Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de CIDADE/UF.
Qualificação da Parte, por seu advogado constituído (procuração anexa) vem propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “INAUDITA ALTERA PARTE”
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, situado na Inserir Endereço, aduzindo os seguintes fatos:
I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
1. Inicialmente, a requerente é servente e não esta em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, requer seja-lhe deferida a gratuidade de justiça, na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, conforme declaração de hipossuficiência anexa. (doc.01)
II) DOS FATOS
2. A Autora viveu em união estável, possuindo inegável vínculo de dependência econômica com o segurado Informação Omitida por mais de Informação Omitida (Informação Omitida) anos. O relacionamento afetivo perpetrado por ambos teve início no ano de Informação Omitida com o namoro, perdurando até o último dia de vida do falecido, que sucumbiu em Data, conforme certidão de óbito anexa (doc.02), sendo certo que foi a Autora declarante do óbito.
3. Durante esses anos, a Autora foi companhia fiel em do ex-segurado, permanecendo ao seu lado, inclusive em seu leito de morte, até seu falecimento. Havia entre eles plena comunhão de vida.
4. Ressalta-se que a Autora residiu junto com seu companheiro entre o período de Informação Omitida até o seu óbito como se demonstra das inúmeras provas juntadas aos autos, em especial na nas faturas de telefone (Informação Omitida) ora anexadas. (doc.03)
5. Autora e ex-segurado conviviam como se casados fossem, apresentado-se perante suas famílias e círculo social como um casal genuíno. Sempre compareceram a todos os eventos sociais e familiares como companheiros de vida íntima. Diversos parentes do falecido companheiro atestaram em declarações que a Postulante era sua companheira como provamos nas declarações ora juntadas. (doc.04)
6. Já há alguns meses, Informação Omitida encontrava-se acometido por grave moléstia, diagnosticada como câncer. A Autora por diversas oportunidades acompanhou seu falecido companheiro em consultas médicas e internações, tendo ainda arcado com toda a despesa de funeral como provas anexadas aos autos. (doc.04)
7. Porém, por serem ambos economicamente interdependentes, o valor percebido mensalmente a título de aposentadoria pelo ex-segurado era essencial na manutenção da vida e saúde da Requerente.
8. Em Data, a Autora encaminhou-se a uma das Agências da Previdência Social visando habilitar-se como única dependente de Informação Omitida e, nesta condição, requerer a pensão previdenciária decorrente sua morte como demonstra o protocolo em anexo. (doc.05)
9. Todavia, mesmo após a entrega de toda a documentação comprobatória solicitada pelo INSS, foi-lhe negado o direito ao benefício, ao argumento de que não teria sido reconhecida sua condição de companheira em relacionamento de união estável com o ex-segurado. (doc.06)
10. Diante disso, alternativa não resta à Autora senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito à percepção do benefício então pleiteado.
III) DO DIREITO
11. Inicialmente, cumpre destacar a oportuna lição do professor FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, sobre o benefício pensão por morte e a quem este se destina:
“A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.”(Curso de Direito Previdenciário: Editora Impetus, 7ª edição, 2006, Niterói, RJ, p.521)
12. O artigo 74 da Lei 8.213/1991 dispõe acerca da pensão por morte de segurado da Previdência Social da seguinte forma:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;”
13. Como já mencionado, em Data, a Requerente dirigiu-se a Agência da Previdência Social mais próxima com vistas ao recebimento da pensão por morte de Informação Omitida. Também como já descrito, houve negativa administrativa do direito à percepção do benefício, por ter entendido o instituto Réu que não estariam cumpridos os requisitos para sua instauração.
14. Erroneamente, o INSS entendeu que a Autora não se configura como dependente do ex-segurado.
15. Ocorre que o artigo 16 do mesmo diploma legal elenca as pessoas que podem figurar como dependentes do segurado, entre as quais figuram a companheira, conforme se vê:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”
16. Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do mesmo artigo 16 considera como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada da Previdência Social, nos termos previstos na Constituição Federal, ponderando o § 4º do mesmo diploma legal que a dependência econômica entre eles é presumida. Confira-se:
“Art. 16. (...)
§ 3º- Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §. 3ºdo art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
17. Para comprovação do vínculo de união estável ou da dependência econômica, o Decreto 3.048/99, em seu artigo 22, § 3º, dispõe acerca dos meios de prova necessários, senão vejamos:
“Art. 22. (...)
§ 3º- Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, …