Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL / FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, propor
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
BREVE SÍNTESE
A Autora viveu por muitos anos em União Estável, com o Sr. $[geral_informacao_generica] pessanha, CPF: $[geral_informacao_generica], RG: $[geral_informacao_generica], que era servidor publico aposentado do Estado do Rio de Janeiro, e recebia sua aposentadoria emitida pela Ré.
A Autora sempre fora diretamente dependente Financeiramente do Falecido, onde mesmo após dissolução da União Estável, ficou acordado que a mesma teria direito a pensão vitalícia do mesmo, devido essa dependência financeira.
Ocorre que em $[geral_data_generica], o ex companheiro da Autora veio a falecer, deixando para a mesma direito a receber pensão perante a Ré, onde a Autora entrou com o pedido administrativo para recebimento da pensão em $[geral_data_generica], vindo o mesmo somente a ser aceito em fevereiro de $[geral_informacao_generica].
Ocorre excelência que após o aceite do pagamento da pensão para a Autora, a mesma só fora paga a partir do aceite pela Ré, ou seja, fevereiro de $[geral_informacao_generica], e não pago retroativamente desde a data do óbito, como deveria acontecer, e diante disto, não resta outra alternativa a não ser a busca jurisdicional do direito da Autora.
DO DIREITO
A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que vier a falecer desde que comprovada à condição de segurado e a dependência econômica do requerente.
No presente caso, tanto a dependência quanto a legitimidade restaram configuradas, não havendo motivo à demora na concessão, mesmo diante de pedido de habilitação tardia.
O Art. 74 da lei 8.213/91 e também a própria cartilha do Segurado Emitida pela Ré, dispõem que o termo inicial para o pagamento da pensão é a data do Óbito:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Não há, portanto, motivo para o não pagamento retroativo desde a data do óbito.
Se pegarmos como base o valor pago no primeiro deposito feito pela Ré para a Autora, a saber, R$$[geral_informacao_generica], e pegarmos da data do óbito, que é $[geral_data_generica], chegaremos ao valor de R$$[geral_informacao_generica], atrasados pela Ré, valores importantes pois são a única renda que a Autora possui para sua subsistência.
DA LEGITIMIDADE DO AUTOR
No presente caso, conforme narrado, a Autora possuía diretamente a dependência do falecido, sendo devida a pensão pleiteada, nos termos da Lei nº 8.213/91, no seu art. 16, que diz o seguinte:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Assim, considerando a Autora, tem-se por legítimo a propor a presente ação.
A Lei 8.213/91 prevê claramente o direito do cônjuge divorciado a receber pensão por morte, quando demonstrada a dependência alimentícia do falecido, in vervis:
“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
(...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia …