Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.
JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” (grifo nosso)
Cumpre salientar que a Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que o seu sustento seja comprometido, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, conforme fundamentos alhures.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Autor, nascido aos 05/02/1957, conforme carteira de identidade em anexo, possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (grifou-se)
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifou-se)
Isto posto, em observância aos textos legais supra, deve ser concedido à parte Autora a tramitação prioritária.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Aos 23/03/2020, o Autor requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, NB: Informação Omitida, em razão do óbito de seu cônjuge, Sra. Informação Omitida (CPF: Informação Omitida), falecida em 20/03/2020, conforme Certidão de Óbito anexada nos autos e nos Processos Administrativos, conforme anexo.
O requerimento em questão, embora cumpridos todos os requisitos ensejadores, foi indeferido por suposto “Não cumprimento das exigências referentes a declaração de recebimento de pensão por morte ou aposentadoria em outro regime de previdência e documentos de identificação completos”, conforme fls. 41 do Processo Administrativo 1 - PA1.
Ato contínuo, em razão do injusto indeferimento do seu benefício, o Autor, aos 22/07/2020, realizou novo requerimento administrativo, NB: Informação Omitida, conforme Processo Administrativo 2 – PA2, sendo lhe concedido o benefício requerido, com DIB na data do segundo requerimento, em 22/07/2020.
O indeferimento do primeiro requerimento, em 23/03/2020, NB: Informação Omitida, foi completamente injusto, pois foi realizado em meia à pandemia, na plataforma online oferecida pela Autarquia-Ré, que não é clara quanto às exigências, sendo que Autor idoso, analfabeto, com 64 anos de idade, buscou cumprir cada exigência, conforme se verifica no PA1, no entanto, sem qualquer suporte da Autarquia, o Postulante se encontrou desorientado.
Insta salientar, que o INSS desrespeitou o previsto no art. 687 da IN 77/15 e Enunciado 5 do CRPS, tendo em vista que não orientou o Autor sobre a possibilidade de pleitear benefício mais vantajoso, pensão por morte desde o óbito, mediante a apresentação de determinados documentos, o que não ficou claro nas exigências.
Embora o INSS, por meio da Declaração de Beneficiário em anexo e fragmento abaixo, alegue que o benefício foi concedido desde o óbito, 20/03/2020, já que o benefício foi requerido em 23/03/2020, tal alegação é inverídica.
Na Declaração, conforme se observa no fragmento abaixo, o INSS informa ter concedido o benefício em 20/03/2020:
No Histórico de Créditos anexado aos autos, verifica-se que o benefício só foi concedido em 22/07/2020, data do segundo requerimento, conforme fragmento abaixo:
No entanto, excelência, a concessão do benefício na data do segundo requerimento em 22/07/2020, NB: Informação Omitida, é completamente injusta, já que o Autor faz jus ao recebimento do benefício desde o óbito, em 20/03/2020, já que no primeiro requerimento em 23/03/2020, NB: Informação Omitida, cumpria todos os requisitos ensejadores do benefício.
Desse modo, merece a parte Autora a concessão das parcelas pretéritas do benefício previdenciário de pensão por morte, desde o óbito da Instituidora, que se deu em 20/03/2020, NB: Informação Omitida, até o dia anterior à concessão do segundo requerimento, em 22/07/2020, Informação Omitida.
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Veja-se:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até …