Contestação | Usucapião | Concordância - Modelo de manifestação em Ação de Usucapião, no qual o Réu expõe que não há nenhum impedimento para o Autor adquirir a propriedade.
Além disso, argumenta ser ônus do Autor custear a realização da Perícia Técnica de Memorial Descritivo.
Ao final, requer o regular prosseguimento do feito, sem a atribuição do ônus sucumbencial.
O que significa não haver pretensão resistida?
A ausência de pretensão resistida em um processo de usucapião significa que não houve defesa, oposição ou contestação por parte do proprietário registrado do imóvel ou de terceiros com interesse legítimo durante o período de posse do imóvel pelo usucapiente.
Em outras palavras, nenhum indivíduo ou entidade contestou a posse do imóvel ou tentou reivindicar a propriedade enquanto o usucapiente ocupava e exercia os direitos inerentes à posse. Essa ausência de oposição indica que a posse foi exercida de forma tranquila, sem resistência.
A falta de pretensão resistida é um elemento crucial para a configuração da usucapião, pois demonstra que o usucapiente exerceu sua posse de maneira pacífica e de boa fé, sem enfrentar contestações que pudessem comprometer a legitimidade do seu direito de adquirir a propriedade pelo tempo de posse estabelecido em lei.
A ausência de pretensão resistida fortalece o pedido do usucapiente perante o juízo, já que evidencia uma posse mansa e pacífica, corroborando o direito à aquisição da propriedade por usucapião.
A ausência de pretensão resistida gera ônus sucumbenciais?
A ausência de pretensão resistida em um processo de usucapião não só facilita o reconhecimento do direito, mas também pode influenciar a questão dos ônus de sucumbência.
Se o proprietário registrado ou terceiros com interesse legítimo não contestam a posse do imóvel, é menos provável que o usucapiente tenha que arcar com os ônus de sucumbência, que incluem despesas processuais e honorários advocatícios. Esses custos são geralmente pagos pela parte que perde o processo, mas no caso de ausência de resistência, não há uma parte que tenha "sucumbido" efetivamente.
Além disso, no contexto da usucapião, se não há oposição ou contestação à posse, o usucapiente pode ser dispensado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, inclusive aqueles referentes à atuação do oficial de justiça no cumprimento de diligências processuais.
Portanto, a ausência de pretensão resistida facilita tanto o reconhecimento do direito à usucapião quanto pode eximir o usucapiente do pagamento de custas e honorários no processo.
Como contestar a ação de usucapião?
Para contestar uma ação de usucapião, o interessado (proprietário registrado do imóvel ou terceiros com interesse legítimo) deve seguir alguns passos e utilizar argumentos específicos, dependendo das circunstâncias do caso.
A contestação deve ser apresentada por meio de petição no prazo determinado pelo Código de Processo Civil, que geralmente é de 15 dias após a citação.
A defesa pode ser baseada em diversos argumentos, que devem ser cuidadosamente articulados conforme a situação concreta.
Os argumentos mais comuns que encontramos nas contestações às ações de usucapião são:
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Posse irregular ou precária: Alegar que o usucapiente não exerceu a posse do imóvel de forma contínua, pública e pacífica, como exige a lei. Pode-se, por exemplo, argumentar que a posse foi interrompida por disputas ou que o usucapiente utilizou meios ilícitos ou de má-fé para ocupar o imóvel.
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Prova de interrupção da posse: Demonstrar que houve ações anteriores, como uma notificação extrajudicial ou processos judiciais que interromperam o prazo necessário para a aquisição por usucapião.
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Falta de prazo: Um dos requisitos para o usucapião é o decurso de um determinado período de tempo de posse. Se o usucapiente não cumpriu o prazo mínimo exigido (que varia de acordo com o tipo de usucapião), a contestação pode se basear nessa insuficiência temporal.
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Posse de má-fé: Alegar que o usucapiente não estava de boa fé ao ocupar o imóvel, como no caso de saber que a propriedade tinha um dono legítimo. A boa fé é um requisito essencial em algumas modalidades de usucapião, como a ordinária.
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