Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado Inserir Endereço, por suas advogadas que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIAL
Antes de qualquer manifestação a respeito da ação, requer ao Requerente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco o seu sustento próprio e o de seus familiares.
Assim, nos termos do disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, artigo 2.º, § único e artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50, requer o deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
A Sra. Informação Omitida e o requerente se conheceram em junho de 2000, durante um terço em homenagem a Santo Antonio em um sítio nesta cidade. Desde então começaram a namorar, e após cinco meses foram morar juntos na casa da falecida na Informação Omitida.
Importante informar, que o comprovante de endereço da casa em questão esta em nome de um sobrinho da falecida, que há anos morou com esta e precisava de um comprovante em seu nome, e não foi alterado posteriormente.
Em 2004 resolveram casar, mas somente na Igreja, conforme certidão de casamentos acostada aos autos. Não tiveram filhos em comum, mas criaram uma sobrinha da falecida desde os três meses de idade, e que hoje esta com 18 anos, de nome Informação Omitida.
Infelizmente, em 02/02/2019, a Sra. Informação Omitida veio a falecer.
O Requerente por ser dependente da Sra. Informação Omitida, requereu junto ao Instituto Réu, o benefício de pensão por morte em 05/02/2019 (processo administrativo NB nº Informação Omitida), cujo pedido foi INDEFERIDO, com o motivo de Falta de qualidade de dependente – companheiro (a), conforme decisão que segue:
“Em atenção ao seu Pedido de Pensão por Morte, art. 73, da Lei nº. 8.213/91, apresentado em 05/02/2019, informamos que, por falta de qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado (a) instituidor (a)”.
Ocorre que, a decisão do requerido foi incoerente, tendo em vista que o requerente apresentou vários documentos que comprovam a existência de união estável entre o Requerente e a falecida, quais sejam:
• CERTIDÃO DE CASAMENTO: onde consta que então requerente e a falecida casaram-se na Paróquia Nossa Senhora Aparecida (Igreja Cristo Rei, bairro Informação Omitida) em 18 de dezembro de 2004;
• ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE DEPEDÊNCIA ECONÔMICA: onde consta que o requerente e a falecida eram casados, moravam sob o mesmo teto, e que além do casamento religioso realizado em 2004, estavam amasiados desde o ano 2000, e que durante todo o período, esta era sua dependente econômica;
• DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO: onde consta que o requerente acompanhava sua esposa desde abril de 2014 em todos os procedimentos médicos de que esta necessitava;
• FICHA DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL GERAL DE PROMISSÃO: onde consta que a falecida era casada e estava sempre acompanhada de seu marido.
• TERMO DE ENTREGA DE PERTENCE: onde consta que os pertences da falecida foram entregues ao seu esposo.
• FICHA DE ATENDIMENTO DO PRONTO SOCORRO: onde consta que o requerente acompanhou sua esposa até o hospital, assinando a ficha de atendimento, e importante informar que o número de contato informado na ficha é o celular do requerente.
Em que pese à apresentação de todos estes documentos comprovando reiteradamente que o requerente e a falecida eram, no mínimo, um casal em união estável desde o ano de 2000, o Instituto Réu, ainda assim, indeferiu o pedido de pensão por morte.
Como mais uma prova de que conviviam sob o mesmo teto, traz, ainda, um COMUNICADO DE DECISÃO, do próprio Instituto Réu, em que consta o Deferimento de Pedido de Benefício de Auxílio Doença do requerente, no ano de 2009, e o endereço ali constante era o mesmo apresentado pela falecida, conforme cadastro desta junto ao INSS também acostado aos autos. Além de vários outros que visam comprovar a coabitação dos companheiros, desde o ano de 2001, tais como:
• Correspondência bancária (2005);
• Correspondência do próprio INSS, enviada para ambos (2006);
• Conta de telefone (2017);
• Multas de transito (2017);
• Nota fiscal (2017).
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, § 3º, determina, para efeito da proteção do Estado, que é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O Código Civil esclarece o conceito de união estável, vejamos:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Logo, para ser configurada a união estável não é necessária a convivência de um período exato, pois a lei não estabelece um período mínimo para que seja caracterizada uma união estável, exige, apenas, que haja uma convivência pública contínua e duradoura entre o homem e a mulher e com o animus de constituir família.
O benefício pleiteado pelo requerente encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam, a condição de segurado do de cujus e a relação de dependência entre o mesmo e quem está requerendo o benefício.
Sobre a dependência econômica, há que se observar o que prescreve o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos, e o parágrafo 4º:
ART. 16. SÃO BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES DO SEGURADO:
I - O CÔNJUGE, A COMPANHEIRA, O COMPANHEIRO E O FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS OU INVÁLIDO;
...omissis...
§ 4º: A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS PESSOAS INDICADAS NO INCISO I É PRESUMIDA E A DAS DEMAIS DEVE SER COMPROVADA. (grifei)
Data máxima vênia, Excelência a decisão do Instituto Requerido afronta o nosso ordenamento legal, pois o Requerente comprovou todos os requisitos necessários para a concessão do beneficio em tela, ou seja, demonstrou a ocorrência do falecimento de sua companheira Sra. Informação Omitida, ocorrido em data de 02/02/2019, conforme consta na certidão de óbito acostada às folhas 10 do processo administrativo.
