trabalho.
Desta constatação surge a pergunta: algum direito foi violado? Qual a gravidade e consequências desta violação? Ela é passível de indenização extrapatrimonial?
Temos como respostas aos questionamentos o SIM!
Vejamos.
Primeiramente, a imposição de jornada excessiva de trabalho revela gestão temerária por parte da reclamada, submetendo o trabalhador a exaustão física, ferindo direitos subjetivos seus, bem como colocando em risco colegas de trabalho, na medida em que o cansaço traz reais riscos de acidentes.
Por seu turno, tal conduta revela a irresponsabilidade social da empresa, porquanto optou por explorar seu colaborador ao invés de proceder a nova contratação para completar a necessidade de produção excedente, visando, evidentemente e tão somente, economia de dinheiro (v.g., com encargos sociais), esquecendo-se de sua função social como empresa.
Do quadro exposto, ainda, extrai-se lesão imediata à lei (arts. 7º, XIII e XV, CF/88 e 59, caput, da CLT), pois houve descumprimento do limite legal de prorrogação da jornada e, mais, gravemente, lesão aos preceitos constitucionais fundamentais, dos quais destacamos o direito ao lazer (art. 6º, caput, CF/88), sendo o reclamante privado do convívio de sua família aos finais de semana.
Com efeito, a exploração da energia de trabalho do autor, nos moldes relatados, afetou a sua dignidade quando lhe foi subtraído o direto aos descansos previstos em lei; quando subtraiu do reclamante o convívio com a família, pois em decorrência da escala de folga semanal – privação de folgas aos domingos – o reclamante não mais frequentou a reunião de família, não visitou mais amigos e colegas, pois quando todos descansavam no domingo o obreiro laborava.
Nesta linha, a imposição de indenização por dano extrapatrimonial (art. 5º, X, CF/88) parte da consideração de que o trabalho, direito fundamental social que é (art. 6º, CF/88), tem por princípio matriz a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, idem), este …