Direito Previdenciário

Inicial. Pensão por morte. Previdenciário | Adv.Ailton

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para concessão de pensão por morte rural, negada pelo INSS. A autora comprova união estável de mais de 14 anos e qualidade de segurado do instituidor até a data do falecimento, pleiteando a concessão do benefício e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu Procurador, IN FINE assinado eletronicamente, propor 

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº 29.979.036/0001-40, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.

 

JUSTIÇA GRATUITA

 

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da parte Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

 

Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo nosso)

 

Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.  - O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.  Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)” (grifo nosso)

 

Cumpre salientar que a Autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem que o seu sustento seja comprometido, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da concessão do benefício pretendido.

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

 

Aos 24/10/2019, a Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, NB: Informação Omitida, em razão do óbito de seu companheiro, Sr.Informação Omitida, falecido em 17/01/2019, conforme Certidão de Óbito anexada ao Processo Administrativo 1 – PA1, às fls. 7, em anexo.

 

O Instituidor do benefício, Informação Omitida, divorciou-se legalmente em 06/11/1999, conforme Certidão de Casamento anexada às fls. 85 do PA1, e contraiu união estável no mês 12/2014 com a parte Autora, sendo que esta união durou até a data de seu óbito, em 17/01/2019.

 

Embora comprovada de forma exaustiva a existência de união estável muito superior a 2 dois anos antes do óbito, a qualidade de segurado do instituidor, bem como a qualidade de dependente da Autora, o Instituto-Réu lhe indeferiu a concessão do benefício por suposta “Perda da qualidade de segurado e Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)”.

 

O motivo da negativa da pensão por morte, é completamente injusto, pois às fls. 9 a 57, a vasta documentação rural comprova a condição de segurado especial do Instituidor, e a qualidade de dependente da Autora, além de ser presumida, está comprovada no Processo Administrativo 1, às fls. 28, 58, 59 a 63, 68 a 75, 76, 79 a 84, 86, 91 a 100, 102 a 112, que comprovam a união desde longa data.

 

Diante da injusta e arbitrária negativa do INSS, aos 17/03/2020, a parte Autora procedeu com novo requerimento administrativo, NB: 21/191.488.152-1, conforme Processo Administrativo PA2, em anexo.

 

De igual modo, este último requerimento foi indeferido, pela mesma motivação do primeiro, embora restasse demonstrados todos os requisitos ensejadores para o recebimento do benefício de pensão por morte, conforme se verá adiante. 

 

Ora, excelência, basta a análise dos dois processos administrativos em anexo, referentes aos requerimentos de nº Informação Omitida para se chegar à conclusão inequívoca da existência da união estável entre a Autora e o Instituidor desde dezembro de 2004 até a data do óbito, que se deu em 11/02/2019, além da qualidade de segurado do Instituidor e a dependência da Autora em relação ao seu companheiro.

 

A Autora e o Instituidor do benefício de pensão por morte, estabeleceram convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, obedecendo aos deveres de lealdade, respeito e assistência mútua, que durou por mais de 14 (quatorze) anos, findando apenas com a morte do Instituidor. 

 

O principal motivo do indeferimento da pensão por morte em favor da Autora, é a suposta perda da qualidade de segurado do Instituidor, não havendo, porém, razão a parte Ré, conforme se segue:

 

A última contribuição do Instituidor para a Previdência Social se deu em 13/05/2016, porém, deve ser observada as regras da prorrogação do período de graça.

 

O autor deixou de contribuir para o RGPS em razão do desempregado involuntário, conforme se observa às fls. 144 a 156 do PA1. O Instituidor era piloto de aeronaves, que em razão da situação econômica da época, não mais conseguiu se restabelecer no mercado formal de Trabalho, o que pode ser comprovado por meio de prova testemunhal.

 

Além do desempregado involuntário, demonstrado em ambos os processos administrativos, o Autor verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições à Previdência Social sem perder a qualidade de segurado, conforme CNIS do Instituidor, anexado às fls. 169 a 177, do PA1

 

Assim, temos que o período de graça foi prorrogado por 36 (trinta e seis) meses, conforme se observa abaixo:

 

Mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado.

Desemprego Involuntário.

Início da contagem: 13/05/2016

Último mês do prazo: maio/2019

Último dia para pagar: 15/07/2019

Perda da qualidade de segurado 16/07/2019

 

Ora, excelência, conforme indicado acima, a qualidade de segurado do Instituidor foi prorrogada, até 16/07/2019, sendo que seu óbito se deu em 17/01/2019, ou seja, no momento do óbito estava com qualidade de segurado da Previdência Social.

 

Ademais, cumpre salientar, eventualmente, que o Instituidor do benefício nos seus últimos anos de vida, estava exercendo a atividade de segurado especial e contribuindo para a Previdência Social na forma do artigo 25, I da Lei 8.212/1991, conforme abaixo:

 

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

 

Foram anexados os contracheques de venda de leite para a empresa Informação Omitida., no qual comprova a retenção de 1,3% “Funrural”, denominada contribuição previdenciária do segurado especial, além da comprovação da compra de animais bovinos, registro de imóvel rural, comprovantes de pagamentos de ITR, etc., conforme fls. 9 a 57 do Processo Administrativo 1, anexado (mais nítido às fls. 29 a 56, PA2). Vejamos:

 

• Registro de Imóvel rural, comprovando o exercício da atividade rural, datado de 27/04/1999 (fls. 11, PA1);

• Registro de Imóvel rural, comprovando o exercício da atividade rural, datado de 23/02/2006 (fls. 12, PA1);

• Contrato de Compra e Venda de Animais Bovinos, comprovando o exercício de atividade rural, datado de 09/08/2017 (fls. 9, 10, PA1);

• Comprovante de pagamento de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, do exercício de 2018, comprovando o exercício de atividades rural e sua qualidade de segurado especial, (fls. 13 a 18, PA1);

• Aquisição de Animais, pelo Instituidor, para continuidade em sua atividade rural, datada de 10/04/2018 (fls. 32 a 57, PA1);

• Comprovante de venda de Leite, à empresaInformação Omitida, decorrente da comercialização da sua produção, datado de 2019, comprovando o exercício de atividades rural e sua qualidade de segurado especial, (fls. 19, PA1);

• Contracheques, comprovando a venda de leite e retenção da contribuição previdenciária do segurado especial (funrural), comprovando o exercício de atividade rural e sua qualidade de segurado especial de 01/05/2018 a 17/01/2019 (fls. 20 a 56, PA1); (mais nítido às fls. 29 a 56, PA2).

• Relação de Animais, emitida pela Informação Omitida, enviado ao Instituidor, datada de 01/02/2019, na qual se demonstra o exercício da atividade rural e sua condição de segurado especial ainda em 2011 (fls. 30, 31, PA1);

• Requerimento de Reconhecimento de União Estável e Atividade Produtor Rural, do Instituidor, sendo que este foi produtor rural de 01/05/2018 até a data do óbito, 17/01/2019, evidenciando-se sua qualidade de segurado especial;

 

No processo administrativo em questão, restou claramente comprovada a condição de segurado especial do Instituidor até o momento de sua morte, garantindo-lhe a qualidade de segurado da Previdência Social, conforme declaração contida às fls. 66 e 67 do PA1.

 

Ainda no Processo Administrativo 1, a Autora juntou inúmeras provas suficientes à comprovação da união estável de longa data, da qualidade de segurado do Instituidor bem como sua dependência econômica, conforme passa a expor:

 

• Cartões postais e cartas, em grande número, enviadas pelo Instituidor à sua companheira, datados de 2005, 2006 e 2012, comprovando mais uma vez a existência da união estável (fls. 68 a 78, PA1);

• Escritura de Declaração de União Estável, entre a Autora e o Instituidor desde dezembro/2004, com emissão em 21/10/2008, a qual durou até o óbito do instituidor, em 17/01/2019, ou seja, cerca de 14 anos de união, sem interrupção (fls. 58 a 63, PA1);

• Compra de alianças, em nome do Instituidor e da Autora, datado de julho de 2010, comprovante a união estável, de caráter pública e duradoura (fls. 102 e 103, PA1);

• Comprovantes de Residência em nome do Instituir, Sr. Informação Omitida, no endereço Informação Omitida, ou seja, mesmo endereço da Autora à época, datados de 2013, 2016, 2019, comprovando a vida em comum do casal (fls. 28, 57, 89, 95 a 100, PA1);

• Fotografias do casal, em diversos anos, comprovando a união estável pública e duradoura (fls. 79 a 84, PA1);

• Certidão de Casamento Religioso, celebrado entre o Instituidor e parte Autora, datado de 14/08/2019, não deixando qualquer dúvida quanto a existência e permanência da união estável (fls. 86 a 78, PA1);

• Comprovantes de Residência, em nome Autora, Sra. Informação Omitida, no endereço Informação Omitida, ou seja, mesmo endereço do Instituidor à época, datados de 2018 …

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