Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte | Menor Dependente

Resumo com Inteligência Artificial

Menor, representada pela mãe, ajuíza ação contra o INSS para concessão de pensão por morte do pai, falecido em 2014. O pedido foi negado sob a alegação de perda da qualidade de segurado, mas a autora fundamenta que a carência não se aplica à pensão por morte, requerendo tutela antecipada e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vêm mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, promover a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço na Inserir Endereço, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

I - DOS FATOS

O Requerente é menor impúbere e filha de Informação Omitida, falecido em data de 25/08/2014, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.

 

Ocorre que, a Requerente por ser dependente do sr. Informação Omitida (já falecido), requereu perante o órgão ora requerido o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. Paulo Rogério Victorino havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.

II - DO DIREITO

O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

 

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".

 

"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".

 

No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

 

Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:

 

a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);

b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).

 

O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.  

 

Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?

 

Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.

 

Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:

 

a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);

 b) declaração judicial de morte presumida do segurado;

 c) condição de dependência do pretendente.

 

Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

 

No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 - art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

 

A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91). 

 

Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício, igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.

 

Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por …

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