Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seus Procuradores, IN FINE assinados eletronicamente, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
Portanto a Autora não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe no caso concreto.
DOS FATOS
A parte Autora requereu em 08/03/2019 junto a Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de pensão por morte (NB: Informação Omitida), em razão do falecimento do seu marido, o Sr. Informação Omitida, ocorrido em 04/11/2011, sendo a causa da morte parada cardio respiratória, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus, HAS crônica, conforme certidão de óbito em anexo.
O pedido administrativo foi indeferido apenas por alegada “falta de qualidade de dependente – companheiro(a).”
A parte postulante ingressa com a presente ação previdenciária de pensão pela morte do seu marido, para que, judicialmente, seja reparado o equívoco ocorrido na esfera administrativa, uma vez que preenchidos todos os requisitos ensejadores do benefício em comento.
Excelência, a negativa da Autarquia-Ré foi completamente indevida, arbitrária e temerária, haja vista que todos os requisitos inerentes ao benefício pleiteado estavam suficientemente comprovados, conforme será exposto a seguir.
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, o qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma forma, o art. 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado, senão, vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos)
No caso em questão, a parte Autora era casada com o instituidor do benefício quando da sua morte, conforme especificado na certidão de óbito no campo “observação / Averbações”. Nesse sentido, há que ser reconhecido que era dependente do segurado e que sua dependência econômica é presumida, conforme o artigo alhures mencionado.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERGUNTA A TESTEMUNHA INDEFERIDA. DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
2. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4º da Lei n.º 8.213/91. (...)
(AC 0034697-52.2008.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 14/11/2017) (grifei)
Reitero, a dependência econômica do cônjuge, conforme mencionado alhures, é presumida por lei (art. 16, I, §4º, Lei nº 8.213/91), sendo inclusive este o entendimento jurisprudencial.
DA CARÊNCIA
Conforme previsão expressa do inciso I do art. 26 da lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, levando em consideração a legislação vigente na data do óbito dos instituidores.
Ainda que não seja necessário, importante se faz mencionar que, quando da ocorrência do óbito o de cujus já tinha vertido ao INSS um total de 300 contribuições, seu tempo total de contribuição era de 24 anos 9 meses e 16 dias.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
In causu, malgrado, o INSS não manifestou expressamente no processo administrativo ou na negatória quanto a qualidade de segurando do instituidor faz importante a consignação da atividade exercida pelo falecido de 19/02/2004 até 04/11/2011 (data do óbito).
O falecido/instituidor da pensão por morte, cônjuge da Autora, era contratado pela empresa Informação Omitida, tendo em sua CTPS a anotação do contrato de trabalho com data de admissão em 03/10/1989, e data de saída em 06/11/2003. Sendo assim, o contrato formal de trabalho com anotação na CTPS perdurou por mais de 14 anos.
Após a referida dispensa a empresa Açoforja procurou o de cujus para firmarem contrato de representação comercial autônoma, e em apenas 103 dias após a ocorrida demissão, no dia 19/02/2004, o contrato foi firmado.
Ocorre que, a empresa Açoforja agiu de ma-fé, pois ainda que tenha contratado o de cujus em sua pessoa jurídica, os serviços eram SEMPRE PRESTADOS unicamente por ele de forma autônoma, OU SEJA, NÃO SE TRATAVA DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA JURÍDICA MAS SIM POR PESSOA FÍSICA, a dispensa ocorrida em 06/11/2003 se deu de forma proposital. Este fato pode ser facilmente corroborado por meio das Comissões de Pagamento feitas pela empresa Açoforja, segue em anexo, que demonstram que os pagamentos sempre eram feitos em nome do de cujus, João Batista Ferreira de Carvalho.
Ademais, no momento imediatamente anterior ao falecimento do de cujus, este ainda estava prestando serviços à empresa Açoforja, inclusive o distrate do contrato realizado por ambos foi feito pela cônjuge do falecido, ora Autora, após a ocorrência do óbito. Cópia do instrumento particular de distrate segue anexado.
Cumpre mencionar que o referido distrate se deu UNICAMENTE POR OCASIÃO DO ÓBITO DO DE CUJUS, reforçando ainda mais o fato de que a relação contratual era entre a empresa Açoforja e o Sr. João Batista em sua PESSOA FÍSICA, vejamos o que dispõe a Cláusula Terceira do referido distrate:
Cláusula Terceira: Considerando a comunicação expressa enviada pelo REPRESENTANTE à REPRESENTADA, feita pela companheira e sócia do Sr. João Batista Ferreira de Carvalho, quando falecimento do mesmo, ora REPRESENTANTE, com observância ao que dispõe a cláusula 11ª do pacto de representação comercial autônoma, os signatários deste instrumento, devidamente qualificados, de comum acordo, têm entre si justa e acertada a presente Resilição de Contrato Representação Comercial Autônoma.
Tendo em vista ter sido mencionada na cláusula alhures transcrita, necessário se faz trazer ao feito o que dispõe a cláusula 11ª do pacto de representação comercial, que segue anexado:
CLÁUSULA 11ª – da rescisão contratual. O contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Ora Excelência, o óbito de um dos sócios de uma pessoa jurídica não acarreta extinção bilateral dos contratos preexistentes, haja vista que, o serviço pode continuar a ser prestado pelo outro. Dessa forma, é evidente que no caso em …