Outrossim, a qualidade de segurado da "de cujus" está demonstrada pelos documentos de fls. 126, sendo incontroversa na espécie. Ainda, comprovou-se a qualidade de dependente através dos documentos acostados nos processo administrativo NB nº Informação Omitida. Entretanto, a decisão do Instituo Réu em INDEFERIR o pedido de pensão por morte em relação ao Requerente no processo administrativo acima mencionado não pode prevalecer, tendo em vista que contraria a legislação pátria, bem como os julgados dos nossos tribunais, sendo que os documentos juntados no processo administrativo constituem prova cabal da existência, no mínimo, de união estável entre o Requerente e a Sra. Informação Omitida, e consequentemente comprova a dependência econômica.
Denota-se que a decisão prolatada pelo Instituto Requerido afronta a Lei 8.213/91 que estabelece no parágrafo 4º, do artigo 16 que para os dependentes elencados no inciso I A DEPENDENCIA É PRESUMIDA. Ora, Excelência, se a dependência do COMPANHEIRO é presumida certamente não necessita de provas exorbitantes para comprovar a qualidade de dependente, ou seja, a comprovação da existência de UNIÃO ESTAVEL entre a requerente e o “de cujos” é prova inconteste da relação de dependência entre o casal.
Nesse sentido destacamos diversas decisões que ao analisarem o assunto em tela concluíram pela procedência do beneficio ante a comprovação judicial da existência de UNIÃO ESTAVEL entre a parte Requerente do beneficio e seu companheiro, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios. TRF-3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5172248-71.2019.4.03.9999 - SP - 10ª Turma - Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR - Intimação via sistema DATA: 26/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos certidão de casamento religioso realizado em 20/07/1955, inclusão no sindicato dos trabalhadores rurais de Apiaí, contrato de auxilio funeral e comprovante de endereço (fls. 16/20), em todos os documentos o autor aparece como companheiro ou marido da falecida. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 113/116 comprovaram a vida em comum do casal até o óbito do falecido.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
(TRF-3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317300 / SP 0000264-07.2019.4.03.9999 - SÉTIMA TURMA - DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019)
PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO – UNIÃO ESTÁVEL QUANDO DO ÓBITO – Comprovada a caracterização como companheira e presumida legalmente a dependência econômica entre companheiros, é devida a pensão por morte.
(TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.027873-0 – RS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 11.02.2004 – p. 447)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO COMPROVADA – UNIÃO ESTÁVEL – APLICABILIDADE DO ART. 226, § 3º DA CF/88 – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – ART. 16, § 4º, DA LEI Nº 8.231/91 – 1. Comprovada a união estável entre a companheira e o segurado através da Sentença de fls. 66 que reconheceu a sociedade de fato entre a autora e o de cujus, a qual teve como suporte probatório os docs. de fls. 25/36 e de 49/53, que demonstraram a relação de encargos familiares e a vida em comum entre ambos. 2. Com base na prova produzida acostada aos autos, pode-se afirmar que a Autora conviveu com o seu companheiro por cerca de 10 anos, até a data do óbito e que ao tempo da convivência more uxorio, viveu sob sua dependência econômica. 3. O entendimento pacífico dos nossos tribunais é que comprovada a união estável e a dependência econômica, há de ser deferida a pensão por morte de companheiro, posto que a Constituição Federal, em seu artigo 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. 4. "A própria Lei 8.213/91, em seu art. 16, reconhece o companheiro e a COMPANHEIRA como beneficiários da Regime Geral da Previdência na condição de dependente do SEGURADO, sendo que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mencionado artigo - entre elas o companheiro e a COMPANHEIRA - é presumida. "
(TRF 2ª REGIÃO - AC Nº 2001.02.01.032590-6, Rel. Des. Fed. Alberto NOGUEIRA, 5ª Turma, pub. 03/10/2003) 5. Negado provimento à Apelação e à Remessa Necessária. (TRF 2ª R. – AC 2002.51.13.000553-3 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.12.2003 – p. 230).
Ora, a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece que a companheira ou companheiro que convivem em união estável é dependente um do outro, fazendo jus aos benefícios previdenciários na condição de dependente do segurado que falecer. Referida regra está inserida no artigo 16 da Lei 8.213/91. Como se vê, a prova documental apresentada pelo Requerente é irrefutável e demonstra perfeitamente a dependência econômica, que nos exatos termos do parágrafo quarto do artigo 16 da Lei 8.213/91, É PRESUMIDA.
Dessa forma, a união estável mantida entre a Requerente e a segurada falecida se encontra devidamente comprovada pela prova material apresentada, de modo que o Requerente faz jus ao benefício de pensão por morte.
Ao analisar processo semelhante a este o Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com brilhantismo, assim prolatou a seguinte decisão, que merece ser acolhida na integra por este juízo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172248-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: …