Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte | Reconhecimento de União Estável

Resumo com Inteligência Artificial

A autora busca a concessão da pensão por morte, negada pelo INSS, apesar do reconhecimento judicial da união estável. Requer tutela de urgência para implantação do benefício desde o primeiro pedido administrativo e justiça gratuita, alegando dependência econômica e cumprimento das exigências legais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, a Autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

II – DOS FATOS

A Autora, em 02.05.2013 ingressou administrativamente com pedido de concessão do benefício “Pensão por Morte”, na qualidade de dependente de seu falecido companheiro, que era segurado do INSS.

 

Contudo, o pleito administrativo foi negado, sob alegação de “ausência de qualidade de dependente”, oportunidade em que o INSS exigiu declaração de União Estável ou de casamento.

 

De fato, a Autora e o falecido não possuíam declaração de união estável firmada, seja em instrumento público ou particular. Não obstante, era possível a realização dessa prova de convivência e dependência de outras formas, as quais não foram aceitas pelo INSS.

 

Assim, foi ajuizada ação própria para tanto, cujo pedido foi julgado procedente pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Informação Omitida, tendo referida sentença transitada em julgado em 22.03.2016, sem a interposição de qualquer recurso, conforme se denota do andamento anexo.

 

Nestes termos, a Autora, em 03.02.2016, ingressou administrativamente com novo pedido de concessão do benefício “Pensão por Morte”. Entretanto, o pleito administrativo fora novamente indeferido, ainda pela ausência de qualidade de dependente.

 

Incorreta e arbitrária, entretanto, a constatação feita pela Autarquia Ré, uma vez que a Autora e o falecido Sr. Informação Omitida conviveram em União Estável por mais de 15 (quinze) anos, até o momento de sua morte, ocorrida em 19.03.2013, fato este confirmado por testemunhas nos autos do processo de reconhecimento de União Estável e confirmado pela Sentença de procedência proferida naquele feito.

 

Outrossim, várias foram as exigências da Autarquia Pública, todas elas prontamente cumpridas pela Autora. Ocorre que nem assim se convenceu o r. Chefe daquele Posto de Benefícios do INSS.

 

Forma outra não restou à Autora, então, se não ingressar em juízo para ver seu direito de percepção do benefício garantido.

III – DO DIREITO

O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:

 

Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 

Outrossim, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/91, verba legis:

 

Art. 74 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  

 

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