Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada na exordial nos autos epigrafados vem a presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO EM USUCAPIÃO
o que o faz pelas razões e fatos a seguir delineados.
1 - PRELIMINAR DE MÉRITO
a) DA JUSTIÇA GRATUITA
Na exordial o Autor $[geral_informacao_generica], mencionou ser autônomo sem ao certo discriminar qual sua ocupação habitual. Também, não descriminou seus rendimentos mensais e nem fez prova de sua hipossuficiência econômica, junta apenas uma CTPS com data de último registro $[geral_data_generica] (movimento de nº 1.7).
Ora Excelência, é lógico e inconteste que o Autor exerce atividade remunerada, tanto que traz aos autos comprovante de pagamento de conta de telefone em seu nome (movimento de nº 17.7), todavia deixou de fazer prova de seus rendimentos.
Sendo assim, a justiça gratuita deve de pronto ser negada ao Autor, vez que não fez prova de sua situação de hipossuficiência.
Ademais, dizem que o Autor trabalha como Mestre de Obra, e é sabido por todos que a ocupação de Mestre de Obras em nossa região tem como pagamento salarial altas somas, o que por si só já afastaria sua hipossuficiência. Razão pela qual deixou de informar ao juízo na exordial.
No entanto, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência em negar tal benefício, de maneira subsidiária, requer que o Autor comprove sua ocupação bem como seus rendimentos mensais.
Com a juntada de tais documentos, requer abertura de prazo para nova impugnação.
2 – DOS FATOS APRESENTADOS PELOS AUTORES
Os Autores em suas alegações iniciais dizem que exercem a POSSE de forma mansa e pacífica e com animo de donos do imóvel CASA N° $[geral_informacao_generica], integrante do $[geral_informacao_generica], situado neste Município e Comarca, cuja propriedade e registro consta em nome da Ré, conforme já comprovado pelos Autores na matrícula imobiliária de movimento de nº 17.2.
No entanto, conforme será demonstrado e provado durante a faze de instrução processual, os Autores jamais detiveram a POSSE sobre o referido imóvel, e sim, apenas a DETENÇÃO do mesmo. Ainda, será também demonstrado que ao contrário do alegado, os Autores não exerceram o “animus domini”, razão pela qual retiram-se os requisitos da concessão da Usucpião.
3 – DA VERDADE DOS FATOS
Os Autores é a Ré mantinham até pouco tempo atrás uma estreita relação de amizade. Amizade esta que se iniciou em meados da década de 90 do século passado na cidade de Dr. $[geral_informacao_generica].
A Ré e o Autor $[geral_informacao_generica] em data de $[geral_data_generica], constituíram sociedade ao comprar cotas sociais de uma empresa em $[geral_informacao_generica] de nome $[geral_informacao_generica], o que com a compra passou a razão social denominar-se $[geral_informacao_generica], agora com sede social na rua $[geral_informacao_generica], nesta comarca, tudo demonstrado pela primeira alteração de contrato social, o que se colaciona neste ato.
Cabe frisar que não só o Autor tinha sociedade com a Ré, mas também seu irmão $[geral_informacao_generica], o que comprova que a amizade existente entre os litigantes era estreita e familiar.
Faz-se necessário mencionar que no momento em que Autores e Ré mudaram-se para $[geral_informacao_generica], ano de 1998, o Autor já passou a residir a título de COMODATO e ainda em construção o imóvel pertencente a Ré, o qual foi construído pelo seu esposo o Sr. $[geral_informacao_generica].
O COMODATO em primeiro momento era apenas para que os Autores pudessem se firmar financeiramente na nova cidade, até pelo fato que o esposo da Ré estava negociando o imóvel com o Sr. $[geral_informacao_generica] (credor cuja penhora imobiliária consta na matrícula), e que pela proximidade da negociação não seria possível realizar um contrato de locação com terceiros.
Em data de $[geral_data_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica] a Ré e seu esposo realizaram negociação com o Sr. $[geral_informacao_generica] para aquisição de uma fazenda naquele Estado (conforme contrato em anexo), e como forma de pagamento foi dado pela Ré o imóvel objeto da presente lide, sendo que, até que houvesse a transferência do imóvel para o credor pignoratício os Autores poderiam continuar a utilizar o imóvel.
Advém que por razões alheias a vontade da Ré o negocio realizado com o credor pignoratício foi desfeito, e como penalidade pelo desfazimento do negócio o credor propôs contra a Ré e seu Esposo ação de execução da multa contratual.
Ocorre que, para realizar os embargos a execução e garantir o juízo a Ré entregou o imóvel da presente lide em penhora, cuja penhora está registrada sob nº $[geral_informacao_generica] da matrícula de nº $[geral_informacao_generica] do registro de imóveis de $[geral_informacao_generica].
Todavia, diante do ocorrido o que gerou a impossibilidade de venda do imóvel, e devido a imensa amizade existente aquela época entre as partes, a Ré autorizou que os Autores continuassem a residir no imóvel até que as coisas fossem resolvidas.
Entretanto, em data de $[geral_data_generica] a Ré se retirou da sociedade, sendo que no decorrer dos meses seguintes, a empresa em que os litigantes eram sócios, começou a passar por sérios problemas de ordem financeira vindo a encerrar as atividades no decorrer do ano de 2004.
Pois bem, a amizade existente entre as partes continuava forte e valiosa apesar de ter sido desfeita a sociedade. E, devido ao fato que os Autores naquele momento estavam passando por enormes problemas de cunho financeiro e também pelo fato que os Autores tinham filhos pequenos naquela data, a Ré sensibilizada com o momento vivenciado pelos Autores, lhes autorizou que permanecessem no imóvel até que fosse resolvida a situação envolvendo a ação de execução que acarretou a penhora no imóvel.
A concessão de moradia pela Ré aos Autores era uma via de mão dupla, isto pelo fato que os Autores teriam um teto para se abrigarem e a Ré não precisaria se preocupar com possíveis invasores no seu imóvel, ledo engano!
No decorrer dos anos o Sr. $[geral_informacao_generica] (credor) e sua esposa vieram a falecer o que acarretou na demora processual para resolução do imbróglio. Entretanto, os Autores eram cientes a todo momento que assim que fosse resolvido o problema nos autos de execução em tramite no Estado do Tocantins, caso a Ré restasse vencida, deveriam os Autores desocuparem o imóvel.
Em data de $[geral_data_generica], sobreveio decisão em segundo grau no TJ/TO julgando procedente o pedido realizado pelo credor pignoratício, onde tinha por consequência a perda do imóvel pela Ré para o credor. Diante dos fatos o esposo da Ré comunicou aos Autores que não havia mais o que ser feito naquele processo e que eles deveriam desocupar o imóvel.
Em final de outubro do ano de 2018, o esposo da Ré procurou novamente os Autores para que fizessem a desocupação voluntária do imóvel, momento em que foi informado pelo Autor que não iriam desocupar o imóvel.
Diante da negativa em desocupar o imóvel, a Ré realizou notificação extrajudicial lhes concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária, sob pena de caso não o fizessem arcarem com valor de aluguel de R$ $[geral_informacao_generica] mensais, todavia, não lhes foi atendida.
Porém, nos dias de hoje é a Ré que vem passando por enormes problemas financeiros, e por essa razão não propôs a competente ação de reintegração de posse, entretanto, para sua surpresa foi citada em ação de usucapião, onde os Autores tentam ao arrepio da Lei e de forma inverídica lhe tomar a propriedade do imóvel que lhe pertence.
Veja Excelência, é de fácil constatação a forma ardil que os Autores agem, e a veracidade dos …