Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autora, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido, a Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
A Autora, menor de idade, se encontra em condições críticas de subsistência, sendo que seu sustento era mantido pelos “bicos” realizados pela Instituidora que veio a falecer, motivo pelo qual faz jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da implantação do benefício de pensão por morte previdenciária.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO AUTOR
A Autora, $[parte_autor_nome_completo], é menor de idade, sendo seu nascimento em 10/11/2003, necessitando, portanto, ser representada. A ação de guarda tramita perante a 9ª Vara de Família da Comarca de $[geral_informacao_generica], sob o número $[geral_informacao_generica], interposta por $[geral_informacao_generica], tia da Autora.
Cumpre salientar, que aos 31/07/2019, o MM. Juiz deferiu o pedido formulado pela autora concedendo a guarda provisória, conforme decisão em anexo, onde se lê: “DEFIRO o pedido formulado pela autora e concedo a guarda provisória de $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica]”.
Nesse sentido, regularizada está a representação da menor, nos termos do artigo 71 do CPC:
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Autora da presente ação, $[geral_informacao_generica], é menor, atualmente com 15 (quinze) anos de idade. Nesse sentido, o artigo 152 § 1º, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a prioridade absoluta de tramitação nos procedimentos que envolvam interesse de menor, vejamos:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). (grifo nosso)
Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também assegura a prioridade requerida:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – (...)
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (grifo nosso)
Dessa forma, merece a parte Autora prioridade absoluta de tramitação, consoante aos dispositivos legais supratranscritos.
DOS FATOS
Aos 29/05/2019, a parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, NB:$[geral_informacao_generica], em razão do falecimento de sua genitora, Sra. $[geral_informacao_generica] ocorrido em 27/09/2017, conforme certidão de óbito anexada.
O requerimento administrativo em questão foi indeferido, em razão da suposta “Perda da qualidade de segurado”, conforme fls. 244, do Processo Administrativo – P.A em anexo.
Todavia, a negativa da Autarquia-Ré foi completamente arbitrária e temerária, haja vista que o rompimento com as atividades laborais e, consequentemente, as contribuições se deu unicamente em razão das graves mazelas incapacitantes que acometeram a Instituidora, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais -Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1977 a 1979, 1980 a 1999, 2004 a 2005, descontinuamente, e de 07/08/2008, com último salário em 03/2009, sem baixa de saída. Recebeu auxílio-doença e de 03/03/2009 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 01/02/2010. Requereu o benefício em 03/04/2013. Ajuizou a ação em 11/06/2013 - Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado - No caso dos autos, a incapacidade da autora foi fixada em 05/2003 com base em um relatório médico de fls. 14. No entanto, é possível se verificar no atestado de fls. 17, datado de 14/12/2010, onde é relatado a presença da moléstia incapacitante, com a solicitação de afastamento por incapacidade - Assim, entendo que a autora não perdeu a qualidade de segurada no interregno entre o fim do ultimo auxíio-doença e o novo requerimento administrativo, pois presente a moléstia incapacitante em todo o periodo - É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193) - Apelação do INSS improvida.
(TRF-3 - Ap: 00155681720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018)
Vale colacionar também o entendimento da Egrégia 3ª Seção, do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 529047 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0048668-6) (grifo nosso)
Cumpre salientar que a Instituidora, impossibilitada de exercer atividades laborais em razão de sua incapacidade, requereu junto ao INSS por três vezes a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB’s: $[geral_informacao_generica], TODOS INDEFERIDOS pela Autarquia-Ré, embora preenchidos os requisitos inerentes à benesse.
Ora, excelência, a Autarquia-Ré ignorou completamente os documentos médicos constantes do P.A em anexo, que demonstram claramente que o único motivo pelo qual a Instituidora parou de trabalhar e consequentemente de contribuir com a previdência social, foi o fato de estar incapacitada.
O P.A em anexo conta com uma série de documentos médicos que evidencia a incapacidade laboral da Instituidora no decorrer dos anos, documentes estes contemporâneos à vigência da qualidade de segurado, conforme passa a comprovar.
Além do mais, cumpre salientar que o benefício pretendido, deverá ser concedido desde a data do óbito da Instituidora, isto é, 27/09/2017, por não se operar eventual prescrição.
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 198, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 3. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão trazida a julgamento cinge-se à fixação do termo inicial do benefício, bem assim no tocante aos consectários legais. 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 5. Em se tratando de absolutamente incapaz, não há que se falar em fluência de prazo prescricional ou decadencial, a teor do disposto nos arts. 198, inciso I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. 6. É devida a pensão por morte aos dependentes menores desde a data do óbito do mantenedor, afastando-se a regra do art. 74, II da Lei 8.213/1991, uma vez que não corre prescrição contra o menor absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil). Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. (AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014) (AC 0001994-07.2006.4.01.4101 / RO, Rel. desembargadora federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1082 de 30/03/2015; AC 0007758-97.2003.4.01.3803 / MG, Rel. juiz federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1437 de 14/07/2015. 7. Na hipótese, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do instituidor (08/06/1997 - fls. 13), uma vez que, ao tempo do passamento do seu genitor, o requerente possuía apenas 05 (cinco) anos de idade (fls. 10), não havendo que se falar, portanto, em fluência de prazo prescricional ou decadencial. 8. …