Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_reu_nome_completo], já qualificada nos autos da denominada ação em epígrafe, promovida por $[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a
CONTESTAÇÃO CONTRA AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os Réus não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
A contestação contra Ação de Usucapião Rural apresentada, é plenamente cabível em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem tal procedimento.
Além disso, verifica-se que o prazo limite para a apresentação da contestação expira em $[geral_data_generica], portanto, tempestiva.
- DOS FATOS
Os Autores argumentam, resumidamente, que possuem a posse tranquila, pacífica e contínua de um imóvel rural pertencente aos Réus há mais de XX anos, localizado em $[geral_localizacao_generica].
No entanto, as alegações dos Autores não estão em conformidade com os fatos, pois estão tentando adquirir por usucapião uma área de terra com melhorias, enquanto omitem que a residência no local é resultante de uma parceria rural entre as partes.
No caso concreto, devido à existência desses contratos de parceria agrícola, a suposta posse dos Autores é meramente baseada em permissões e tolerâncias, resultando assim em uma posse extremamente precária.
Portanto, não há evidências de que os Autores tenham exercido posse com intenção de serem proprietários com “animus domini”.
Diante do exposto, fica claro que nunca tiveram a intenção de possuir o imóvel como proprietários, possuindo apenas permissão dos Réus – sendo imperativo requerer a improcedência da Ação.
- DO DIREITO
Inicialmente, a ausência de intenção de se tornarem proprietários, apesar dos argumentos apresentados pelos Autores, torna o pedido da Usucapião infundado.
Os Autores baseiam sua pretensão na modalidade da Usucapião de Imóvel Rural, a qual é regulamentada pelos Arts. 1.239 do Código Civil e 191 da Constituição Federal – vamos analisar mais detalhadamente:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóve…