Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
I. INICIALMENTE
Requer o benefício de gratuidade de custas judiciais por ser pobre na forma da Lei, não podendo arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos sem prejuízo de sua subsistência, bem como, a de sua família.
II. DOS FATOS
A Parte Autora manteve com o de cujus, $[geral_informacao_generica], um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 09(nove) ANOS, que se encerrou apenas com o óbito deste último na data de 15 de fevereiro de 2014, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Após o óbito do seu companheiro, a Parte Autora, em 19 de novembro de 2020, requereu, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social. A viúva é pessoa muito simples, não soube como buscar ajuda, pois acreditando erroneamente que não teria direito à pensão “por viverem apenas juntos, sem casamento civil”.
Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que “falta de documentos que comprovem a UNIÃO ESTÁVEL com o falecido e provas de segurado especial”.
Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
III. DO DIREITO
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora conforme se demonstrará a seguir.
O óbito do companheiro da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa..
A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuía a qualidade de segurado à época do óbito.
Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
(grifou-se)
Ademais, no que toca à qualidade de companheira, a Constituição Federal de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§ 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
(grifou-se)
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n.º 9.278/96, que dispõe:
Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
(grifou-se)
A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, na sua redação original, assim definiu o(a) companheiro(a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
(grifou-se)
Já o Decreto n.º 3.048/99 …